TRF3 0002849-73.2015.4.03.6183 00028497320154036183
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. AGRAVO
RETIDO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Agravo retido não conhecido, diante da ausência de reiteração.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. O
auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade
para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer
natureza.
IV - Comprovada a incapacidade total e permanente.
V - Alegação do INSS de que a manutenção da atividade habitual após a
cessação do auxílio-doença descaracteriza a incapacidade não merece
acolhida, pois a demora na implantação do benefício previdenciário,
na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) segurado(a), apesar dos
problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a
subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas
enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a)
autor(a) exerceu atividade remunerada.
VI - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria
por invalidez.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa.
VIII - Cessação do benefício de aposentadoria por invalidez deve cessar
em 20/08/2016, em razão do deferimento da aposentadoria por idade ao(à)
autor(a) com DIB em 21/08/2016 (fl. 188).
IX - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
XI - Remessa oficial e agravo retido não conhecidos. Apelação parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. AGRAVO
RETIDO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Agravo retido não conhecido, diante da ausência de reiteração.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. O
auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade
para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer
natureza.
IV - Comprovada a incapacidade total e permanente.
V - Alegação do INSS de que a manutenção da atividade habitual após a
cessação do auxílio-doença descaracteriza a incapacidade não merece
acolhida, pois a demora na implantação do benefício previdenciário,
na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) segurado(a), apesar dos
problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a
subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas
enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a)
autor(a) exerceu atividade remunerada.
VI - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria
por invalidez.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa.
VIII - Cessação do benefício de aposentadoria por invalidez deve cessar
em 20/08/2016, em razão do deferimento da aposentadoria por idade ao(à)
autor(a) com DIB em 21/08/2016 (fl. 188).
IX - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
XI - Remessa oficial e agravo retido não conhecidos. Apelação parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e do agravo retido, bem
como dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/11/2018
Data da Publicação
:
05/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2250632
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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