TRF3 0002818-31.2003.4.03.6100 00028183120034036100
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS DE
IMÓVEL. CONSENTIMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. DESNECESSIDADE. QUITAÇÃO
DAS PRESTAÇÕES DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO
DE OUTORGAR A ESCRITURA DEFINITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Célia Guimarães Jobim Cerqueira adquiriu o bem imóvel objeto da
pretensão autoral por meio de compromisso de compra e venda firmado com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual fora integralmente
quitado em 24/07/1986.
2. Celebrado novo compromisso de compra e venda para alienação do imóvel
entre a adquirente originária e a Autora, o INSS opôs-se a outorgar
a escritura à Requerente, sob o fundamento de que, embora já liquidado
o saldo devedor, a Autarquia não consentiu com a cessão de direitos
decorrentes do contrato.
3. A cláusula nº 15, do contrato firmado entre a adquirente originária
do bem e o INSS, ao estabelecer que "a cessão dos direitos decorrentes
deste contrato dependerá de consentimento prévio e expresso do INPS"
inobstante a quitação das parcelas do contrato, configura a imposição
de condição que sujeita uma das partes ao arbítrio da outra, violando o
disposto no art. 115, do Código Civil de 1916, vigente à época.
4. A interpretação sistemática das normas aplicáveis à espécie conduz
à conclusão de que, havendo sido quitado o imóvel objeto do contrato,
a previsão contratual que condiciona a cessão de direitos aquisitivos à
anuência do promitente vendedor não possui amparo legal.
5. Impõe-se a procedência da ação de adjudicação compulsória.
6. Recurso de apelação não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS DE
IMÓVEL. CONSENTIMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. DESNECESSIDADE. QUITAÇÃO
DAS PRESTAÇÕES DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO
DE OUTORGAR A ESCRITURA DEFINITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Célia Guimarães Jobim Cerqueira adquiriu o bem imóvel objeto da
pretensão autoral por meio de compromisso de compra e venda firmado com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual fora integralmente
quitado em 24/07/1986.
2. Celebrado novo compromisso de compra e venda para alienação do imóvel
entre a adquirente originária e a Autora, o INSS opôs-se a outorgar
a escritura à Requerente, sob o fundamento de que, embora já liquidado
o saldo devedor, a Autarquia não consentiu com a cessão de direitos
decorrentes do contrato.
3. A cláusula nº 15, do contrato firmado entre a adquirente originária
do bem e o INSS, ao estabelecer que "a cessão dos direitos decorrentes
deste contrato dependerá de consentimento prévio e expresso do INPS"
inobstante a quitação das parcelas do contrato, configura a imposição
de condição que sujeita uma das partes ao arbítrio da outra, violando o
disposto no art. 115, do Código Civil de 1916, vigente à época.
4. A interpretação sistemática das normas aplicáveis à espécie conduz
à conclusão de que, havendo sido quitado o imóvel objeto do contrato,
a previsão contratual que condiciona a cessão de direitos aquisitivos à
anuência do promitente vendedor não possui amparo legal.
5. Impõe-se a procedência da ação de adjudicação compulsória.
6. Recurso de apelação não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1774076
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-115
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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