TRF3 0002812-26.2005.4.03.6109 00028122620054036109
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO. PROVENTOS DE
INATIVIDADE E VENCIMENTO DE CARGO DA ATIVA. INGRESSO ANTERIOR À EC
20/98. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso concreto, a parte autora esteve no exercício simultâneo
das atividades de Agente Administrativo e Professor no Estado nos meses
de novembro/95 a 16/04/96, vez que se aposentou no dia 17/04/96 deste
cargo. Sendo assim, entendeu a ré que ficou caracterizado o acúmulo ilegal
de cargos públicos, porque já havia vedação legal, tanto na CF (art. 37,
XVI e XVII), quanto na Lei n.º 8.112/90 (art. 118 e seus parágrafos),
decidindo pela necessidade da servidora optar por um dos rendimentos.
2. Denota-se dos documentos acostados aos autos que a parte autora ingressou
no quadro de servidores do INSS em 01/11/1995, por redistribuição, no
cargo de agente administrativo. À época, a parte autora encontrava-se no
exercício do cargo público estadual de professora, vindo a se aposentar
neste cargo em 17/04/1996.
3. As declarações expedidas pela Secretaria de Educação do Governo do
Estado de São Paulo demonstram que aposentadoria proporcional concedida à
autora computou o tempo de serviço somente até 23/05/1995, de modo que,
eventual ilegalidade na permanência no cargo de professora no período de
01/11/1995 a 17/04/1996 não afeta a concessão da aposentadoria proporcional.
4. Neste contexto, não obstante a ilegalidade da acumulação de cargos
públicos no período de 01/11/1995 a 17/04/1996, nos termos do artigo 37,
inciso XVI, da Constituição Federal, a vedação à cumulação de proventos
de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
prevista no § 10, do artigo 37, da CF, somente foi introduzida no ordenamento
jurídico com a Emenda Constitucional n.º 20/98. Outrossim, o artigo 118, §
3º, da Lei n.º 8.112/90, que veda a percepção simultânea de vencimento de
cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, foi incluído
somente em 1997, com a edição da Lei n.º 9.527/97.
5. Desta feita, considerando que a parte autora cumpriu os requisitos para
a percepção de sua aposentadoria em 23/05/1995 e, a redistribuição
para a autarquia ocorreu em novembro de 1996, anteriormente à vedação
de percepção cumulada dos proventos de aposentadoria e remuneração no
cargo público, não há ilegalidade na situação da parte autora quanto
à percepção da aposentadoria e a remuneração do cargo de agente
administrativo.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO. PROVENTOS DE
INATIVIDADE E VENCIMENTO DE CARGO DA ATIVA. INGRESSO ANTERIOR À EC
20/98. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso concreto, a parte autora esteve no exercício simultâneo
das atividades de Agente Administrativo e Professor no Estado nos meses
de novembro/95 a 16/04/96, vez que se aposentou no dia 17/04/96 deste
cargo. Sendo assim, entendeu a ré que ficou caracterizado o acúmulo ilegal
de cargos públicos, porque já havia vedação legal, tanto na CF (art. 37,
XVI e XVII), quanto na Lei n.º 8.112/90 (art. 118 e seus parágrafos),
decidindo pela necessidade da servidora optar por um dos rendimentos.
2. Denota-se dos documentos acostados aos autos que a parte autora ingressou
no quadro de servidores do INSS em 01/11/1995, por redistribuição, no
cargo de agente administrativo. À época, a parte autora encontrava-se no
exercício do cargo público estadual de professora, vindo a se aposentar
neste cargo em 17/04/1996.
3. As declarações expedidas pela Secretaria de Educação do Governo do
Estado de São Paulo demonstram que aposentadoria proporcional concedida à
autora computou o tempo de serviço somente até 23/05/1995, de modo que,
eventual ilegalidade na permanência no cargo de professora no período de
01/11/1995 a 17/04/1996 não afeta a concessão da aposentadoria proporcional.
4. Neste contexto, não obstante a ilegalidade da acumulação de cargos
públicos no período de 01/11/1995 a 17/04/1996, nos termos do artigo 37,
inciso XVI, da Constituição Federal, a vedação à cumulação de proventos
de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
prevista no § 10, do artigo 37, da CF, somente foi introduzida no ordenamento
jurídico com a Emenda Constitucional n.º 20/98. Outrossim, o artigo 118, §
3º, da Lei n.º 8.112/90, que veda a percepção simultânea de vencimento de
cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, foi incluído
somente em 1997, com a edição da Lei n.º 9.527/97.
5. Desta feita, considerando que a parte autora cumpriu os requisitos para
a percepção de sua aposentadoria em 23/05/1995 e, a redistribuição
para a autarquia ocorreu em novembro de 1996, anteriormente à vedação
de percepção cumulada dos proventos de aposentadoria e remuneração no
cargo público, não há ilegalidade na situação da parte autora quanto
à percepção da aposentadoria e a remuneração do cargo de agente
administrativo.
6. Agravo interno a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1129142
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão