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Jurisprudência


TRF3 0002839-56.2017.4.03.6119 00028395620174036119

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, §4 DA LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas; 2. Ante a ausência de impugnação da acusação e para evitar que a situação da recorrente seja piorada em virtude do julgamento de seu próprio recurso, deve ser mantida a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, assim como estabelecida na sentença; 3. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do CP); 4. O §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736/12, estabelece que o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade; 5. Incabível a substituição da pena nos termos do 44 do Código Penal; 6. Mantida a prisão cautelar, assim como a denegação do direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais (artigos 282, incisos I e II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal); 7. Recurso parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela defesa para aumentar a pena-base somente em 1/5 (um quinto), o que resulta na pena definitiva de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão, e 513 (quinhentos e treze) dias-multa, realizada a detração para fins de fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. Mantida a prisão preventiva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/02/2019
Data da Publicação : 27/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74228
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-A LET-B LET-C PAR-3 ART-44 ART-59 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-42 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-282 INC-1 INC-2 ART-312 ART-313 INC-1 ART-387 PAR-2 LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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