TRF3 0002849-63.2008.4.03.6104 00028496320084036104
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA, ART. 168-A DO CP. PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA IN CONCRETO
RECONHECIDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DEFENSIVA PREJUDICADA.
1. O Juízo a quo condenou a ré pela prática do crime previsto no artigo
168-A, §1º, I, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, a 03 (três)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime aberto e 16 (dezesseis)
dias-multa no piso legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, com critérios a
serem estabelecidos pelo Juízo das Execuções.
2. Houve o trânsito em julgado para a acusação, que não se insurge contra
a sentença, conforme certificado nos autos.
3. Foi aplicada a pena-base no piso legal, acrescida somente na terceira
fase da dosimetria por conta da continuidade delitiva, acréscimo que não
interfere no cômputo da prescrição, de acordo com a Súmula 497 do Supremo
Tribunal Federal.
4. Como determina o artigo 109, V do mesmo diploma legal, sendo aplicada
a pena-base no piso legal, em 2 (dois) anos, o prazo prescricional a ser
adotado é de quatro anos, intervalo que se escoou entre a data do recebimento
da denúncia, em 17/04/2008, e a publicação da sentença condenatória,
em 19/06/2015, atingindo integralmente a persecução penal.
5. Apelação apresentada pela defesa resta prejudicada.
6. De ofício, é extinta a punibilidade da ré com o reconhecimento da
prescrição.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA, ART. 168-A DO CP. PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA IN CONCRETO
RECONHECIDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DEFENSIVA PREJUDICADA.
1. O Juízo a quo condenou a ré pela prática do crime previsto no artigo
168-A, §1º, I, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, a 03 (três)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime aberto e 16 (dezesseis)
dias-multa no piso legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, com critérios a
serem estabelecidos pelo Juízo das Execuções.
2. Houve o trânsito em julgado para a acusação, que não se insurge contra
a sentença, conforme certificado nos autos.
3. Foi aplicada a pena-base no piso legal, acrescida somente na terceira
fase da dosimetria por conta da continuidade delitiva, acréscimo que não
interfere no cômputo da prescrição, de acordo com a Súmula 497 do Supremo
Tribunal Federal.
4. Como determina o artigo 109, V do mesmo diploma legal, sendo aplicada
a pena-base no piso legal, em 2 (dois) anos, o prazo prescricional a ser
adotado é de quatro anos, intervalo que se escoou entre a data do recebimento
da denúncia, em 17/04/2008, e a publicação da sentença condenatória,
em 19/06/2015, atingindo integralmente a persecução penal.
5. Apelação apresentada pela defesa resta prejudicada.
6. De ofício, é extinta a punibilidade da ré com o reconhecimento da
prescrição.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício declarar extinta a punibilidade de EMILIA FERNANDA
DE BRITO JOSE com o reconhecimento da prescrição quanto ao crime do artigo
168-A, §1º, I, c.c. 71, ambos do Código Penal, nos termos dos artigos 107,
inciso IV, 109, inciso V, todos do Código Penal, combinados com o artigo
61 do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65624
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-109 INC-5 ART-168A PAR-1 INC-1 ART-107
INC-4
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-497
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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