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Jurisprudência


TRF3 0002833-56.2016.4.03.6128 00028335620164036128

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA. PREJUDICADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCONTOS NA FORMA DOS ARTIGOS 115 DA LBPS E 154 DO DECRETO 3.048/99. PRESCRIÇÃO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ. II - Prejudicada a alegação de julgamento ultra petita apresentada pelo autor, tendo em vista que confunde-se com o mérito. III - No que tange à atividade especial a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida IV - Não há possibilidade de considerar especiais os períodos de 04.01.1971 a 26.03.1986, 23.04.1986 a 25.03.1987, 01.04.1987 a 30.07.1988, 02.01.1989 a 27.11.1989, 03.07.1990 a 07.11.1991, 03.08.1992 a 28.04.1995 (CTPS), em que trabalhou na construção civil, tendo em vista a impossibilidade de enquadramento de tais períodos pela categoria profissional, por não estar a função "servente, pedreiro, encarregado de obras" de pedreiro elencada nos Decretos n.º53.831/64 e n.º 83.080/79. V - Apenas aos trabalhadores ocupados em grandes obras de construção civil, tais como edifícios, pontes e barragens, é possível a contagem especial, tendo em vista o risco de queda, atividade tida por perigosa, conforme código 2.3.3 do Decreto 53.831/64. VI - Somando-se os períodos de atividades comuns incontroversos (CTPS, CNIS-anexo), totaliza o autor 25 anos, 7 meses e 26 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 29 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de serviço até 16.08.2002, último vínculo anterior à data do ajuizamento da ação (01.04.2016). Portanto, não preencheu o tempo mínimo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na modalidade proporcional. VII - Cabe ao magistrado, ante os fatos apresentados, aplicar a legislação pertinente que, no caso dos autos, é aquela que trata das hipóteses de aposentadoria por idade. Não há qualquer mácula ao devido processo legal, uma vez que constou do pedido inicial e a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade urbana e carência. VIII - Verifica-se que o autor, nascido em 20.11.1952, comprovou o exercício de atividade urbana em período superior ao exigido pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91, que, conjugado com sua idade, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91. IX - Ressalta-se, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. X - Contando o autor com 355 contribuições até a data do ajuizamento da ação (01.04.2016), ultrapassou largamente a carência de 180 meses prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 para o ano de 2017, momento em que completou 65 anos de idade (20.11.2017), de modo que é de se conceder a aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, cujo valor será calculado pelo INSS. XI - Não se trata de reafirmação da DER, mediante o cômputo de tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, e sim de implemento do requisito etário no curso do processo. XII - Termo inicial do benefício da aposentadoria comum por idade fixado em 20.11.2017, momento em que o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. XIII - O demandante efetivamente não fez jus à aposentadoria por tempo de contribuição que concedida administrativamente, já utilizou vínculo empregatício inexistente, de modo que a restituição das quantias indevidamente recebidas encontra abrigo nos artigos. 876 e 884, caput, do Código Civil. XIV - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos. XV - No caso dos autos, o período em que o autor recebeu indevidamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é de 10.12.2001 a 16.05.2011. Considerando-se a suspensão do prazo prescricional durante o procedimento administrativo, restam prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 17.02.2008. XVI - Deve ser reconhecido o direito da Autarquia de proceder ao desconto nos proventos do autor, relativamente aos valores indevidamente recebidos no intervalo de 17.02.2008 a 16.05.2011, porém, não deverá ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício, sendo que este não poderá ficar abaixo do salário mínimo. XVII - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, a partir do mês seguinte à data do presente julgamento. XVIII - Ante a sucumbência recíproca, arcarão, autor e réu, com os honorários dos patronos das respectivas partes contrárias fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Quanto à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. XIX - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria comum por idade. XX - Preliminar do autor prejudicada. Apelações do autor, do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, bem como dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 09/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278769
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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