TRF3 0002846-50.2015.4.03.6141 00028465020154036141
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL VINCULADO
AO PMCMV. EVENTO DE INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO
FGHAB. NEGATIVA DE COBERTURA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POSTERIORMENTE
CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEDAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DO
FGHAB. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS OBRIGATÓRIAS AO FGHAB. EXIGÊNCIA DE EXAMES
PRÉVIOS: INEXISTENTE. MÁ-FÉ DO MUTUÁRIO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
1. O autor firmou com a CEF, em 11/08/2010, contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, no qual está prevista a
assunção do saldo devedor do financiamento pelo FGHab - Fundo Garantidor da
Habitação Popular, em caso de morte e invalidez permanente do fiduciante. O
autor pretende a quitação do contrato pelo FGHab, invocando a ocorrência
de sinistro que culminou em sua invalidez permanente, conforme o previsto
nas cláusulas Vigésima a Vigésima Segunda do contrato.
2. A Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura
securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou
o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes.
3. No caso dos autos, ainda que não o contrato dispense a contratação de
seguro com cobertura de morte, invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao
imóvel (DFI), conforme estabelece o Parágrafo Nono da Cláusula Vigésima
Segunda, assim o faz porque a Lei nº 11.977/2009 expressamente confere ao
FGHab o papel de garantidor desses eventos.
4. O apelante pagou contribuições mensais obrigatórias ao referido Fundo,
como requisito para o acesso à garantia de cobertura do saldo devedor em
caso de invalidez permanente, nos termos do Parágrafo Primeiro da Cláusula
Vigésima. Não pode, por conseguinte, ter a cobertura a que faz jus negada
ao fundamento de que o Estatuto do FGHab não garante os casos em que a
invalidez permanente decorreu da conversão de auxílio-doença prévio,
sem que a administradora do Fundo tenha realizado qualquer exame médico
anterior à contratação. Ressalte-se que o fundamento para a negativa da
cobertura não consta expressamente do contrato.
5. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que
contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de
obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento
jurisprudencial consagrado.
6. O apelante foi beneficiário de auxílio-doença de 01/04/2008 até
05/10/2011, quando houve a conversão em aposentadoria por invalidez. A
suposição de que o mutuário tenha contratado o financiamento em 2010
almejando premeditadamente sua quitação antecipada um ano depois da
contratação é presunção de má-fé, vedada pelo ordenamento jurídico.
7. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé do
mutuário pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência
de exames prévios por parte da administradora do FGHab. Devida, portanto,
a cobertura contratada, com a quitação de eventual saldo devedor pelo FGHab.
8. Apelação provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL VINCULADO
AO PMCMV. EVENTO DE INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO
FGHAB. NEGATIVA DE COBERTURA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POSTERIORMENTE
CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEDAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DO
FGHAB. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS OBRIGATÓRIAS AO FGHAB. EXIGÊNCIA DE EXAMES
PRÉVIOS: INEXISTENTE. MÁ-FÉ DO MUTUÁRIO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
1. O autor firmou com a CEF, em 11/08/2010, contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, no qual está prevista a
assunção do saldo devedor do financiamento pelo FGHab - Fundo Garantidor da
Habitação Popular, em caso de morte e invalidez permanente do fiduciante. O
autor pretende a quitação do contrato pelo FGHab, invocando a ocorrência
de sinistro que culminou em sua invalidez permanente, conforme o previsto
nas cláusulas Vigésima a Vigésima Segunda do contrato.
2. A Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura
securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou
o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes.
3. No caso dos autos, ainda que não o contrato dispense a contratação de
seguro com cobertura de morte, invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao
imóvel (DFI), conforme estabelece o Parágrafo Nono da Cláusula Vigésima
Segunda, assim o faz porque a Lei nº 11.977/2009 expressamente confere ao
FGHab o papel de garantidor desses eventos.
4. O apelante pagou contribuições mensais obrigatórias ao referido Fundo,
como requisito para o acesso à garantia de cobertura do saldo devedor em
caso de invalidez permanente, nos termos do Parágrafo Primeiro da Cláusula
Vigésima. Não pode, por conseguinte, ter a cobertura a que faz jus negada
ao fundamento de que o Estatuto do FGHab não garante os casos em que a
invalidez permanente decorreu da conversão de auxílio-doença prévio,
sem que a administradora do Fundo tenha realizado qualquer exame médico
anterior à contratação. Ressalte-se que o fundamento para a negativa da
cobertura não consta expressamente do contrato.
5. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que
contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de
obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento
jurisprudencial consagrado.
6. O apelante foi beneficiário de auxílio-doença de 01/04/2008 até
05/10/2011, quando houve a conversão em aposentadoria por invalidez. A
suposição de que o mutuário tenha contratado o financiamento em 2010
almejando premeditadamente sua quitação antecipada um ano depois da
contratação é presunção de má-fé, vedada pelo ordenamento jurídico.
7. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé do
mutuário pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência
de exames prévios por parte da administradora do FGHab. Devida, portanto,
a cobertura contratada, com a quitação de eventual saldo devedor pelo FGHab.
8. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
28/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2190507
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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