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Jurisprudência


TRF3 0002818-31.2003.4.03.6100 00028183120034036100

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. CONSENTIMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. DESNECESSIDADE. QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE OUTORGAR A ESCRITURA DEFINITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Célia Guimarães Jobim Cerqueira adquiriu o bem imóvel objeto da pretensão autoral por meio de compromisso de compra e venda firmado com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual fora integralmente quitado em 24/07/1986. 2. Celebrado novo compromisso de compra e venda para alienação do imóvel entre a adquirente originária e a Autora, o INSS opôs-se a outorgar a escritura à Requerente, sob o fundamento de que, embora já liquidado o saldo devedor, a Autarquia não consentiu com a cessão de direitos decorrentes do contrato. 3. A cláusula nº 15, do contrato firmado entre a adquirente originária do bem e o INSS, ao estabelecer que "a cessão dos direitos decorrentes deste contrato dependerá de consentimento prévio e expresso do INPS" inobstante a quitação das parcelas do contrato, configura a imposição de condição que sujeita uma das partes ao arbítrio da outra, violando o disposto no art. 115, do Código Civil de 1916, vigente à época. 4. A interpretação sistemática das normas aplicáveis à espécie conduz à conclusão de que, havendo sido quitado o imóvel objeto do contrato, a previsão contratual que condiciona a cessão de direitos aquisitivos à anuência do promitente vendedor não possui amparo legal. 5. Impõe-se a procedência da ação de adjudicação compulsória. 6. Recurso de apelação não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1774076
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-115
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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