TRF3 0002839-84.2011.4.03.6113 00028398420114036113
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE
AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÉRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A sentença condenou o INSS à conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria especial a partir da data da citação na presente lide.
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Apelo não conhecido nesse particular.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 02/11/1975 a 01/08/1977 (sapateiro), 01/11/1977 a 31/03/1980 (sapateiro),
02/05/1980 a 29/12/1981 (planchador), 01/04/1982 a 15/07/1986 (planchador),
03/11/1986 a 29/02/1992 (chefe de expedição), 01/07/1992 a 27/06/1995
(chefe de expedição), 02/05/1996 a 20/02/1997 (supervisor de calçados),
01/09/2000 a 09/04/2002 (planchador), 03/10/2005 a 16/12/2005 (sapateiro),
08/02/2006 a 23/05/2006 (sapateiro), 24/05/2006 a 31/07/2008 (auxiliar de
acabamento) e 09/03/2009 a 14/10/2010 (tirador de cola).
14 - Quanto aos períodos trabalhados na empresa "Silvio Henrique Ponce
-ME " entre 24/05/2006 a 31/07/2008, e na empresa " M Olímpia F Ferreira
Calçados" entre 09/03/2009 a 14/10/2010, consoante Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, o requerente estava exposto, de modo habitual e
permanente, a ruído de 88,37dB.
15 - Assim sendo, enquadrados os períodos especiais entre 24/05/2006 e
31/07/2008 e 09/03/2009 e 14/10/2010, eis que o ruído atestado é superior
ao limite de tolerância legal nos respectivos períodos.
16 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte
autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos
Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido
para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência
da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente
firmado.
17 - Atestado pelo laudo pericial que o autor, na execução das funções
de ajudante de planchamento, sapateiro, planchador, chefe de expedição,
auxiliar de acabamento e tirador de cola, trabalhou em contato com os compostos
químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto)
e acetona (cetona).
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 02/11/1975 a 01/08/1977
(sapateiro), 01/11/1977 a 31/03/1980 (sapateiro), 02/05/1980 a 29/12/1981
(planchador), 01/04/1982 a 15/07/1986 (planchador), 03/11/1986 a 29/02/1992
(chefe de expedição), 01/07/1992 a 27/06/1995 (chefe de expedição),
02/05/1996 a 20/02/1997 (supervisor de calçados), 01/09/2000 a 09/04/2002
(planchador), de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº
53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV,
do Decreto nº 3.048/99.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se
que o autor contava com 29 anos, 01 mês e 13 dias de atividade desempenhada
em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento
administrativo (14/10/2010), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial
pleiteada.
20 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (16/11/2011),
uma vez que somente foi possível o reconhecimento do período especial em
razão do acolhimento judicial do laudo pericial confeccionado pelo sindicato
profissional calçadista.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
24 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE
AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÉRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A sentença condenou o INSS à conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria especial a partir da data da citação na presente lide.
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Apelo não conhecido nesse particular.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 02/11/1975 a 01/08/1977 (sapateiro), 01/11/1977 a 31/03/1980 (sapateiro),
02/05/1980 a 29/12/1981 (planchador), 01/04/1982 a 15/07/1986 (planchador),
03/11/1986 a 29/02/1992 (chefe de expedição), 01/07/1992 a 27/06/1995
(chefe de expedição), 02/05/1996 a 20/02/1997 (supervisor de calçados),
01/09/2000 a 09/04/2002 (planchador), 03/10/2005 a 16/12/2005 (sapateiro),
08/02/2006 a 23/05/2006 (sapateiro), 24/05/2006 a 31/07/2008 (auxiliar de
acabamento) e 09/03/2009 a 14/10/2010 (tirador de cola).
14 - Quanto aos períodos trabalhados na empresa "Silvio Henrique Ponce
-ME " entre 24/05/2006 a 31/07/2008, e na empresa " M Olímpia F Ferreira
Calçados" entre 09/03/2009 a 14/10/2010, consoante Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, o requerente estava exposto, de modo habitual e
permanente, a ruído de 88,37dB.
15 - Assim sendo, enquadrados os períodos especiais entre 24/05/2006 e
31/07/2008 e 09/03/2009 e 14/10/2010, eis que o ruído atestado é superior
ao limite de tolerância legal nos respectivos períodos.
16 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte
autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos
Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido
para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência
da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente
firmado.
17 - Atestado pelo laudo pericial que o autor, na execução das funções
de ajudante de planchamento, sapateiro, planchador, chefe de expedição,
auxiliar de acabamento e tirador de cola, trabalhou em contato com os compostos
químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto)
e acetona (cetona).
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 02/11/1975 a 01/08/1977
(sapateiro), 01/11/1977 a 31/03/1980 (sapateiro), 02/05/1980 a 29/12/1981
(planchador), 01/04/1982 a 15/07/1986 (planchador), 03/11/1986 a 29/02/1992
(chefe de expedição), 01/07/1992 a 27/06/1995 (chefe de expedição),
02/05/1996 a 20/02/1997 (supervisor de calçados), 01/09/2000 a 09/04/2002
(planchador), de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº
53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV,
do Decreto nº 3.048/99.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se
que o autor contava com 29 anos, 01 mês e 13 dias de atividade desempenhada
em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento
administrativo (14/10/2010), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial
pleiteada.
20 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (16/11/2011),
uma vez que somente foi possível o reconhecimento do período especial em
razão do acolhimento judicial do laudo pericial confeccionado pelo sindicato
profissional calçadista.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
24 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer em parte da apelação do autor e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial
provimento à remessa necessária, para determinar que os valores em atraso
sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da
fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1899326
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão