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Jurisprudência


TRF3 0002812-26.2005.4.03.6109 00028122620054036109

Ementa
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE E VENCIMENTO DE CARGO DA ATIVA. INGRESSO ANTERIOR À EC 20/98. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, a parte autora esteve no exercício simultâneo das atividades de Agente Administrativo e Professor no Estado nos meses de novembro/95 a 16/04/96, vez que se aposentou no dia 17/04/96 deste cargo. Sendo assim, entendeu a ré que ficou caracterizado o acúmulo ilegal de cargos públicos, porque já havia vedação legal, tanto na CF (art. 37, XVI e XVII), quanto na Lei n.º 8.112/90 (art. 118 e seus parágrafos), decidindo pela necessidade da servidora optar por um dos rendimentos. 2. Denota-se dos documentos acostados aos autos que a parte autora ingressou no quadro de servidores do INSS em 01/11/1995, por redistribuição, no cargo de agente administrativo. À época, a parte autora encontrava-se no exercício do cargo público estadual de professora, vindo a se aposentar neste cargo em 17/04/1996. 3. As declarações expedidas pela Secretaria de Educação do Governo do Estado de São Paulo demonstram que aposentadoria proporcional concedida à autora computou o tempo de serviço somente até 23/05/1995, de modo que, eventual ilegalidade na permanência no cargo de professora no período de 01/11/1995 a 17/04/1996 não afeta a concessão da aposentadoria proporcional. 4. Neste contexto, não obstante a ilegalidade da acumulação de cargos públicos no período de 01/11/1995 a 17/04/1996, nos termos do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, a vedação à cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, prevista no § 10, do artigo 37, da CF, somente foi introduzida no ordenamento jurídico com a Emenda Constitucional n.º 20/98. Outrossim, o artigo 118, § 3º, da Lei n.º 8.112/90, que veda a percepção simultânea de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, foi incluído somente em 1997, com a edição da Lei n.º 9.527/97. 5. Desta feita, considerando que a parte autora cumpriu os requisitos para a percepção de sua aposentadoria em 23/05/1995 e, a redistribuição para a autarquia ocorreu em novembro de 1996, anteriormente à vedação de percepção cumulada dos proventos de aposentadoria e remuneração no cargo público, não há ilegalidade na situação da parte autora quanto à percepção da aposentadoria e a remuneração do cargo de agente administrativo. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/02/2019
Data da Publicação : 13/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1129142
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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