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Jurisprudência


TRF3 0002836-72.2016.4.03.6140 00028367220164036140

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO CONSUMADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. 2. Nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixa-se a pena-base do acusado no mínimo legal, já que a culpabilidade, as circunstâncias do crime, a conduta social e a personalidade do agente não se distanciaram do tipo penal previsto pelo artigo 171 do Código Penal e mostraram-se comuns à espécie. 3. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, faz-se necessária a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, e em prestação pecuniária. 4. O artigo 387, IV, do Código de Processo Penal (Lei n. 11.719/08), é norma de direito material e, por tal razão, não tem efeitos retroativos e necessita pedido expresso na inicial acusatória para a garantia do contraditório e devido processo legal (precedentes: STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; STJ, AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13; STJ, AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13). 5. Recurso da defesa parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa, para manter a condenação de João de Deus Lima pela prática do delito previsto pelo artigo 171, §3º, do Código Penal, e reduzir suas penas para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Faculto a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Afasto, de ofício, a condenação do acusado no ressarcimento dos valores indevidamente percebidos a título da prática delitiva, cabendo à Autoridade Policial adotar as medidas administrativas necessários para seu ressarcimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74009
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA RAQUEL SILVEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-171 PAR-3 ART-44 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4 LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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