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Jurisprudência


TRF3 0002868-28.2001.4.03.6100 00028682820014036100

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ROUBO DE MALOTE. VALES-TRANSPORTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA. FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. In verbis: 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 2. Conforme resta claro nos autos em questão, a ora apelante firmou contrato de prestação de serviços com a apelada, referente a serviços de coleta, transporte e entrega de vales-transportes. O contrato de prestação de serviços gera direitos e obrigações entre os contratantes, fazendo lei entre as partes. 3. A transportadora responde pela perda ou por danos sofridos pela mercadoria transportada. Livra-se dessa responsabilidade apenas nos casos em que a perda ou dano adveio em face de força maior ou vício da própria coisa. 4. O roubo, por meio de arma de fogo, é fato comparável à força maior, que exclui o deve de indenizar, mesmo que haja responsabilidade civil objetiva no caso efetivo. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o furto ou roubo de carga são hipóteses de caso fortuito e de força maior, isentando de responsabilidade da transportadora. 6. A força maior e o caso fortuito são fatos ou eventos de difícil previsão, que não podem ser afastados, mas que trazem consequências para outras pessoas, porém, não criam responsabilidade e nem direito à indenização. 7. No entanto, no caso dos autos, há uma peculiaridade, foram registrados vários sinistros que tiveram como razão o roubo praticado contra carteiro, em pequeno espaço de tempo entre uma ocorrência e outra. 8. Portanto, não se trata de caso de força maior, na medida em que a reiteração constante dos roubos retira o caráter de inevitabilidade e imprevisibilidade do fato ocorrido. 9. O roubo, na verdade, deixou de episódio eventual e casual, mas sim habitual, frequente e regular, não havendo nos autos qualquer prova de precauções e cautelas por parte da ECT. 10. Portanto, é plausível imputar culpa à ECT, na medida em que não ficou configurado roubo como caso de força maior e, dessa forma, isentar a apelante da responsabilidade pela perda da mercadoria roubada. 11. Assim, no caso concreto, a ECT não poderia se isentar de responsabilidade porque, dentre outras medidas de precaução, poderia contratar seguros ou constituir reservas especiais destinadas ao fundo de ressarcimento. 12. Como bem asseverou o magistrado a quo: Contudo, da análise das cópias dos Boletins de Ocorrência, às fls. 309/374, verifico que em todos os roubos registrados, os carteiros não estavam escoltados por segurança. Quando não sozinhos, estavam somente na companhia o veículo- VW/Kombi-para entrega do SEDEX. Assim sendo, tenho que a inevitabilidade do roubo somente seria admissível para ilidir a responsabilidade da Ré, se demonstrada, à exaustão, medidas adotadas para evitá-lo e a frustação delas pela ação dos criminosos. Embora ciente da prática reiterada de roubo contra carteiro, a Ré não demonstrou haver adotado medida de segurança necessária, e, portanto, tem o dever de indenizar a autora pelos sinistros ocorridos na vigência do contrato de prestação de serviços SEDEX. 13. Apelação e remessa oficial improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da ECT e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/12/2018
Data da Publicação : 10/12/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1227664
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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