TRF3 0002857-14.2016.4.03.9999 00028571420164039999
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO
SUSPENSIVO REJEITADA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
I- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida
em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos
da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito
devolutivo.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
III- In casu, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte
autora. Observo que o estudo social (fls. 76/77), elaborado em 6/2/15 (data
em que o salário mínimo era de R$ 788,00) demonstra que a autora, com 80
anos de idade à época, reside com seu esposo, com 82 anos, aposentado, em
imóvel próprio, composto por 7 cômodos, sendo 1 sala, 3 quartos, 1 copa,
1 cozinha e 1 banheiro. Além disso, "Possui um quintal grande com parte
dele cimentada, parte com terras e plantas que cultivam. Os móveis estão
em boas condições de conservação e uso, assim como o aspecto físico
da casa" (fls. 76). O casal possui 5 filhos casados, sendo que os mesmos
"estão sempre presentes na vida diária do casal mas, sendo que cada um
deles possui família e seus gastos" (fls. 76). Informou a assistente social
que a renda familiar é composta apenas pela aposentadoria de seu esposo, no
valor de 1 salário mínimo e os gastos mensais representam as despesas com
farmácia, água, energia, alimentação, vestuário, dentre outras. Por fim,
asseverou a profissional que "constatou-se que seus filhos se fazem sempre
presente na vida diária do casal, prevalecendo um núcleo familiar de afeto
e amparo por parte dos filhos. É notório observar que, com as enfermidades
do casal, as despesas são muitas e a renda do esposo se faz insuficiente,
para que Maria Lair tenha uma melhor qualidade de vida, visto que é pessoa
idosa e requer uma alimentação saudável e de cuidados" (fls. 77). Nestes
termos, além da comprovada assistência dos filhos ao casal de idosos,
restou comprovado nos autos que a aposentadoria recebida pelo cônjuge da
demandante é superior a 1 salário mínimo, já que, em 17/4/14, o valor era
de R$ 809,26 - conforme consulta realizada no sistema Único de Benefício -
DATAPREV (fls. 50), época em que o salário mínimo era de R$ 724,00.
IV- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício
previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º
8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório,
nos termos do art. 496, §3º, do CPC de 2015.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO
SUSPENSIVO REJEITADA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
I- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida
em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos
da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito
devolutivo.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
III- In casu, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte
autora. Observo que o estudo social (fls. 76/77), elaborado em 6/2/15 (data
em que o salário mínimo era de R$ 788,00) demonstra que a autora, com 80
anos de idade à época, reside com seu esposo, com 82 anos, aposentado, em
imóvel próprio, composto por 7 cômodos, sendo 1 sala, 3 quartos, 1 copa,
1 cozinha e 1 banheiro. Além disso, "Possui um quintal grande com parte
dele cimentada, parte com terras e plantas que cultivam. Os móveis estão
em boas condições de conservação e uso, assim como o aspecto físico
da casa" (fls. 76). O casal possui 5 filhos casados, sendo que os mesmos
"estão sempre presentes na vida diária do casal mas, sendo que cada um
deles possui família e seus gastos" (fls. 76). Informou a assistente social
que a renda familiar é composta apenas pela aposentadoria de seu esposo, no
valor de 1 salário mínimo e os gastos mensais representam as despesas com
farmácia, água, energia, alimentação, vestuário, dentre outras. Por fim,
asseverou a profissional que "constatou-se que seus filhos se fazem sempre
presente na vida diária do casal, prevalecendo um núcleo familiar de afeto
e amparo por parte dos filhos. É notório observar que, com as enfermidades
do casal, as despesas são muitas e a renda do esposo se faz insuficiente,
para que Maria Lair tenha uma melhor qualidade de vida, visto que é pessoa
idosa e requer uma alimentação saudável e de cuidados" (fls. 77). Nestes
termos, além da comprovada assistência dos filhos ao casal de idosos,
restou comprovado nos autos que a aposentadoria recebida pelo cônjuge da
demandante é superior a 1 salário mínimo, já que, em 17/4/14, o valor era
de R$ 809,26 - conforme consulta realizada no sistema Único de Benefício -
DATAPREV (fls. 50), época em que o salário mínimo era de R$ 724,00.
IV- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício
previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º
8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório,
nos termos do art. 496, §3º, do CPC de 2015.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Remessa
oficial não conhecida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento
à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2134166
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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