TRF3 0002868-28.2001.4.03.6100 00028682820014036100
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ROUBO DE
MALOTE. VALES-TRANSPORTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA. FORÇA
MAIOR. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186, 187 e
927 do Código Civil. In verbis:
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico
ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
2. Conforme resta claro nos autos em questão, a ora apelante firmou contrato
de prestação de serviços com a apelada, referente a serviços de coleta,
transporte e entrega de vales-transportes. O contrato de prestação de
serviços gera direitos e obrigações entre os contratantes, fazendo lei
entre as partes.
3. A transportadora responde pela perda ou por danos sofridos pela mercadoria
transportada. Livra-se dessa responsabilidade apenas nos casos em que a
perda ou dano adveio em face de força maior ou vício da própria coisa.
4. O roubo, por meio de arma de fogo, é fato comparável à força maior,
que exclui o deve de indenizar, mesmo que haja responsabilidade civil objetiva
no caso efetivo.
5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o furto ou
roubo de carga são hipóteses de caso fortuito e de força maior, isentando
de responsabilidade da transportadora.
6. A força maior e o caso fortuito são fatos ou eventos de difícil
previsão, que não podem ser afastados, mas que trazem consequências
para outras pessoas, porém, não criam responsabilidade e nem direito à
indenização.
7. No entanto, no caso dos autos, há uma peculiaridade, foram registrados
vários sinistros que tiveram como razão o roubo praticado contra carteiro,
em pequeno espaço de tempo entre uma ocorrência e outra.
8. Portanto, não se trata de caso de força maior, na medida em que a
reiteração constante dos roubos retira o caráter de inevitabilidade e
imprevisibilidade do fato ocorrido.
9. O roubo, na verdade, deixou de episódio eventual e casual, mas sim
habitual, frequente e regular, não havendo nos autos qualquer prova de
precauções e cautelas por parte da ECT.
10. Portanto, é plausível imputar culpa à ECT, na medida em que não
ficou configurado roubo como caso de força maior e, dessa forma, isentar
a apelante da responsabilidade pela perda da mercadoria roubada.
11. Assim, no caso concreto, a ECT não poderia se isentar de responsabilidade
porque, dentre outras medidas de precaução, poderia contratar seguros ou
constituir reservas especiais destinadas ao fundo de ressarcimento.
12. Como bem asseverou o magistrado a quo:
Contudo, da análise das cópias dos Boletins de Ocorrência, às fls. 309/374,
verifico que em todos os roubos registrados, os carteiros não estavam
escoltados por segurança. Quando não sozinhos, estavam somente na companhia
o veículo- VW/Kombi-para entrega do SEDEX.
Assim sendo, tenho que a inevitabilidade do roubo somente seria admissível
para ilidir a responsabilidade da Ré, se demonstrada, à exaustão, medidas
adotadas para evitá-lo e a frustação delas pela ação dos criminosos.
Embora ciente da prática reiterada de roubo contra carteiro, a Ré não
demonstrou haver adotado medida de segurança necessária, e, portanto,
tem o dever de indenizar a autora pelos sinistros ocorridos na vigência do
contrato de prestação de serviços SEDEX.
13. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ROUBO DE
MALOTE. VALES-TRANSPORTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA. FORÇA
MAIOR. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186, 187 e
927 do Código Civil. In verbis:
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico
ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
2. Conforme resta claro nos autos em questão, a ora apelante firmou contrato
de prestação de serviços com a apelada, referente a serviços de coleta,
transporte e entrega de vales-transportes. O contrato de prestação de
serviços gera direitos e obrigações entre os contratantes, fazendo lei
entre as partes.
3. A transportadora responde pela perda ou por danos sofridos pela mercadoria
transportada. Livra-se dessa responsabilidade apenas nos casos em que a
perda ou dano adveio em face de força maior ou vício da própria coisa.
4. O roubo, por meio de arma de fogo, é fato comparável à força maior,
que exclui o deve de indenizar, mesmo que haja responsabilidade civil objetiva
no caso efetivo.
5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o furto ou
roubo de carga são hipóteses de caso fortuito e de força maior, isentando
de responsabilidade da transportadora.
6. A força maior e o caso fortuito são fatos ou eventos de difícil
previsão, que não podem ser afastados, mas que trazem consequências
para outras pessoas, porém, não criam responsabilidade e nem direito à
indenização.
7. No entanto, no caso dos autos, há uma peculiaridade, foram registrados
vários sinistros que tiveram como razão o roubo praticado contra carteiro,
em pequeno espaço de tempo entre uma ocorrência e outra.
8. Portanto, não se trata de caso de força maior, na medida em que a
reiteração constante dos roubos retira o caráter de inevitabilidade e
imprevisibilidade do fato ocorrido.
9. O roubo, na verdade, deixou de episódio eventual e casual, mas sim
habitual, frequente e regular, não havendo nos autos qualquer prova de
precauções e cautelas por parte da ECT.
10. Portanto, é plausível imputar culpa à ECT, na medida em que não
ficou configurado roubo como caso de força maior e, dessa forma, isentar
a apelante da responsabilidade pela perda da mercadoria roubada.
11. Assim, no caso concreto, a ECT não poderia se isentar de responsabilidade
porque, dentre outras medidas de precaução, poderia contratar seguros ou
constituir reservas especiais destinadas ao fundo de ressarcimento.
12. Como bem asseverou o magistrado a quo:
Contudo, da análise das cópias dos Boletins de Ocorrência, às fls. 309/374,
verifico que em todos os roubos registrados, os carteiros não estavam
escoltados por segurança. Quando não sozinhos, estavam somente na companhia
o veículo- VW/Kombi-para entrega do SEDEX.
Assim sendo, tenho que a inevitabilidade do roubo somente seria admissível
para ilidir a responsabilidade da Ré, se demonstrada, à exaustão, medidas
adotadas para evitá-lo e a frustação delas pela ação dos criminosos.
Embora ciente da prática reiterada de roubo contra carteiro, a Ré não
demonstrou haver adotado medida de segurança necessária, e, portanto,
tem o dever de indenizar a autora pelos sinistros ocorridos na vigência do
contrato de prestação de serviços SEDEX.
13. Apelação e remessa oficial improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da ECT e à remessa oficial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
03/12/2018
Data da Publicação
:
10/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1227664
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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