TRF3 0002838-60.2010.4.03.6105 00028386020104036105
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. EXTINÇÃO DA MODALIDADE PELA EC Nº 18/81. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. No que diz respeito à aposentadoria do professor, a Constituição
Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada
a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos
da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de
contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição,
sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil,
fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra
está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991. O regramento acima mantém a
alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial
da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por
tempo de contribuição. Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou
de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento
particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de
contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a
outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma
exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
7. Os períodos de 08.03.1990 a 31.12.1990, 21.11.1991 a 09.12.1991 e
12.08.1992 a 28.04.1995, posteriores à promulgação da Emenda Constitucional
nº 18, de 30 de junho de 1981, devem ser reconhecidos como tempo de
contribuição comum.
8. Remessa necessária e apelação do INSS providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. EXTINÇÃO DA MODALIDADE PELA EC Nº 18/81. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. No que diz respeito à aposentadoria do professor, a Constituição
Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada
a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos
da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de
contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição,
sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil,
fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra
está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991. O regramento acima mantém a
alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial
da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por
tempo de contribuição. Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou
de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento
particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de
contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a
outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma
exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
7. Os períodos de 08.03.1990 a 31.12.1990, 21.11.1991 a 09.12.1991 e
12.08.1992 a 28.04.1995, posteriores à promulgação da Emenda Constitucional
nº 18, de 30 de junho de 1981, devem ser reconhecidos como tempo de
contribuição comum.
8. Remessa necessária e apelação do INSS providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1570761
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016
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