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Jurisprudência


TRF3 0002875-75.2010.4.03.6109 00028757520104036109

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ATIVIDADES TÊXTEIS. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. 1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/02/1980 a 24/06/1981, 17/06/1982 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 02/01/1992, 06/05/1993 a 02/08/1994, 06/12/1994 a 02/03/2005 e 01/09/2005 a 30/11/2009. 2 - Verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/02/1980 a 24/06/1981, 17/06/1982 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 02/01/1992 e 06/12/1994 a 05/03/1997 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 77/79), motivo pelo qual referidos lapsos devem ser tidos como incontroversos. 3 - Quanto ao período de 06/05/1993 a 02/08/1994, trabalhado na empresa "Magna Têxtil Ltda", o formulário DSS - 8030 de fl. 53 e o Laudo de Avaliação Ambiental coligido às fls. 56/58 dos autos, informam que o autor, no exercício da função de "contra-mestre", a qual consistia em "fazer a parte mecânica dos teares", esteve exposto a ruído de 96 dB (A). 4 - Importante ser dito que a ocupação do autor é passível de reconhecimento como tempo especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então, tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor. Precedentes. 5 - Para comprovar suas alegações no que diz respeito aos períodos de 06/03/1997 a 02/03/2005 e 01/09/2005 a 30/11/2009, laborados na empresa "Tecebem Indústria Têxtil Ltda", na função de "contra-mestre", o autor instruiu a presente demanda com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP's de fls. 59/62, os quais apontam a submissão a ruído de 87,9 dB(A) e a "partículas de algodão, graxa e óleo", no intervalo de 06/03/1997 a 02/03/2005, bem como a ruído de 85 dB(A) e a "partículas de algodão, graxa e óleo", no intervalo de 01/09/2005 a 16/11/2009. 6 - A análise dos períodos em questão, sob a ótica do agente agressivo ruído, permite o reconhecimento da especialidade do labor tão somente no interregno compreendido entre 19/11/2003 e 02/03/2005, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, conforme se verificará da fundamentação que segue. Por outro lado, quanto à exposição a "partículas de algodão, graxa e óleo", contata-se, da análise dos PPP's fornecidos, que não houve a especificação dos níveis de concentração a que o autor encontrava-se submetido, sendo inviável o reconhecimento da especialidade do labor, porquanto demasiadamente genérica a menção aos fatores de risco existentes. 7 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 10 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 17 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/05/1993 a 02/08/1994 e 19/11/2003 a 02/03/2005. 18 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (06/05/1993 a 02/08/1994 e 19/11/2003 a 02/03/2005) àquela tida por incontroversa (01/02/1980 a 24/06/1981, 17/06/1982 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 02/01/1992 e 06/12/1994 a 05/03/1997 - fls. 77/79), verifica-se que o autor alcançou 15 anos, 08 meses e 21 dias de serviço especial, nitidamente insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto a este ponto. 19 - Merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer como tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, os períodos de 06/05/1993 a 02/08/1994 e 19/11/2003 a 02/03/2005. 20 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento. 21 - Apelação da parte autora e do INSS desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1740213
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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