TRF3 0002841-49.2009.4.03.6105 00028414920094036105
PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (CP,
ART. 313-A). PARTICULAR. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. REDUZIDA AS PENAS-BASE DE AMBOS OS ACUSADOS. VALOR MÍNIMO PARA
REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, IV. PEDIDO
EXPRESSO. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
2. Admite-se a condenação de particular pelo delito do art. 313-A do Código
Penal, pois incide o art. 30 do Código Penal e por força do princípio da
especialidade (TRF da 3ª Região, ACr n. 2013.61.10.001188-0, Rel. Des. Fed.
André Nekatschalow, j. 22.02.16; ACr n. 2005.61.05.009795-6, Rel. Des. Fed.
Paulo Fontes, j. 07.12.15; ACr n. 2003.61.05.013549-3, Rel. Des. Fed.
André Nekatschalow, j. 04.08.14 e ACr n. 2003.61.04.000981-8, Rel. Des. Fed.
Antônio Cedenho, j. 31.03.14).
3. Penas-base de ambos os acusados reduzidas, a fim de torná-las proporcionais
ao grau de reprovação das circunstâncias e consequências das condutas
delitivas.
4. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual,
define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF,
ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
5. Apelações dos réus parcialmente providas.
6. Excluído, de ofício, da condenação do réu WALTER LUIZ, o valor
mínimo arbitrado a título de indenização pelos danos causados.
Ementa
PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (CP,
ART. 313-A). PARTICULAR. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. REDUZIDA AS PENAS-BASE DE AMBOS OS ACUSADOS. VALOR MÍNIMO PARA
REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, IV. PEDIDO
EXPRESSO. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
2. Admite-se a condenação de particular pelo delito do art. 313-A do Código
Penal, pois incide o art. 30 do Código Penal e por força do princípio da
especialidade (TRF da 3ª Região, ACr n. 2013.61.10.001188-0, Rel. Des. Fed.
André Nekatschalow, j. 22.02.16; ACr n. 2005.61.05.009795-6, Rel. Des. Fed.
Paulo Fontes, j. 07.12.15; ACr n. 2003.61.05.013549-3, Rel. Des. Fed.
André Nekatschalow, j. 04.08.14 e ACr n. 2003.61.04.000981-8, Rel. Des. Fed.
Antônio Cedenho, j. 31.03.14).
3. Penas-base de ambos os acusados reduzidas, a fim de torná-las proporcionais
ao grau de reprovação das circunstâncias e consequências das condutas
delitivas.
4. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual,
define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF,
ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
5. Apelações dos réus parcialmente providas.
6. Excluído, de ofício, da condenação do réu WALTER LUIZ, o valor
mínimo arbitrado a título de indenização pelos danos causados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de WALTER LUIZ
SIMS, a fim de reduzir a pena-base para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de
reclusão, e 13 (treze) dias-multa, tornando suas penas definitivas em 3
(três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 15
(quinze) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por 2 (duas)
restritivas de direitos; dar parcial provimento ao apelo de RODRIGO DOMINGOS
MARTINS DE SOUZA, a fim de excluir de sua condenação o valor mínimo imposto
a título de indenização dos danos causados e reduzir a pena-base para 2
(dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, tornando
suas penas definitivas em 4 (quatro) anos de reclusão, regime inicial aberto,
e 19 (dezenove) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por 2
(duas) restritivas de direitos; e de ofício, com base no art. 580 do Código
de Processo Penal, excluir da condenação de WALTER LUIZ o valor mínimo
arbitrado a título de indenização pelos danos causados, ratificando,
quanto ao mais, a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67902
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
TRF3 ACR 201361100011880; ACR 200561050097956; ACR 200361050135493;
ACR 200361040009818;
STF ARE 6947158/DF;
STJ RESP 1265707/RS; AGRGRESP 1383261; AGRGRESP 389234/DF.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313A ART-30
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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