TRF3 0002812-28.2012.4.03.6126 00028122820124036126
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. COBRADOR E PRENSISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL. LIMPADOR. AGENTE
FÍSICO. CONSTRUTOR DE PNEUS. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro)
meses e 17 (dezessete) dias (fl. 49), tendo sido reconhecidos como de
natureza especial os períodos de 11.03.1987 a 18.02.1997 e 15.08.2005
a 11.02.2010 (fls. 95). Portanto, a controvérsia colocada nos autos
engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos
períodos de 01.10.1975 a 07.11.1975, 01.12.1976 a 24.05.1977, 18.10.1979 a
25.11.1979, 17.03.1980 a 27.10.1980, 19.02.1997 a 14.08.2005 e 12.02.2010
a 28.09.2010. Ocorre que, nos períodos de 01.10.1975 a 07.11.1975 e
01.12.1976 a 24.05.1977, a parte autora, na atividade de cobrador, esteve
exposta insalubridades (fls. 27), devendo também ser reconhecida a natureza
especial da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento no código
2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, no período de 18.10.1979 a 25.11.1979,
a parte autora este exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 39/40), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade
exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda,
o Decreto nº 4.882/03. Também, no período de 17.03.1980 a 27.10.1980,
a parte autora, na atividade de ajudante de prensista (fls. 32), esteve
exposta a insalubridades, devendo também ser reconhecida a natureza especial
da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 2.5.2 do
Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. Por último,
nos períodos de 19.02.1997 a 14.08.2005 e 12.02.2010 a 28.09.2010, a parte
autora, na atividade de construtor de pneus, esteve exposta a agente químico
consistente em ciclohexano (fls. 44/46), devendo também ser reconhecida a
natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código
1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Os
demais períodos indicados na exordial devem ser contabilizados como tempo
comum, posto que não comprovada a exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos.
8. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia
a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial,
possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum. De
outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de 21.07.1992,
que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social, vaticinaram no
art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, observando-se
a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a
edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas
a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente. Destarte,
haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior
à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados
na presente decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora
reconhecidos, a parte autora alcança 40 (quarenta) anos e 14 (catorze) dias
de tempo de contribuição, na data do segundo requerimento administrativo
(D.E.R. 26.08.2011), o que necessariamente implica em alteração da renda
mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente
implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
10. O benefício é devido a partir da data do segundo requerimento
administrativo (D.E.R.26.08.2011).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/158.062.388-0), a partir
do segundo requerimento administrativo (26.08.2011), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. COBRADOR E PRENSISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL. LIMPADOR. AGENTE
FÍSICO. CONSTRUTOR DE PNEUS. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro)
meses e 17 (dezessete) dias (fl. 49), tendo sido reconhecidos como de
natureza especial os períodos de 11.03.1987 a 18.02.1997 e 15.08.2005
a 11.02.2010 (fls. 95). Portanto, a controvérsia colocada nos autos
engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos
períodos de 01.10.1975 a 07.11.1975, 01.12.1976 a 24.05.1977, 18.10.1979 a
25.11.1979, 17.03.1980 a 27.10.1980, 19.02.1997 a 14.08.2005 e 12.02.2010
a 28.09.2010. Ocorre que, nos períodos de 01.10.1975 a 07.11.1975 e
01.12.1976 a 24.05.1977, a parte autora, na atividade de cobrador, esteve
exposta insalubridades (fls. 27), devendo também ser reconhecida a natureza
especial da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento no código
2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, no período de 18.10.1979 a 25.11.1979,
a parte autora este exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 39/40), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade
exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda,
o Decreto nº 4.882/03. Também, no período de 17.03.1980 a 27.10.1980,
a parte autora, na atividade de ajudante de prensista (fls. 32), esteve
exposta a insalubridades, devendo também ser reconhecida a natureza especial
da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 2.5.2 do
Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. Por último,
nos períodos de 19.02.1997 a 14.08.2005 e 12.02.2010 a 28.09.2010, a parte
autora, na atividade de construtor de pneus, esteve exposta a agente químico
consistente em ciclohexano (fls. 44/46), devendo também ser reconhecida a
natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código
1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Os
demais períodos indicados na exordial devem ser contabilizados como tempo
comum, posto que não comprovada a exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos.
8. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia
a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial,
possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum. De
outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de 21.07.1992,
que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social, vaticinaram no
art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, observando-se
a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a
edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas
a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente. Destarte,
haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior
à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados
na presente decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora
reconhecidos, a parte autora alcança 40 (quarenta) anos e 14 (catorze) dias
de tempo de contribuição, na data do segundo requerimento administrativo
(D.E.R. 26.08.2011), o que necessariamente implica em alteração da renda
mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente
implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
10. O benefício é devido a partir da data do segundo requerimento
administrativo (D.E.R.26.08.2011).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/158.062.388-0), a partir
do segundo requerimento administrativo (26.08.2011), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1830431
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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