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Jurisprudência


TRF3 0002872-13.2013.4.03.6143 00028721320134036143

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM QUANTO AO TEMA DA DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REVISÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. NATUREZA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES INCABÍVEL. I - O pedido de sobrestamento do presente feito não deve ser acolhido, posto que tal medida é adotada nas causas nas quais houve a interposição de recurso extraordinário, que versa sobre a questão objeto da repercussão geral determinada pelo STF, a teor do art. 543-B do CPC/1973, o que não ocorre no caso vertente, tendo em vista tratar-se de julgamento do recurso de embargos infringentes. II - Em que pese a Turma Julgadora não tenha abordado a matéria relativa à decadência do direito de revisão do benefício, inexistindo, por conseguinte, divergência, o que, em tese, inviabilizaria a interposição dos embargos infringentes, curvo-me ao recente entendimento esposado por esta Seção, no sentido de que, por se tratar de matéria de ordem pública, é possível seu exame, ainda que em sede de embargos infringentes (EI n. 0003164-77.2010.4.03.6183/SP; j. 14.04.2016). III - É importante ressaltar que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento. IV - Incabível, outrossim, falar-se em inobservância ao comando inserto no art. 97 da Constituição da República, pois, conforme acima explanado, não se trata de revisão do ato concessório, matéria que poderia ensejar o debate acerca do afastamento ou não da incidência do art. 103 da Lei n. 8.213/91 por inconstitucionalidade, mas sim em seu desfazimento. V - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia. VI - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício. VII - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita. VIII - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício. IX - No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, adoto o entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. X - Pedido de sobrestamento do feito e preliminar de decadência do direito à revisão do benefício rejeitados. Embargos infringentes interpostos pelo INSS desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar o pedido de sobrestamento do feito, a preliminar do direito à revisão do benefício e negar provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Classe/Assunto : EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 200919
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543B ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-2 ART-97 ***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-181B LEG-FED DEC-3265 ANO-1999
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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