TRF3 0002839-08.2012.4.03.6127 00028390820124036127
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA.
1. Réu condenado pelo cometimento do crime descrito no artigo 1º, inciso I,
da Lei nº 8.137/90, mediante continuidade delitiva.
2. Verifica-se, acerca do débito tributário, que houve o esgotamento da via
administrativa, estando preenchido o requisito necessário para o início da
persecução penal em relação ao crime previsto no artigo 1º, inciso I,
da Lei 8.137 /90.
3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto
probatório.
4. O dolo restou configurado, posto que a ciência por parte do acusado acerca
dos expressivos valores que circularam por suas contas bancárias, somada
à omissão em comprovar a origem da totalidade de tais valores, evidenciam
o intento de sonegar tributos, mostrando-se devidamente comprovado o dolo
de omitir informações à autoridade fazendária com intuito de reduzir o
tributo devido.
5. O tipo penal descrito no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90, prescinde
de dolo específico, sendo suficiente, para a perfectibilização do delito,
que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o
elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito.
6. Dosimetria. Pena-base redimensionada acima do mínimo legal, exasperada
diante das consequências do delito, devido ao montante sonegado, na fração
de 1/2 (metade).
7. No caso dos autos, a declaração incompatível prestada pelo réu consistiu
em uma única conduta delitiva, supressão de IRPF, perpetrada apenas no
ano-calendário de 2005, pelo que afastada, de ofício, a continuidade
delitiva.
8. Ausentes causas de aumento e diminuição da pena, fixada a pena definitiva
de 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
9. No tocante ao valor unitário da pena de multa, o pleito ministerial não
deve ser acolhido, à míngua de demonstração inequívoca da capacidade
econômica do réu para arcar com o adimplemento da multa imposta.
10. Após readequação da pena, o regime de cumprimento mantém-se inalterado
(aberto), nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal. Preenchidos os
requisitos do art. 44 do Código Penal, resta mantida a substituição da
pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais,
pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária
consistente no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência
do redimensionamento da pena aplicada.
11. Apelação da defesa desprovida. Apelação do Ministério Público
Federal a que se dá parcial provimento para exasperar a pena-base acima do
mínimo legal, resultando definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão,
em regime inicial aberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor
unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas a ser indicada pelo Juízo das Execuções
Penais e prestação pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida,
quanto ao mais, a sentença recorrida.
12. Apelação da defesa desprovida.
13. Apelação da acusação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA.
1. Réu condenado pelo cometimento do crime descrito no artigo 1º, inciso I,
da Lei nº 8.137/90, mediante continuidade delitiva.
2. Verifica-se, acerca do débito tributário, que houve o esgotamento da via
administrativa, estando preenchido o requisito necessário para o início da
persecução penal em relação ao crime previsto no artigo 1º, inciso I,
da Lei 8.137 /90.
3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto
probatório.
4. O dolo restou configurado, posto que a ciência por parte do acusado acerca
dos expressivos valores que circularam por suas contas bancárias, somada
à omissão em comprovar a origem da totalidade de tais valores, evidenciam
o intento de sonegar tributos, mostrando-se devidamente comprovado o dolo
de omitir informações à autoridade fazendária com intuito de reduzir o
tributo devido.
5. O tipo penal descrito no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90, prescinde
de dolo específico, sendo suficiente, para a perfectibilização do delito,
que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o
elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito.
6. Dosimetria. Pena-base redimensionada acima do mínimo legal, exasperada
diante das consequências do delito, devido ao montante sonegado, na fração
de 1/2 (metade).
7. No caso dos autos, a declaração incompatível prestada pelo réu consistiu
em uma única conduta delitiva, supressão de IRPF, perpetrada apenas no
ano-calendário de 2005, pelo que afastada, de ofício, a continuidade
delitiva.
8. Ausentes causas de aumento e diminuição da pena, fixada a pena definitiva
de 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
9. No tocante ao valor unitário da pena de multa, o pleito ministerial não
deve ser acolhido, à míngua de demonstração inequívoca da capacidade
econômica do réu para arcar com o adimplemento da multa imposta.
10. Após readequação da pena, o regime de cumprimento mantém-se inalterado
(aberto), nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal. Preenchidos os
requisitos do art. 44 do Código Penal, resta mantida a substituição da
pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais,
pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária
consistente no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência
do redimensionamento da pena aplicada.
11. Apelação da defesa desprovida. Apelação do Ministério Público
Federal a que se dá parcial provimento para exasperar a pena-base acima do
mínimo legal, resultando definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão,
em regime inicial aberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor
unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas a ser indicada pelo Juízo das Execuções
Penais e prestação pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida,
quanto ao mais, a sentença recorrida.
12. Apelação da defesa desprovida.
13. Apelação da acusação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa e, por maioria, dar
parcial provimento ao recurso da acusação, para exasperar a pena-base
acima do mínimo legal e redimensionar a pena definitiva para 03 (três)
anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa,
no valor unitário de um salário mínimo, substituída a pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser indicada pelo Juízo
das Execuções Penais e prestação pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), mantida, quanto ao mais, a sentença recorrida, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/02/2019
Data da Publicação
:
11/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72194
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019
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