main-banner

Jurisprudência


TRF3 0002848-76.2016.4.03.0000 00028487620164030000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO IMPROVIDO. - A controvérsia na hipótese cinge-se a definir se a UNIÃO FEDERAL é parte legítima para figurar no polo de ação em que a causa de pedir fundamenta-se em erro médico praticado em hospital que, embora particular, é credenciado ao Sistema Único de Saúde. - A respeito do tema, é preciso destacar que recentemente o E. STJ, em sede de embargos de divergência (EREsp 1388822/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 03/06/2015), firmou o entendimento de que a UNIÃO FEDERAL, de fato, não tem legitimidade para figurar no polo passivo em tais circunstâncias, porquanto o art. 18, X, da Lei nº 8.080/90, determina a competência municipal para a celebração de contratos e convênios com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde, bem assim como seu controle, avaliação e execução. - Daí a conclusão de que a obrigação solidária que envolve os entes federativos em garantir o direito à saúde não se confunde com a responsabilidade em casos que, como esse, o interessado busca reparação econômica pelos prejuízos causados por conduta danosa de médico em hospital particular conveniado ao SUS. - A menos que a conduta tenha sido praticada pela UNIÃO FEDERAL, deve se reconhecer que cumpria à direção municipal realizar o controle e a fiscalização do hospital em que a conduta e o dano se verificaram, nos termos da legislação vigente. Precedentes. - Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576573
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão