TRF3 0002837-78.2015.4.03.6112 00028377820154036112
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, por exposição a agentes agressivos
biológicos, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria
especial.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, por exposição a agentes agressivos
biológicos, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria
especial.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, não conhecer da apelação autárquica no que tange à
conversão inversa e, na parte conhecida, dar parcial provimento, apenas para
alterar o termo inicial da aposentadoria especial para a data da citação,
nos termos do voto retificador do Desembargador Federal Gilberto Jordan,
que foi acompanhado pelo Juiz Federal convocado Rodrigo Zacharias e pela
Desembargadora Federal Ana Pezarini (que votou nos termos do art. 942 caput
e § 1º do CPC). Vencido o relator que dava parcial provimento ao recurso
do INSS para excluir do cômputo do tempo de serviço especial os períodos
de 12/12/1994 a 17/12/1997 e de 16/02/1998 a 20/03/2013 restando indeferido,
assim, o benefício de aposentadoria especial.
Data do Julgamento
:
26/09/2018
Data da Publicação
:
10/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285642
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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