TRF3 0002872-13.2013.4.03.6143 00028721320134036143
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM QUANTO
AO TEMA DA DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO
DE OFÍCIO. DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
REVISÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
I - O pedido de sobrestamento do presente feito não deve ser acolhido,
posto que tal medida é adotada nas causas nas quais houve a interposição
de recurso extraordinário, que versa sobre a questão objeto da repercussão
geral determinada pelo STF, a teor do art. 543-B do CPC/1973, o que não
ocorre no caso vertente, tendo em vista tratar-se de julgamento do recurso
de embargos infringentes.
II - Em que pese a Turma Julgadora não tenha abordado a matéria relativa
à decadência do direito de revisão do benefício, inexistindo, por
conseguinte, divergência, o que, em tese, inviabilizaria a interposição
dos embargos infringentes, curvo-me ao recente entendimento esposado por esta
Seção, no sentido de que, por se tratar de matéria de ordem pública,
é possível seu exame, ainda que em sede de embargos infringentes (EI
n. 0003164-77.2010.4.03.6183/SP; j. 14.04.2016).
III - É importante ressaltar que o prazo decadencial previsto no artigo
103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à
revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste
na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.
IV - Incabível, outrossim, falar-se em inobservância ao comando inserto
no art. 97 da Constituição da República, pois, conforme acima explanado,
não se trata de revisão do ato concessório, matéria que poderia ensejar
o debate acerca do afastamento ou não da incidência do art. 103 da Lei
n. 8.213/91 por inconstitucionalidade, mas sim em seu desfazimento.
V - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
VI - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
VII - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
VIII - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou
financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores
à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não
foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade
para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para
a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
IX - No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos
para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria,
adoto o entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não
envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou
a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar
indiscutivelmente devida.
X - Pedido de sobrestamento do feito e preliminar de decadência do direito
à revisão do benefício rejeitados. Embargos infringentes interpostos pelo
INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM QUANTO
AO TEMA DA DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO
DE OFÍCIO. DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
REVISÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
I - O pedido de sobrestamento do presente feito não deve ser acolhido,
posto que tal medida é adotada nas causas nas quais houve a interposição
de recurso extraordinário, que versa sobre a questão objeto da repercussão
geral determinada pelo STF, a teor do art. 543-B do CPC/1973, o que não
ocorre no caso vertente, tendo em vista tratar-se de julgamento do recurso
de embargos infringentes.
II - Em que pese a Turma Julgadora não tenha abordado a matéria relativa
à decadência do direito de revisão do benefício, inexistindo, por
conseguinte, divergência, o que, em tese, inviabilizaria a interposição
dos embargos infringentes, curvo-me ao recente entendimento esposado por esta
Seção, no sentido de que, por se tratar de matéria de ordem pública,
é possível seu exame, ainda que em sede de embargos infringentes (EI
n. 0003164-77.2010.4.03.6183/SP; j. 14.04.2016).
III - É importante ressaltar que o prazo decadencial previsto no artigo
103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à
revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste
na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.
IV - Incabível, outrossim, falar-se em inobservância ao comando inserto
no art. 97 da Constituição da República, pois, conforme acima explanado,
não se trata de revisão do ato concessório, matéria que poderia ensejar
o debate acerca do afastamento ou não da incidência do art. 103 da Lei
n. 8.213/91 por inconstitucionalidade, mas sim em seu desfazimento.
V - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
VI - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
VII - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
VIII - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou
financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores
à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não
foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade
para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para
a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
IX - No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos
para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria,
adoto o entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não
envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou
a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar
indiscutivelmente devida.
X - Pedido de sobrestamento do feito e preliminar de decadência do direito
à revisão do benefício rejeitados. Embargos infringentes interpostos pelo
INSS desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar o pedido de sobrestamento do feito,
a preliminar do direito à revisão do benefício e negar provimento aos
embargos infringentes interpostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 200919
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543B
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-2 ART-97
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-181B
LEG-FED DEC-3265 ANO-1999
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão