TRF3 0002848-76.2016.4.03.0000 00028487620164030000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO
MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO IMPROVIDO.
- A controvérsia na hipótese cinge-se a definir se a UNIÃO FEDERAL é
parte legítima para figurar no polo de ação em que a causa de pedir
fundamenta-se em erro médico praticado em hospital que, embora particular,
é credenciado ao Sistema Único de Saúde.
- A respeito do tema, é preciso destacar que recentemente o E. STJ,
em sede de embargos de divergência (EREsp 1388822/RN, Rel. Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 03/06/2015), firmou
o entendimento de que a UNIÃO FEDERAL, de fato, não tem legitimidade para
figurar no polo passivo em tais circunstâncias, porquanto o art. 18, X,
da Lei nº 8.080/90, determina a competência municipal para a celebração
de contratos e convênios com entidades privadas prestadoras de serviços
de saúde, bem assim como seu controle, avaliação e execução.
- Daí a conclusão de que a obrigação solidária que envolve os
entes federativos em garantir o direito à saúde não se confunde com a
responsabilidade em casos que, como esse, o interessado busca reparação
econômica pelos prejuízos causados por conduta danosa de médico em hospital
particular conveniado ao SUS.
- A menos que a conduta tenha sido praticada pela UNIÃO FEDERAL, deve
se reconhecer que cumpria à direção municipal realizar o controle e a
fiscalização do hospital em que a conduta e o dano se verificaram, nos
termos da legislação vigente. Precedentes.
- Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO
MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO IMPROVIDO.
- A controvérsia na hipótese cinge-se a definir se a UNIÃO FEDERAL é
parte legítima para figurar no polo de ação em que a causa de pedir
fundamenta-se em erro médico praticado em hospital que, embora particular,
é credenciado ao Sistema Único de Saúde.
- A respeito do tema, é preciso destacar que recentemente o E. STJ,
em sede de embargos de divergência (EREsp 1388822/RN, Rel. Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 03/06/2015), firmou
o entendimento de que a UNIÃO FEDERAL, de fato, não tem legitimidade para
figurar no polo passivo em tais circunstâncias, porquanto o art. 18, X,
da Lei nº 8.080/90, determina a competência municipal para a celebração
de contratos e convênios com entidades privadas prestadoras de serviços
de saúde, bem assim como seu controle, avaliação e execução.
- Daí a conclusão de que a obrigação solidária que envolve os
entes federativos em garantir o direito à saúde não se confunde com a
responsabilidade em casos que, como esse, o interessado busca reparação
econômica pelos prejuízos causados por conduta danosa de médico em hospital
particular conveniado ao SUS.
- A menos que a conduta tenha sido praticada pela UNIÃO FEDERAL, deve
se reconhecer que cumpria à direção municipal realizar o controle e a
fiscalização do hospital em que a conduta e o dano se verificaram, nos
termos da legislação vigente. Precedentes.
- Recurso improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576573
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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