TRF3 0002847-25.2016.4.03.6133 00028472520164036133
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM
EM ESPECIAL APÓS 1995 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Incabível o pedido a conversão de tempo comum em especial, porque se
deve obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento
administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ
em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C,
do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião
da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época
da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
4. Até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum
em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço
prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum.
5. O pedido de aposentadoria foi apresentado somente em 2015, razão pela
qual não há falar em direito adquirido, como pretende a defesa.
6. Com o afastamento da conversão dos períodos comuns (de 01.02.1985 a
12.04.1989 e de 18.03.1989 a 16.07.1989) em especial, a autora deixa de
somar os 25 anos de trabalho especiais considerados na tabela constante da
sentença, o que significa que ela não faz jus a tal benefício.
7. Afastada a aposentadoria especial, não há que se falar em pagamento
de valores atrasados, tampouco em juros ou correção monetária, ficando
prejudicada a apelação autárquica no que diz respeito à correção
monetária.
8. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento do
pedido de concessão de aposentadoria especial, a hipótese dos autos é de
sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser
proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do
CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar
de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14,
do CPC/15).
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM
EM ESPECIAL APÓS 1995 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Incabível o pedido a conversão de tempo comum em especial, porque se
deve obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento
administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ
em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C,
do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião
da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época
da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
4. Até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum
em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço
prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum.
5. O pedido de aposentadoria foi apresentado somente em 2015, razão pela
qual não há falar em direito adquirido, como pretende a defesa.
6. Com o afastamento da conversão dos períodos comuns (de 01.02.1985 a
12.04.1989 e de 18.03.1989 a 16.07.1989) em especial, a autora deixa de
somar os 25 anos de trabalho especiais considerados na tabela constante da
sentença, o que significa que ela não faz jus a tal benefício.
7. Afastada a aposentadoria especial, não há que se falar em pagamento
de valores atrasados, tampouco em juros ou correção monetária, ficando
prejudicada a apelação autárquica no que diz respeito à correção
monetária.
8. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento do
pedido de concessão de aposentadoria especial, a hipótese dos autos é de
sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser
proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do
CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar
de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14,
do CPC/15).
9. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, a fim de (i) afastar
a conversão do período comum em especial levada a efeito na sentença;
(ii) afastar a concessão da aposentadoria especial; e (iii) reconhecer
a ocorrência de sucumbência recíproca no caso vertente, condenando (a)
a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do
INSS, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo, no entanto,
a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015; e (b) o INSS
a pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios, fixados em
3% do valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260446
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018
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