TRF3 0002873-43.2008.4.03.6120 00028734320084036120
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, concedida a tutela
antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados do benefício de auxílio-doença, desde 26/1/2008. Constata-se,
portanto, que desde o termo inicial do benefício (26/1/2008) até a
data da prolação da sentença (13/12/2010) contam-se 35 (trinta e cinco)
prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora
e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na
lei processual, razão pela qual tenho por submetida a remessa necessária,
nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No caso vertente, a autora demonstrou que mantinha a qualidade de
segurado e havia cumprido a carência exigida por lei ao ajuizar esta ação,
em 18/4/2008. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 75/79 comprova que o demandante efetuou os seguintes recolhimentos
previdenciários: como empregado, de 01/3/1980 a 17/9/1980, de 20/10/1980 a
04/5/1981, de 31/8/1982 a 01/3/1983, de 10/3/1983 a 08/5/1983, de 25/7/1983 a
22/8/1983, de 01/9/1983 a 31/10/1983, de 16/11/1983 a 13/6/1987, de 20/8/1987 a
15/12/1987, de 01/12/1988 a 02/7/1992, de 01/11/1992 a 10/1/1996, de 16/3/1998
a 08/1998 e de 02/12/1998 a 01/2004. Além disso, o extrato do Sistema Único
de Benefícios DATAPREV de fl. 80 informa que a parte autora esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença entre 23/3/2004 a 26/1/2008..
11 - no que se refere à data de início da incapacidade laboral, o perito
judicial esclareceu "refere o autor que por volta de 02/2004, iniciou um
quadro de dor lombar com irradiação para membro inferior esquerdo, quando
procurou ajuda médica e, após a realização de exames, foi afastado do
trabalho. De acordo com a História Pregressa da Moléstia Atual (HPMA)
colhida junto ao autor e a análise dos exames e documentos apresentados e
dos que constam nos autos, considero a Data do Início da Incapacidade (DII)
coincidente com a Data do Início da Doença (DID), a partir de 23/3/2004
quando após passar por perícia médica do INSS, foi afastado do trabalho
(NB: 1334791535)" (resposta ao quesito n. 2 do autor - fl. 57).
12 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade para o trabalho
(23/3/2004) e da cessação dos recolhimentos previdenciários (01/2004),
verifica-se que a parte autora manteve sua qualidade de segurado quando eclodiu
o quadro incapacitante, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
13 - A incapacidade para o labor, imprescindível à concessão do benefício,
também restou devidamente comprovada. No laudo pericial de fls. 57/64,
elaborado em 14/1/2007, constatou o perito judicial ser a parte autora
portadora de "Espondiloartrose lombar e Hérnia de disco lombar L5/S1"
(resposta ao quesito n. 1 do Autor - fl. 57). Esclareceu que, em razão dos
males incapacitantes, "o autor não deve, entre outras, exercer atividades
que requeiram esforço físico, não deve carregar ou sustentar pesos,
seja estática ou dinamicamente (lembrando o que diz a NR 17: 17.2.2 -
Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por
um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua
segurança.), não deve permanecer em uma única posição por período de
tempo prolongado, não pode executar atividades que exijam movimentos da
coluna vertebral com frequência, não pode ficar executando movimentos
repetitivos, não deve ficar realizando movimentos de agachamento, não
deve ficar subindo e descendo escadas, não deve exercer atividades que
possam provocam impactos em sua coluna" (resposta ao quesito n. 4 do Autor -
fl. 57). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 17/21 revela que a
parte autora sempre foi trabalhadora braçal (servente de pedreiro). O laudo
pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida de exercer atividades que
demandem esforços físicos, ou que requeiram permanência prolongada em uma
mesma posição, ou que consistam na execução de movimentos repetitivos,
em razão dos males de que é portadora. Assim, se me afigura bastante
improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço
físico, e que conta, atualmente com mais de 58 (cinquenta e oito) anos, vá
conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em funções leves, que não demandem esforços físicos,
como as mencionadas no laudo médico.
15 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, a demandante é incapaz e
totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade
que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Termo inicial do benefício. o entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
18 - Portanto, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício
de aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa do
benefício de auxílio-doença anteriormente concedido. Contudo, deve ser
mantido na data da prolação da sentença (13/12/2010 - fl. 98), ante a
ausência de impugnação recursal do autor neste sentido e em respeito ao
princípio da vedação à reformatio in pejus.
19 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
20 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
devem ser mantidos conforme estabelecido na sentença, pois foram arbitrados
moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil.
22 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA
ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, concedida a tutela
antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados do benefício de auxílio-doença, desde 26/1/2008. Constata-se,
portanto, que desde o termo inicial do benefício (26/1/2008) até a
data da prolação da sentença (13/12/2010) contam-se 35 (trinta e cinco)
prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora
e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na
lei processual, razão pela qual tenho por submetida a remessa necessária,
nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No caso vertente, a autora demonstrou que mantinha a qualidade de
segurado e havia cumprido a carência exigida por lei ao ajuizar esta ação,
em 18/4/2008. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 75/79 comprova que o demandante efetuou os seguintes recolhimentos
previdenciários: como empregado, de 01/3/1980 a 17/9/1980, de 20/10/1980 a
04/5/1981, de 31/8/1982 a 01/3/1983, de 10/3/1983 a 08/5/1983, de 25/7/1983 a
22/8/1983, de 01/9/1983 a 31/10/1983, de 16/11/1983 a 13/6/1987, de 20/8/1987 a
15/12/1987, de 01/12/1988 a 02/7/1992, de 01/11/1992 a 10/1/1996, de 16/3/1998
a 08/1998 e de 02/12/1998 a 01/2004. Além disso, o extrato do Sistema Único
de Benefícios DATAPREV de fl. 80 informa que a parte autora esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença entre 23/3/2004 a 26/1/2008..
11 - no que se refere à data de início da incapacidade laboral, o perito
judicial esclareceu "refere o autor que por volta de 02/2004, iniciou um
quadro de dor lombar com irradiação para membro inferior esquerdo, quando
procurou ajuda médica e, após a realização de exames, foi afastado do
trabalho. De acordo com a História Pregressa da Moléstia Atual (HPMA)
colhida junto ao autor e a análise dos exames e documentos apresentados e
dos que constam nos autos, considero a Data do Início da Incapacidade (DII)
coincidente com a Data do Início da Doença (DID), a partir de 23/3/2004
quando após passar por perícia médica do INSS, foi afastado do trabalho
(NB: 1334791535)" (resposta ao quesito n. 2 do autor - fl. 57).
12 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade para o trabalho
(23/3/2004) e da cessação dos recolhimentos previdenciários (01/2004),
verifica-se que a parte autora manteve sua qualidade de segurado quando eclodiu
o quadro incapacitante, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
13 - A incapacidade para o labor, imprescindível à concessão do benefício,
também restou devidamente comprovada. No laudo pericial de fls. 57/64,
elaborado em 14/1/2007, constatou o perito judicial ser a parte autora
portadora de "Espondiloartrose lombar e Hérnia de disco lombar L5/S1"
(resposta ao quesito n. 1 do Autor - fl. 57). Esclareceu que, em razão dos
males incapacitantes, "o autor não deve, entre outras, exercer atividades
que requeiram esforço físico, não deve carregar ou sustentar pesos,
seja estática ou dinamicamente (lembrando o que diz a NR 17: 17.2.2 -
Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por
um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua
segurança.), não deve permanecer em uma única posição por período de
tempo prolongado, não pode executar atividades que exijam movimentos da
coluna vertebral com frequência, não pode ficar executando movimentos
repetitivos, não deve ficar realizando movimentos de agachamento, não
deve ficar subindo e descendo escadas, não deve exercer atividades que
possam provocam impactos em sua coluna" (resposta ao quesito n. 4 do Autor -
fl. 57). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 17/21 revela que a
parte autora sempre foi trabalhadora braçal (servente de pedreiro). O laudo
pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida de exercer atividades que
demandem esforços físicos, ou que requeiram permanência prolongada em uma
mesma posição, ou que consistam na execução de movimentos repetitivos,
em razão dos males de que é portadora. Assim, se me afigura bastante
improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço
físico, e que conta, atualmente com mais de 58 (cinquenta e oito) anos, vá
conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em funções leves, que não demandem esforços físicos,
como as mencionadas no laudo médico.
15 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, a demandante é incapaz e
totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade
que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Termo inicial do benefício. o entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
18 - Portanto, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício
de aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa do
benefício de auxílio-doença anteriormente concedido. Contudo, deve ser
mantido na data da prolação da sentença (13/12/2010 - fl. 98), ante a
ausência de impugnação recursal do autor neste sentido e em respeito ao
princípio da vedação à reformatio in pejus.
19 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
20 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
devem ser mantidos conforme estabelecido na sentença, pois foram arbitrados
moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil.
22 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária, tida por interposta, para fixar os critérios de cálculo dos
juros de mora e da correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos
e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o
disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1631166
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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