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Jurisprudência


TRF3 0002849-63.2008.4.03.6104 00028496320084036104

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, ART. 168-A DO CP. PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA IN CONCRETO RECONHECIDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DEFENSIVA PREJUDICADA. 1. O Juízo a quo condenou a ré pela prática do crime previsto no artigo 168-A, §1º, I, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime aberto e 16 (dezesseis) dias-multa no piso legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, com critérios a serem estabelecidos pelo Juízo das Execuções. 2. Houve o trânsito em julgado para a acusação, que não se insurge contra a sentença, conforme certificado nos autos. 3. Foi aplicada a pena-base no piso legal, acrescida somente na terceira fase da dosimetria por conta da continuidade delitiva, acréscimo que não interfere no cômputo da prescrição, de acordo com a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal. 4. Como determina o artigo 109, V do mesmo diploma legal, sendo aplicada a pena-base no piso legal, em 2 (dois) anos, o prazo prescricional a ser adotado é de quatro anos, intervalo que se escoou entre a data do recebimento da denúncia, em 17/04/2008, e a publicação da sentença condenatória, em 19/06/2015, atingindo integralmente a persecução penal. 5. Apelação apresentada pela defesa resta prejudicada. 6. De ofício, é extinta a punibilidade da ré com o reconhecimento da prescrição.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício declarar extinta a punibilidade de EMILIA FERNANDA DE BRITO JOSE com o reconhecimento da prescrição quanto ao crime do artigo 168-A, §1º, I, c.c. 71, ambos do Código Penal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, todos do Código Penal, combinados com o artigo 61 do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/03/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65624
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-109 INC-5 ART-168A PAR-1 INC-1 ART-107 INC-4 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-497
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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