TRF3 0002826-57.2017.4.03.9999 00028265720174039999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 153/166, realizado em 17/08/2015, quando a autora contava com 60
anos, atestou que ela é portadora de artrose, concluindo pela capacidade
laborativa. Ressaltou, também, que "a presença de uma patologia não deve
ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a
incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia
em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade
habitual da parte autora".
3. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico
indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de
invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com
efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito
não tem o condão de afastá-la.
4. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de
rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.
5. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 153/166, realizado em 17/08/2015, quando a autora contava com 60
anos, atestou que ela é portadora de artrose, concluindo pela capacidade
laborativa. Ressaltou, também, que "a presença de uma patologia não deve
ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a
incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia
em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade
habitual da parte autora".
3. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico
indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de
invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com
efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito
não tem o condão de afastá-la.
4. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de
rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.
5. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2218335
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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