TRF3 0002843-03.2015.4.03.6107 00028430320154036107
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO
EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. SEGURO-DESEMPREGO E CUMULAÇÃO COM
BENEFÍCIO. VEDAÇÃO LEGAL. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. APLICABILIDADE. CÁLCULOS ELABORADOS PELA
PARTE EMBARGANTE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o
princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado
no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a
lide ou alterar os elementos da condenação.
II - Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito
à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008,
DJF3 12/08/2008.
III - No caso, o título executivo expressamente determinou a exclusão do
direito à percepção do benefício por incapacidade no período em que
houve vínculo empregatício pelo exequente, o que deve assim ser observado,
sob pena de violação à res judicata.
IV - Inacumulável o recebimento de seguro-desemprego e benefício
previdenciário, por expressa disposição legal (artigo 124, parágrafo
único, da Lei n.º 8.213/91).
V - Correta a base de cálculo empregada pela autarquia, pois esta deve
abarcar apenas os períodos em que há valores devidos a título de principal.
VI - Na atualização monetária deve incidir, a partir de julho de 2009,
o índice de remuneração básica aplicado às cadernetas de poupança
(TR), nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada
pela Lei n.º 11.960/09.
VII - A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela
parte embargante, pois em consonância com o título executivo.
VIII- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11º do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte
embargada de beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º do CPC).
IX - Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO
EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. SEGURO-DESEMPREGO E CUMULAÇÃO COM
BENEFÍCIO. VEDAÇÃO LEGAL. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. APLICABILIDADE. CÁLCULOS ELABORADOS PELA
PARTE EMBARGANTE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o
princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado
no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a
lide ou alterar os elementos da condenação.
II - Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito
à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008,
DJF3 12/08/2008.
III - No caso, o título executivo expressamente determinou a exclusão do
direito à percepção do benefício por incapacidade no período em que
houve vínculo empregatício pelo exequente, o que deve assim ser observado,
sob pena de violação à res judicata.
IV - Inacumulável o recebimento de seguro-desemprego e benefício
previdenciário, por expressa disposição legal (artigo 124, parágrafo
único, da Lei n.º 8.213/91).
V - Correta a base de cálculo empregada pela autarquia, pois esta deve
abarcar apenas os períodos em que há valores devidos a título de principal.
VI - Na atualização monetária deve incidir, a partir de julho de 2009,
o índice de remuneração básica aplicado às cadernetas de poupança
(TR), nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada
pela Lei n.º 11.960/09.
VII - A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela
parte embargante, pois em consonância com o título executivo.
VIII- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11º do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte
embargada de beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º do CPC).
IX - Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2229447
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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