TRF3 0002824-15.2012.4.03.6135 00028241520124036135
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEFICIENTE
FÍSICO. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI. POSTERIOR
RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REGULARIZAÇÃO DO ARQUIVO PELO AUTOR APÓS
INTIMAÇÃO. DANOS MORAIS: NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O artigo 37, § 6º, da Constituição de 1988 impõe ao Estado o dever de
indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente
da prova do dolo ou culpa. Tal norma firmou, em nosso sistema jurídico,
o postulado da responsabilidade civil objetiva do poder público, sob a
modalidade do risco administrativo.
2. Como consignado pelo MM. Juízo "a quo", "a situação vivenciada pelo
autor não passou de mero dissabor. Para a configuração do dano moral, não
basta a afirmação de que a conduta da ré lhe causou prejuízos de ordem
psíquica, sem apontar e provar fato específico apto a trazer transtornos
maiores no seu dia-a-dia."
3. Embora o e. Relator afirme que "o documento foi aceito posteriormente", essa
realidade não é a que se revela a partir dos documentos de fls. 63 e 72v.
4. É que incumbe ao requerente da isenção o carregamento do arquivo digital
do Laudo, e um simples cotejo entre os referidos documentos é suficiente
para se constatar que a identificação do responsável pela unidade emissora
do Laudo estava de fato comprometida no primeiro arquivo enviado.
5. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEFICIENTE
FÍSICO. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI. POSTERIOR
RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REGULARIZAÇÃO DO ARQUIVO PELO AUTOR APÓS
INTIMAÇÃO. DANOS MORAIS: NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O artigo 37, § 6º, da Constituição de 1988 impõe ao Estado o dever de
indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente
da prova do dolo ou culpa. Tal norma firmou, em nosso sistema jurídico,
o postulado da responsabilidade civil objetiva do poder público, sob a
modalidade do risco administrativo.
2. Como consignado pelo MM. Juízo "a quo", "a situação vivenciada pelo
autor não passou de mero dissabor. Para a configuração do dano moral, não
basta a afirmação de que a conduta da ré lhe causou prejuízos de ordem
psíquica, sem apontar e provar fato específico apto a trazer transtornos
maiores no seu dia-a-dia."
3. Embora o e. Relator afirme que "o documento foi aceito posteriormente", essa
realidade não é a que se revela a partir dos documentos de fls. 63 e 72v.
4. É que incumbe ao requerente da isenção o carregamento do arquivo digital
do Laudo, e um simples cotejo entre os referidos documentos é suficiente
para se constatar que a identificação do responsável pela unidade emissora
do Laudo estava de fato comprometida no primeiro arquivo enviado.
5. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1940423
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão