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Jurisprudência


TRF3 0002846-50.2015.4.03.6141 00028465020154036141

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL VINCULADO AO PMCMV. EVENTO DE INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FGHAB. NEGATIVA DE COBERTURA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEDAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DO FGHAB. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS OBRIGATÓRIAS AO FGHAB. EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS: INEXISTENTE. MÁ-FÉ DO MUTUÁRIO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. 1. O autor firmou com a CEF, em 11/08/2010, contrato de mútuo habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, no qual está prevista a assunção do saldo devedor do financiamento pelo FGHab - Fundo Garantidor da Habitação Popular, em caso de morte e invalidez permanente do fiduciante. O autor pretende a quitação do contrato pelo FGHab, invocando a ocorrência de sinistro que culminou em sua invalidez permanente, conforme o previsto nas cláusulas Vigésima a Vigésima Segunda do contrato. 2. A Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes. 3. No caso dos autos, ainda que não o contrato dispense a contratação de seguro com cobertura de morte, invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI), conforme estabelece o Parágrafo Nono da Cláusula Vigésima Segunda, assim o faz porque a Lei nº 11.977/2009 expressamente confere ao FGHab o papel de garantidor desses eventos. 4. O apelante pagou contribuições mensais obrigatórias ao referido Fundo, como requisito para o acesso à garantia de cobertura do saldo devedor em caso de invalidez permanente, nos termos do Parágrafo Primeiro da Cláusula Vigésima. Não pode, por conseguinte, ter a cobertura a que faz jus negada ao fundamento de que o Estatuto do FGHab não garante os casos em que a invalidez permanente decorreu da conversão de auxílio-doença prévio, sem que a administradora do Fundo tenha realizado qualquer exame médico anterior à contratação. Ressalte-se que o fundamento para a negativa da cobertura não consta expressamente do contrato. 5. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado. 6. O apelante foi beneficiário de auxílio-doença de 01/04/2008 até 05/10/2011, quando houve a conversão em aposentadoria por invalidez. A suposição de que o mutuário tenha contratado o financiamento em 2010 almejando premeditadamente sua quitação antecipada um ano depois da contratação é presunção de má-fé, vedada pelo ordenamento jurídico. 7. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé do mutuário pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da administradora do FGHab. Devida, portanto, a cobertura contratada, com a quitação de eventual saldo devedor pelo FGHab. 8. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : 28/11/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2190507
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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