TRF3 0002873-93.2010.4.03.6113 00028739320104036113
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar o labor especial nos
períodos de 19/11/2003 a 12/12/2003 e de 01/09/2004 a 17/11/2009. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 26/05/1977 a 02/08/1977 (sapateiro), 13/09/1977 a 16/10/1977 (frizador),
01/11/1977 a 03/08/1979 (acabador), 15/08/1979 a 08/11/1980 (lixador),
08/12/1980 a 24/11/1982 (acabador), 03/01/1983 a 29/10/1983 (acabador),
01/11/1983 a 05/04/1984 (sapateiro), 02/05/1984 a 14/08/1984 (frizador),
03/09/1984 a 29/02/1988 (frizador), 01/08/1988 a 25/03/1990 (frizador),
01/08/1990 a 31/08/1990 (frizador), 01/10/1990 a 30/04/1992 (frizador),
01/07/1992 a 30/08/1995 (chefe), 01/10/1996 a 04/03/1997 (auxiliar de
montagem), 01/04/1997 a 26/12/1997 (frizador), 12/01/2000 a 20/12/2000
(lixador), 01/08/2001 a 10/09/2001 (acabador), 01/10/2001 a 07/04/2002
(frizador), 13/05/2002 a 20/12/2002 (lixador de planta), 02/05/2003 a
12/12/2003 (lixador de planta) e 01/09/2004 a 17/11/2009 (rebaixador planta),
e a consequente concessão de aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo; além de indenização por danos morais.
13 - Conforme laudo técnico pericial (fls. 201/220), nos referidos períodos,
o autor esteve exposto a ruído, além do agente químico cola de sapateiro,
composta por tolueno e xileno; enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 26/05/1977 a 02/08/1977, 13/09/1977 a 16/10/1977, 01/11/1977
a 03/08/1979, 15/08/1979 a 08/11/1980, 08/12/1980 a 24/11/1982, 03/01/1983
a 29/10/1983, 01/11/1983 a 05/04/1984, 02/05/1984 a 14/08/1984, 03/09/1984
a 29/02/1988, 01/08/1988 a 25/03/1990, 01/08/1990 a 31/08/1990, 01/10/1990
a 30/04/1992, 01/07/1992 a 30/08/1995, 01/10/1996 a 04/03/1997, 01/04/1997
a 26/12/1997, 12/01/2000 a 20/12/2000, 01/08/2001 a 10/09/2001, 01/10/2001
a 07/04/2002, 13/05/2002 a 20/12/2002, 02/05/2003 a 12/12/2003 e 01/09/2004
a 17/11/2009.
15 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta
demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (17/11/2009 -
fl. 43), o autor alcançou 25 anos, 11 meses e 4 dias de tempo total especial;
fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantenho a ocorrência
de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
19 - Remessa necessária desprovida. Apelação do INSS desprovida. Apelação
do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar o labor especial nos
períodos de 19/11/2003 a 12/12/2003 e de 01/09/2004 a 17/11/2009. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 26/05/1977 a 02/08/1977 (sapateiro), 13/09/1977 a 16/10/1977 (frizador),
01/11/1977 a 03/08/1979 (acabador), 15/08/1979 a 08/11/1980 (lixador),
08/12/1980 a 24/11/1982 (acabador), 03/01/1983 a 29/10/1983 (acabador),
01/11/1983 a 05/04/1984 (sapateiro), 02/05/1984 a 14/08/1984 (frizador),
03/09/1984 a 29/02/1988 (frizador), 01/08/1988 a 25/03/1990 (frizador),
01/08/1990 a 31/08/1990 (frizador), 01/10/1990 a 30/04/1992 (frizador),
01/07/1992 a 30/08/1995 (chefe), 01/10/1996 a 04/03/1997 (auxiliar de
montagem), 01/04/1997 a 26/12/1997 (frizador), 12/01/2000 a 20/12/2000
(lixador), 01/08/2001 a 10/09/2001 (acabador), 01/10/2001 a 07/04/2002
(frizador), 13/05/2002 a 20/12/2002 (lixador de planta), 02/05/2003 a
12/12/2003 (lixador de planta) e 01/09/2004 a 17/11/2009 (rebaixador planta),
e a consequente concessão de aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo; além de indenização por danos morais.
13 - Conforme laudo técnico pericial (fls. 201/220), nos referidos períodos,
o autor esteve exposto a ruído, além do agente químico cola de sapateiro,
composta por tolueno e xileno; enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 26/05/1977 a 02/08/1977, 13/09/1977 a 16/10/1977, 01/11/1977
a 03/08/1979, 15/08/1979 a 08/11/1980, 08/12/1980 a 24/11/1982, 03/01/1983
a 29/10/1983, 01/11/1983 a 05/04/1984, 02/05/1984 a 14/08/1984, 03/09/1984
a 29/02/1988, 01/08/1988 a 25/03/1990, 01/08/1990 a 31/08/1990, 01/10/1990
a 30/04/1992, 01/07/1992 a 30/08/1995, 01/10/1996 a 04/03/1997, 01/04/1997
a 26/12/1997, 12/01/2000 a 20/12/2000, 01/08/2001 a 10/09/2001, 01/10/2001
a 07/04/2002, 13/05/2002 a 20/12/2002, 02/05/2003 a 12/12/2003 e 01/09/2004
a 17/11/2009.
15 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta
demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (17/11/2009 -
fl. 43), o autor alcançou 25 anos, 11 meses e 4 dias de tempo total especial;
fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantenho a ocorrência
de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
19 - Remessa necessária desprovida. Apelação do INSS desprovida. Apelação
do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta,
e à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte
autora, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 26/05/1977
a 02/08/1977, 13/09/1977 a 16/10/1977, 01/11/1977 a 03/08/1979, 15/08/1979
a 08/11/1980, 08/12/1980 a 24/11/1982, 03/01/1983 a 29/10/1983, 01/11/1983
a 05/04/1984, 02/05/1984 a 14/08/1984, 03/09/1984 a 29/02/1988, 01/08/1988
a 25/03/1990, 01/08/1990 a 31/08/1990, 01/10/1990 a 30/04/1992, 01/07/1992
a 30/08/1995, 01/10/1996 a 04/03/1997, 01/04/1997 a 26/12/1997, 12/01/2000
a 20/12/2000, 01/08/2001 a 10/09/2001, 01/10/2001 a 07/04/2002, 13/05/2002
a 20/12/2002 e 02/05/2003 a 18/11/2003 e para condenar o INSS a implantar
em seu favor o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo (17/11/2009), acrescidas as parcelas em atraso
de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no
mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1675575
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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