TRF3 0002868-86.2010.4.03.6108 00028688620104036108
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CIVIL. SFH. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. SEGURO. INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez
tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do
segurado. O ato que concede o benefício previdenciário é documentado e
dotado de fé pública.
II - Se existe reconhecimento público da incapacidade total e permanente
da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova
pericial. Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes
ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta
presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar
eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade
ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
III - Nos contratos de seguro, a cláusula que versa sobre doenças
preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Ainda que os primeiros
sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro,
não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura
do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a
incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado.
IV - A concessão de auxílio doença, como fato isolado, exatamente por
somente pressupor a existência de incapacidade temporária, não é suficiente
para afastar a configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente
de doença preexistente. Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do
magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula
que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a
gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve-se restringir
notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do
segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de
má-fé do segurado.
V - Caso em que a improcedência do pedido em sentença foi justificada
pela preexistência da doença. No entanto, o laudo é expresso em assentar
que o autor foi acometido por trombose em 1978, enquanto o fundamento da
perícia apontou a "presença de insuficiência venosa hipertensiva em
grau grave com persistência de sintomas mesmo com aderência adequada
a contenção elástica, associada à miocardiopatia dilatada isquêmica
de grau severo/moderado, agravado o quadro de maneira sistêmica". Não
é possível apontar que, da doença que acometeu o autor em 1978, fosse
possível prever a evolução de seu quadro até a configuração de sua
incapacidade laboral em 2008.
VI - A concessão de aposentadoria por invalidez após a contratação do
seguro, não restando demonstrada a preexistência da doença, é suficiente
para que a sentença apelada seja mantida.
VII - Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CIVIL. SFH. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. SEGURO. INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez
tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do
segurado. O ato que concede o benefício previdenciário é documentado e
dotado de fé pública.
II - Se existe reconhecimento público da incapacidade total e permanente
da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova
pericial. Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes
ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta
presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar
eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade
ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
III - Nos contratos de seguro, a cláusula que versa sobre doenças
preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Ainda que os primeiros
sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro,
não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura
do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a
incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado.
IV - A concessão de auxílio doença, como fato isolado, exatamente por
somente pressupor a existência de incapacidade temporária, não é suficiente
para afastar a configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente
de doença preexistente. Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do
magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula
que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a
gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve-se restringir
notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do
segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de
má-fé do segurado.
V - Caso em que a improcedência do pedido em sentença foi justificada
pela preexistência da doença. No entanto, o laudo é expresso em assentar
que o autor foi acometido por trombose em 1978, enquanto o fundamento da
perícia apontou a "presença de insuficiência venosa hipertensiva em
grau grave com persistência de sintomas mesmo com aderência adequada
a contenção elástica, associada à miocardiopatia dilatada isquêmica
de grau severo/moderado, agravado o quadro de maneira sistêmica". Não
é possível apontar que, da doença que acometeu o autor em 1978, fosse
possível prever a evolução de seu quadro até a configuração de sua
incapacidade laboral em 2008.
VI - A concessão de aposentadoria por invalidez após a contratação do
seguro, não restando demonstrada a preexistência da doença, é suficiente
para que a sentença apelada seja mantida.
VII - Agravo interno improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2047122
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão