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Jurisprudência


TRF3 0002839-08.2012.4.03.6127 00028390820124036127

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. 1. Réu condenado pelo cometimento do crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, mediante continuidade delitiva. 2. Verifica-se, acerca do débito tributário, que houve o esgotamento da via administrativa, estando preenchido o requisito necessário para o início da persecução penal em relação ao crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137 /90. 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto probatório. 4. O dolo restou configurado, posto que a ciência por parte do acusado acerca dos expressivos valores que circularam por suas contas bancárias, somada à omissão em comprovar a origem da totalidade de tais valores, evidenciam o intento de sonegar tributos, mostrando-se devidamente comprovado o dolo de omitir informações à autoridade fazendária com intuito de reduzir o tributo devido. 5. O tipo penal descrito no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90, prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a perfectibilização do delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. 6. Dosimetria. Pena-base redimensionada acima do mínimo legal, exasperada diante das consequências do delito, devido ao montante sonegado, na fração de 1/2 (metade). 7. No caso dos autos, a declaração incompatível prestada pelo réu consistiu em uma única conduta delitiva, supressão de IRPF, perpetrada apenas no ano-calendário de 2005, pelo que afastada, de ofício, a continuidade delitiva. 8. Ausentes causas de aumento e diminuição da pena, fixada a pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 9. No tocante ao valor unitário da pena de multa, o pleito ministerial não deve ser acolhido, à míngua de demonstração inequívoca da capacidade econômica do réu para arcar com o adimplemento da multa imposta. 10. Após readequação da pena, o regime de cumprimento mantém-se inalterado (aberto), nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, resta mantida a substituição da pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária consistente no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência do redimensionamento da pena aplicada. 11. Apelação da defesa desprovida. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento para exasperar a pena-base acima do mínimo legal, resultando definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais e prestação pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida, quanto ao mais, a sentença recorrida. 12. Apelação da defesa desprovida. 13. Apelação da acusação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da acusação, para exasperar a pena-base acima do mínimo legal e redimensionar a pena definitiva para 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais e prestação pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida, quanto ao mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/02/2019
Data da Publicação : 11/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72194
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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