TRF3 0002867-94.2015.4.03.6183 00028679420154036183
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2- In casu, o INSS foi condenado a implantar o benefício da aposentadoria
especial de titularidade do autor.
3- Por conseguinte, pagar o referido benefício desde o requerimento
administrativo (08/08/2014) até a data da condenação da autarquia ré,
ocorrida em 31/03/2017, por força de sentença que julgou a demanda procedente
-, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos,
ainda que o valor da aposentadoria fosse igual ao teto previdenciário.
4- Em maio/2017, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de
R$937,00 e o teto do salário de benefício era R$5.531,31, correspondendo,
pois, a aproximadamente 5,9 salários mínimos.
5- Ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de
salário de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando
(i) o termo inicial do benefício (08/08/2014), e (ii) que a sentença
foi proferida em 31/03/2017, tem-se que a condenação não ultrapassará
34,41 prestações mensais (de 08/08/2014 a 31/03/2017, inclusive 13°)
e a aproximadamente 230,52 salários mínimos (34,41 prestações de 5,9
salários mínimos).
6 - A r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
7. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
8. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
9- O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
10- Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335. não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201,
caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
11- Segundo o artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
12- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência
(tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e
o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência
do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo.
13- O fumus boni iuris decorre de tudo o que foi exposto na decisão de
origem, a qual bem demonstrou que a parte autora é pessoa com deficiência
moderada desde 1985, tal como apurado em perícia judicial, já reunindo
tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial à pessoa com
deficiência. Corrobora a verossimilhança das alegações o fato de o INSS
não ter se insurgido contra o mérito da sentença.
14- Lado outro, a urgência decorre da própria natureza alimentar da verba
deferida na origem.
15- Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme
exposto na sentença apelada, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza
alimentar do benefício -, confirmada a tutela anteriormente concedida.
16- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
17- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
18- Apelação do INSS desprovida e provida a apelação da parte autora
para não conhecer do reexame necessário. Correção monetária corrigida
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2- In casu, o INSS foi condenado a implantar o benefício da aposentadoria
especial de titularidade do autor.
3- Por conseguinte, pagar o referido benefício desde o requerimento
administrativo (08/08/2014) até a data da condenação da autarquia ré,
ocorrida em 31/03/2017, por força de sentença que julgou a demanda procedente
-, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos,
ainda que o valor da aposentadoria fosse igual ao teto previdenciário.
4- Em maio/2017, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de
R$937,00 e o teto do salário de benefício era R$5.531,31, correspondendo,
pois, a aproximadamente 5,9 salários mínimos.
5- Ainda que a parte autora faça jus a uma aposentadoria no valor do teto de
salário de benefício previdenciário (5,9 salários mínimos), considerando
(i) o termo inicial do benefício (08/08/2014), e (ii) que a sentença
foi proferida em 31/03/2017, tem-se que a condenação não ultrapassará
34,41 prestações mensais (de 08/08/2014 a 31/03/2017, inclusive 13°)
e a aproximadamente 230,52 salários mínimos (34,41 prestações de 5,9
salários mínimos).
6 - A r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
7. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
8. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
9- O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
10- Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335. não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201,
caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
11- Segundo o artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
12- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência
(tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e
o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência
do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo.
13- O fumus boni iuris decorre de tudo o que foi exposto na decisão de
origem, a qual bem demonstrou que a parte autora é pessoa com deficiência
moderada desde 1985, tal como apurado em perícia judicial, já reunindo
tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial à pessoa com
deficiência. Corrobora a verossimilhança das alegações o fato de o INSS
não ter se insurgido contra o mérito da sentença.
14- Lado outro, a urgência decorre da própria natureza alimentar da verba
deferida na origem.
15- Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme
exposto na sentença apelada, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza
alimentar do benefício -, confirmada a tutela anteriormente concedida.
16- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
17- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
18- Apelação do INSS desprovida e provida a apelação da parte autora
para não conhecer do reexame necessário. Correção monetária corrigida
de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento
à apelação da parte autora para não conhecer do reexame necessário,
corrigindo, de ofício, a correção monetária, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2291199
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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