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Jurisprudência


TRF3 0002824-15.2012.4.03.6135 00028241520124036135

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEFICIENTE FÍSICO. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI. POSTERIOR RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REGULARIZAÇÃO DO ARQUIVO PELO AUTOR APÓS INTIMAÇÃO. DANOS MORAIS: NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O artigo 37, § 6º, da Constituição de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa. Tal norma firmou, em nosso sistema jurídico, o postulado da responsabilidade civil objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo. 2. Como consignado pelo MM. Juízo "a quo", "a situação vivenciada pelo autor não passou de mero dissabor. Para a configuração do dano moral, não basta a afirmação de que a conduta da ré lhe causou prejuízos de ordem psíquica, sem apontar e provar fato específico apto a trazer transtornos maiores no seu dia-a-dia." 3. Embora o e. Relator afirme que "o documento foi aceito posteriormente", essa realidade não é a que se revela a partir dos documentos de fls. 63 e 72v. 4. É que incumbe ao requerente da isenção o carregamento do arquivo digital do Laudo, e um simples cotejo entre os referidos documentos é suficiente para se constatar que a identificação do responsável pela unidade emissora do Laudo estava de fato comprometida no primeiro arquivo enviado. 5. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2019
Data da Publicação : 01/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1940423
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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