TRF3 0002839-56.2017.4.03.6119 00028395620174036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, §4 DA LEI
DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA
DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta
social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com
preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42
da Lei de Drogas;
2. Ante a ausência de impugnação da acusação e para evitar que a
situação da recorrente seja piorada em virtude do julgamento de seu próprio
recurso, deve ser mantida a aplicação da causa de diminuição prevista no
artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, assim como estabelecida na sentença;
3. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: a) modalidade de pena privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou
detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33,
§2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência
(art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do
Código Penal (art. 33, §3º, do CP);
4. O §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, com redação dada
pela Lei nº 12.736/12, estabelece que o tempo de prisão provisória, no
Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do
regime inicial de pena privativa de liberdade;
5. Incabível a substituição da pena nos termos do 44 do Código Penal;
6. Mantida a prisão cautelar, assim como a denegação do direito de
recorrer em liberdade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais
(artigos 282, incisos I e II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código
de Processo Penal);
7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, §4 DA LEI
DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA
DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta
social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com
preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42
da Lei de Drogas;
2. Ante a ausência de impugnação da acusação e para evitar que a
situação da recorrente seja piorada em virtude do julgamento de seu próprio
recurso, deve ser mantida a aplicação da causa de diminuição prevista no
artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, assim como estabelecida na sentença;
3. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: a) modalidade de pena privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou
detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33,
§2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência
(art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do
Código Penal (art. 33, §3º, do CP);
4. O §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, com redação dada
pela Lei nº 12.736/12, estabelece que o tempo de prisão provisória, no
Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do
regime inicial de pena privativa de liberdade;
5. Incabível a substituição da pena nos termos do 44 do Código Penal;
6. Mantida a prisão cautelar, assim como a denegação do direito de
recorrer em liberdade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais
(artigos 282, incisos I e II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código
de Processo Penal);
7. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto
pela defesa para aumentar a pena-base somente em 1/5 (um quinto), o que
resulta na pena definitiva de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e
um) dias de reclusão, e 513 (quinhentos e treze) dias-multa, realizada a
detração para fins de fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento
de pena. Mantida a prisão preventiva, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/02/2019
Data da Publicação
:
27/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74228
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-A LET-B LET-C PAR-3 ART-44
ART-59
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-42
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-282 INC-1 INC-2 ART-312 ART-313 INC-1 ART-387
PAR-2
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão