TRF3 0002833-56.2016.4.03.6128 00028335620164036128
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA. PREJUDICADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCONTOS NA FORMA
DOS ARTIGOS 115 DA LBPS E 154 DO DECRETO 3.048/99. PRESCRIÇÃO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMEDIATA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - Prejudicada a alegação de julgamento ultra petita apresentada pelo
autor, tendo em vista que confunde-se com o mérito.
III - No que tange à atividade especial a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida
IV - Não há possibilidade de considerar especiais os períodos de 04.01.1971
a 26.03.1986, 23.04.1986 a 25.03.1987, 01.04.1987 a 30.07.1988, 02.01.1989
a 27.11.1989, 03.07.1990 a 07.11.1991, 03.08.1992 a 28.04.1995 (CTPS), em
que trabalhou na construção civil, tendo em vista a impossibilidade de
enquadramento de tais períodos pela categoria profissional, por não estar
a função "servente, pedreiro, encarregado de obras" de pedreiro elencada
nos Decretos n.º53.831/64 e n.º 83.080/79.
V - Apenas aos trabalhadores ocupados em grandes obras de construção civil,
tais como edifícios, pontes e barragens, é possível a contagem especial,
tendo em vista o risco de queda, atividade tida por perigosa, conforme
código 2.3.3 do Decreto 53.831/64.
VI - Somando-se os períodos de atividades comuns incontroversos (CTPS,
CNIS-anexo), totaliza o autor 25 anos, 7 meses e 26 dias de tempo de serviço
até 16.12.1998 e 29 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de serviço até
16.08.2002, último vínculo anterior à data do ajuizamento da ação
(01.04.2016). Portanto, não preencheu o tempo mínimo para concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na
modalidade proporcional.
VII - Cabe ao magistrado, ante os fatos apresentados, aplicar a legislação
pertinente que, no caso dos autos, é aquela que trata das hipóteses de
aposentadoria por idade. Não há qualquer mácula ao devido processo legal,
uma vez que constou do pedido inicial e a autarquia previdenciária teve
oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja,
exercício de atividade urbana e carência.
VIII - Verifica-se que o autor, nascido em 20.11.1952, comprovou o exercício
de atividade urbana em período superior ao exigido pelo art. 142 da
Lei n. 8.213/91, que, conjugado com sua idade, confere-lhe o direito à
percepção do benefício de aposentadoria comum por idade, nos termos do
art. 48 da Lei 8.213/91.
IX - Ressalta-se, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade,
a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003, não mais se
aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
X - Contando o autor com 355 contribuições até a data do ajuizamento
da ação (01.04.2016), ultrapassou largamente a carência de 180 meses
prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 para o ano de 2017, momento em
que completou 65 anos de idade (20.11.2017), de modo que é de se conceder
a aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº
8.213/91, cujo valor será calculado pelo INSS.
XI - Não se trata de reafirmação da DER, mediante o cômputo de tempo de
serviço posterior ao ajuizamento da ação, e sim de implemento do requisito
etário no curso do processo.
XII - Termo inicial do benefício da aposentadoria comum por idade fixado
em 20.11.2017, momento em que o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos
de idade.
XIII - O demandante efetivamente não fez jus à aposentadoria por tempo de
contribuição que concedida administrativamente, já utilizou vínculo
empregatício inexistente, de modo que a restituição das quantias
indevidamente recebidas encontra abrigo nos artigos. 876 e 884, caput,
do Código Civil.
XIV - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser
orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente
fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular,
em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por
simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91,
sendo, portanto, de cinco anos.
XV - No caso dos autos, o período em que o autor recebeu indevidamente o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é de 10.12.2001
a 16.05.2011. Considerando-se a suspensão do prazo prescricional durante
o procedimento administrativo, restam prescritas as parcelas vencidas
anteriormente a 17.02.2008.
XVI - Deve ser reconhecido o direito da Autarquia de proceder ao desconto
nos proventos do autor, relativamente aos valores indevidamente recebidos
no intervalo de 17.02.2008 a 16.05.2011, porém, não deverá ultrapassar
o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício, sendo que este
não poderá ficar abaixo do salário mínimo.
XVII - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, a partir do mês seguinte à data do presente
julgamento.
XVIII - Ante a sucumbência recíproca, arcarão, autor e réu, com os
honorários dos patronos das respectivas partes contrárias fixados em R$
1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III,
e 8º, do CPC. Quanto à parte autora, a exigibilidade da verba honorária
ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo
estatuto processual.
XIX - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata implantação
do benefício de aposentadoria comum por idade.
XX - Preliminar do autor prejudicada. Apelações do autor, do INSS e remessa
oficial tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA. PREJUDICADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCONTOS NA FORMA
DOS ARTIGOS 115 DA LBPS E 154 DO DECRETO 3.048/99. PRESCRIÇÃO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMEDIATA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - Prejudicada a alegação de julgamento ultra petita apresentada pelo
autor, tendo em vista que confunde-se com o mérito.
III - No que tange à atividade especial a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida
IV - Não há possibilidade de considerar especiais os períodos de 04.01.1971
a 26.03.1986, 23.04.1986 a 25.03.1987, 01.04.1987 a 30.07.1988, 02.01.1989
a 27.11.1989, 03.07.1990 a 07.11.1991, 03.08.1992 a 28.04.1995 (CTPS), em
que trabalhou na construção civil, tendo em vista a impossibilidade de
enquadramento de tais períodos pela categoria profissional, por não estar
a função "servente, pedreiro, encarregado de obras" de pedreiro elencada
nos Decretos n.º53.831/64 e n.º 83.080/79.
V - Apenas aos trabalhadores ocupados em grandes obras de construção civil,
tais como edifícios, pontes e barragens, é possível a contagem especial,
tendo em vista o risco de queda, atividade tida por perigosa, conforme
código 2.3.3 do Decreto 53.831/64.
VI - Somando-se os períodos de atividades comuns incontroversos (CTPS,
CNIS-anexo), totaliza o autor 25 anos, 7 meses e 26 dias de tempo de serviço
até 16.12.1998 e 29 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de serviço até
16.08.2002, último vínculo anterior à data do ajuizamento da ação
(01.04.2016). Portanto, não preencheu o tempo mínimo para concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na
modalidade proporcional.
VII - Cabe ao magistrado, ante os fatos apresentados, aplicar a legislação
pertinente que, no caso dos autos, é aquela que trata das hipóteses de
aposentadoria por idade. Não há qualquer mácula ao devido processo legal,
uma vez que constou do pedido inicial e a autarquia previdenciária teve
oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja,
exercício de atividade urbana e carência.
VIII - Verifica-se que o autor, nascido em 20.11.1952, comprovou o exercício
de atividade urbana em período superior ao exigido pelo art. 142 da
Lei n. 8.213/91, que, conjugado com sua idade, confere-lhe o direito à
percepção do benefício de aposentadoria comum por idade, nos termos do
art. 48 da Lei 8.213/91.
IX - Ressalta-se, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade,
a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003, não mais se
aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
X - Contando o autor com 355 contribuições até a data do ajuizamento
da ação (01.04.2016), ultrapassou largamente a carência de 180 meses
prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 para o ano de 2017, momento em
que completou 65 anos de idade (20.11.2017), de modo que é de se conceder
a aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº
8.213/91, cujo valor será calculado pelo INSS.
XI - Não se trata de reafirmação da DER, mediante o cômputo de tempo de
serviço posterior ao ajuizamento da ação, e sim de implemento do requisito
etário no curso do processo.
XII - Termo inicial do benefício da aposentadoria comum por idade fixado
em 20.11.2017, momento em que o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos
de idade.
XIII - O demandante efetivamente não fez jus à aposentadoria por tempo de
contribuição que concedida administrativamente, já utilizou vínculo
empregatício inexistente, de modo que a restituição das quantias
indevidamente recebidas encontra abrigo nos artigos. 876 e 884, caput,
do Código Civil.
XIV - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser
orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente
fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular,
em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por
simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91,
sendo, portanto, de cinco anos.
XV - No caso dos autos, o período em que o autor recebeu indevidamente o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é de 10.12.2001
a 16.05.2011. Considerando-se a suspensão do prazo prescricional durante
o procedimento administrativo, restam prescritas as parcelas vencidas
anteriormente a 17.02.2008.
XVI - Deve ser reconhecido o direito da Autarquia de proceder ao desconto
nos proventos do autor, relativamente aos valores indevidamente recebidos
no intervalo de 17.02.2008 a 16.05.2011, porém, não deverá ultrapassar
o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício, sendo que este
não poderá ficar abaixo do salário mínimo.
XVII - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, a partir do mês seguinte à data do presente
julgamento.
XVIII - Ante a sucumbência recíproca, arcarão, autor e réu, com os
honorários dos patronos das respectivas partes contrárias fixados em R$
1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III,
e 8º, do CPC. Quanto à parte autora, a exigibilidade da verba honorária
ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo
estatuto processual.
XIX - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata implantação
do benefício de aposentadoria comum por idade.
XX - Preliminar do autor prejudicada. Apelações do autor, do INSS e remessa
oficial tida por interposta parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, julgar prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito,
dar parcial provimento à sua apelação, bem como dar parcial provimento
à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278769
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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