TRF3 0002813-24.2018.4.03.9999 00028132420184039999
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
(RESP Nº 1.352.721/SP). VERBAS DE SUCUMBÊNEICA. RESTITUIÇÃOS DOS VALORES
PAGOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Requer a parte autora na petição inicial a condenação do
INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Alega que trabalhou na atividade rural, enquadrada como
segurada especial, na forma do art. 11, VII, da Lei 8.213/1991.
2. Para comprovar a condição de segurada especial prevista no art. 11,
§ 1º, da Lei nº 8.213/91, a autora juntou aos autos como início de
prova material a unicamente a cópia da CTPS do marido, com anotações de
vínculos empregatícios na função de "tratorista agrícola", nos períodos
de 07/04/2014 a 24/12/2014, 06/04/2015 a 23/01/2016, 16/03/2016 a 29/04/2016,
e vínculo iniciado em 09/05/2016, sem data de baixa (fls. 8/13).
3. A despeito dos vínculos empregatícios formais anotados na CTPS do
marido ser exclusivamente em estabelecimentos agrícolas, não é possível
à extensão da condição de empegado rural do marido à requerente, em
vista do caráter individual e específico em que o trabalho é realizado,
ou seja, a atividade de "tratorista rural" anotada na CTPS não é realizada
com o grupo familiar, tendo em vista que o contrato de trabalho rural fica
restrito ao âmbito profissional de cada trabalhador.
4. Dessa forma, não há falar na extensão da qualidade de empregado rural
do marido à autora para comprovar a condição de segurado especial em
regime de economia familiar.
5. A autora não juntou aos autos documento outro em nome próprio, como
indicio razoável de prova material capaz de demonstrar a sua condição de
segurada especial, em regime de economia familiar.
6. Tendo em vista a ausência nos autos de inicio de prova material da
condição de rurícola da autora, em regime de economia familiar, esta
Egrégia Décima Turma passou a decidir que não deve o pedido ser julgado
improcedente, mas, sim, extinto o feito, sem resolução do mérito, nos
termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, tendo em
vista que o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ vedam
a prova exclusivamente testemunhal para fins da concessão do beneficio na
forma do (art. 39, I, da Lei 8.213/91), e nos termos do julgamento proferido
pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.352.721/SP,
de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de
Controvérsia, em 16/12/2015.
7. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do Novo Código de Processo
Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º
do art. 98 do mesmo diploma legal.
8. Não desconhece esta Relatora que no RECURSO REPETITIVO Nº 1.401.560/MT
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ), Tema 692 do STJ ficou determinada
à restituição dos valores recebidos pela parte autora por força de
tutela antecipada, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil/1973
(art. 300 do Código de Processo Civil de 2015). Todavia, o recebimento dos
valores decorreu de cognição exauriente, ou seja, tutela específica da
obrigação de fazer, prevista no art. 461 do Código de Processo Civil
de 1973 (art. 498 do Código de Processo Civil de 2015), consistente na
implantação do benefício em razão do acolhimento do pedido formulado na
petição inicial, conforme a ressalva da jurisprudência emanada pela mesma
Corte Superior (AgInt no REsp 1540492 / RN, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, j. 20/06/2017, DJe 28/06/2017).
9. Extinção do feito, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC. Prejudicada a apelação do INSS.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
(RESP Nº 1.352.721/SP). VERBAS DE SUCUMBÊNEICA. RESTITUIÇÃOS DOS VALORES
PAGOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Requer a parte autora na petição inicial a condenação do
INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Alega que trabalhou na atividade rural, enquadrada como
segurada especial, na forma do art. 11, VII, da Lei 8.213/1991.
2. Para comprovar a condição de segurada especial prevista no art. 11,
§ 1º, da Lei nº 8.213/91, a autora juntou aos autos como início de
prova material a unicamente a cópia da CTPS do marido, com anotações de
vínculos empregatícios na função de "tratorista agrícola", nos períodos
de 07/04/2014 a 24/12/2014, 06/04/2015 a 23/01/2016, 16/03/2016 a 29/04/2016,
e vínculo iniciado em 09/05/2016, sem data de baixa (fls. 8/13).
3. A despeito dos vínculos empregatícios formais anotados na CTPS do
marido ser exclusivamente em estabelecimentos agrícolas, não é possível
à extensão da condição de empegado rural do marido à requerente, em
vista do caráter individual e específico em que o trabalho é realizado,
ou seja, a atividade de "tratorista rural" anotada na CTPS não é realizada
com o grupo familiar, tendo em vista que o contrato de trabalho rural fica
restrito ao âmbito profissional de cada trabalhador.
4. Dessa forma, não há falar na extensão da qualidade de empregado rural
do marido à autora para comprovar a condição de segurado especial em
regime de economia familiar.
5. A autora não juntou aos autos documento outro em nome próprio, como
indicio razoável de prova material capaz de demonstrar a sua condição de
segurada especial, em regime de economia familiar.
6. Tendo em vista a ausência nos autos de inicio de prova material da
condição de rurícola da autora, em regime de economia familiar, esta
Egrégia Décima Turma passou a decidir que não deve o pedido ser julgado
improcedente, mas, sim, extinto o feito, sem resolução do mérito, nos
termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, tendo em
vista que o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ vedam
a prova exclusivamente testemunhal para fins da concessão do beneficio na
forma do (art. 39, I, da Lei 8.213/91), e nos termos do julgamento proferido
pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.352.721/SP,
de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de
Controvérsia, em 16/12/2015.
7. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do Novo Código de Processo
Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º
do art. 98 do mesmo diploma legal.
8. Não desconhece esta Relatora que no RECURSO REPETITIVO Nº 1.401.560/MT
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ), Tema 692 do STJ ficou determinada
à restituição dos valores recebidos pela parte autora por força de
tutela antecipada, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil/1973
(art. 300 do Código de Processo Civil de 2015). Todavia, o recebimento dos
valores decorreu de cognição exauriente, ou seja, tutela específica da
obrigação de fazer, prevista no art. 461 do Código de Processo Civil
de 1973 (art. 498 do Código de Processo Civil de 2015), consistente na
implantação do benefício em razão do acolhimento do pedido formulado na
petição inicial, conforme a ressalva da jurisprudência emanada pela mesma
Corte Superior (AgInt no REsp 1540492 / RN, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, j. 20/06/2017, DJe 28/06/2017).
9. Extinção do feito, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC. Prejudicada a apelação do INSS.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, extinguir, de ofício, o processo sem resolução de mérito,
restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2018
Data da Publicação
:
23/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290894
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018
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