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Jurisprudência


TRF3 0002838-46.2008.4.03.6100 00028384620084036100

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO ANTERIOR CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGO 1022 E SEGUINTES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO C. STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. INSS. PRÉVIO AGENDAMENTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ESTATUTO DO IDOSO. OMISSÕES ACLARADAS. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. MULTA PROCRASTINATÓRIA EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO. I - Na vigência do atual Código de Processo Civil, artigos 1022 e seguintes, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." II - O Colendo Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial e determinou a devolução dos autos a esta Corte para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de sanar as omissões referentes aos princípios constitucionais da Separação dos Poderes, Isonomia, Impessoalidade, Moralidade e Razoabilidade, com relação à atuação do advogado perante à Previdência Social. Alega, ainda, omissão em relação ao Estatuto do Idoso e multa. III - Consolidada a jurisprudência no sentido de que não é legítima a fixação de restrições, pelo INSS, ao atendimento específico de advogados em seus postos fiscais, com a limitação de número de requerimentos e ainda a exigência de prévio agendamento, circunstâncias que violam o livre exercício profissional e as prerrogativas próprias da advocacia. IV - Não há em favor do advogado, tratamento privilegiado, com violação de princípios constitucionais arguidos, mas, ao revés, foi apenas resguardado o atendimento adequado à natureza de sua atividade profissional, legalmente disciplinada, e que não pode ser cerceada por ato administrativo, estando presente o direito líquido e certo ao serviço público célere e eficiente. V - Em relação à condenação da embargante em multa procrastinatória de 1% do valor dado à causa, nos termos do anterior artigo 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, merece ser excluída. VI - Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar as omissões e excluir a condenação imposta à embargante na multa de 1% do valor dado à causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 15/07/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 315348
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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