TRF3 0002876-08.2016.4.03.6123 00028760820164036123
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. USO DE CNH
FALSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DEMONSTRADA A CONSCIÊNCIA
DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO. USO DE CRLV FALSA. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. SÚMULA 17 DO STJ. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NOS ARTIGOS
304 C.C 297 AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA APENAS PELO CRIME PREVISTO NO
ART. 180, CAPUT, DO CP. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade do crime de receptação restou devidamente comprovada nos
autos pelos Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/05), Boletim de Ocorrência
(fls. 08/11), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 19/20) e Laudo pericial
de fls. 179/180 que comprova que os números de espelho do CRLV e CRV nº
010014141934, referente à placa GQZ-1628 foram adulterados, assim como
pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelo próprio acusado
(mídia de fl. 332).
2. A autoria do crime de receptação restou demonstrada nos autos, não
assistindo razão à defesa, quando pugna pela absolvição do apelante.
3. Da análise do conjunto probatório, resta descabida a alegação de
desconhecimento da proveniência ilícita do veículo, ante a inexistência de
prova que comprove a versão do acusado de que teria aceitado transportar o
caminhão até o estado de Pernambuco, a pedido de uma pessoa de nome "Zé",
muito menos da realização deste negócio e do destinatário pernambucano
do veículo. Com efeito, o réu não logrou êxito em apresentar provas
que respaldassem suas alegações e fossem capazes de infirmar a força
probatória dos elementos coligidos nos autos, nos termos do art. 156 do CPP.
4. Diante desse contexto, conclui-se que a prova acusatória é subsistente e
hábil a comprovar a materialidade, a autoria e o dolo, devendo ser mantida
a condenação do acusado pela prática do crime de receptação previsto
no art. 180, caput, do Código Penal.
5. No que diz respeito ao crime de uso de documento público falso, as
adulterações realizada no CRLV em questão tiveram por único desígnio a
consecução do crime de receptação, isto é, foram feitas com o objetivo
de ludibriar a fiscalização policial, caso o réu fosse abordado quando
transportava o veículo receptado. Nessa esteira, tem sido pacífico
o entendimento de que é aplicável o princípio da consunção quando o
delito previsto no artigo 304 do Código Penal afigura-se como crime-meio
empregado para a consecução de outro crime, ainda que seja cominada pena
mais grave a este último (cf. v. g. Súmula 17 do c. STJ).
6. Dessa forma, o acusado deve ser absolvido da imputação de prática do
crime previsto no art. 304 c.c. o art. 297 do Código Penal, ao passo que
deve ser mantida apenas a sua condenação pela prática do crime previsto
no artigo 180, caput, do Código Penal.
7. Dosimetria da pena. Nesse ponto, a defesa não se insurgiu contra os
parâmetros estabelecidos na dosimetria da pena, de modo que fica mantida
apenas a pena aplicada para o crime do artigo 180, caput, do Código Penal,
tornando definitiva a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão e
10 (dez) dias-multa, cada um fixado no valor mínimo legal, como estabelecido
pelo Magistrado de 1º grau, diante da absolvição da imputação de prática
do crime previsto no art. 304 c.c. o art. 297 do Código Penal.
8. Ressalte-se que, em se tratando de recurso exclusivo da defesa e,
consequentemente, com trânsito em julgado para a acusação, vedado pois,
qualquer majoração de pena, por implicar, necessariamente, em reformatio
in pejus.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. USO DE CNH
FALSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DEMONSTRADA A CONSCIÊNCIA
DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO. USO DE CRLV FALSA. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. SÚMULA 17 DO STJ. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NOS ARTIGOS
304 C.C 297 AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA APENAS PELO CRIME PREVISTO NO
ART. 180, CAPUT, DO CP. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade do crime de receptação restou devidamente comprovada nos
autos pelos Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/05), Boletim de Ocorrência
(fls. 08/11), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 19/20) e Laudo pericial
de fls. 179/180 que comprova que os números de espelho do CRLV e CRV nº
010014141934, referente à placa GQZ-1628 foram adulterados, assim como
pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelo próprio acusado
(mídia de fl. 332).
2. A autoria do crime de receptação restou demonstrada nos autos, não
assistindo razão à defesa, quando pugna pela absolvição do apelante.
3. Da análise do conjunto probatório, resta descabida a alegação de
desconhecimento da proveniência ilícita do veículo, ante a inexistência de
prova que comprove a versão do acusado de que teria aceitado transportar o
caminhão até o estado de Pernambuco, a pedido de uma pessoa de nome "Zé",
muito menos da realização deste negócio e do destinatário pernambucano
do veículo. Com efeito, o réu não logrou êxito em apresentar provas
que respaldassem suas alegações e fossem capazes de infirmar a força
probatória dos elementos coligidos nos autos, nos termos do art. 156 do CPP.
4. Diante desse contexto, conclui-se que a prova acusatória é subsistente e
hábil a comprovar a materialidade, a autoria e o dolo, devendo ser mantida
a condenação do acusado pela prática do crime de receptação previsto
no art. 180, caput, do Código Penal.
5. No que diz respeito ao crime de uso de documento público falso, as
adulterações realizada no CRLV em questão tiveram por único desígnio a
consecução do crime de receptação, isto é, foram feitas com o objetivo
de ludibriar a fiscalização policial, caso o réu fosse abordado quando
transportava o veículo receptado. Nessa esteira, tem sido pacífico
o entendimento de que é aplicável o princípio da consunção quando o
delito previsto no artigo 304 do Código Penal afigura-se como crime-meio
empregado para a consecução de outro crime, ainda que seja cominada pena
mais grave a este último (cf. v. g. Súmula 17 do c. STJ).
6. Dessa forma, o acusado deve ser absolvido da imputação de prática do
crime previsto no art. 304 c.c. o art. 297 do Código Penal, ao passo que
deve ser mantida apenas a sua condenação pela prática do crime previsto
no artigo 180, caput, do Código Penal.
7. Dosimetria da pena. Nesse ponto, a defesa não se insurgiu contra os
parâmetros estabelecidos na dosimetria da pena, de modo que fica mantida
apenas a pena aplicada para o crime do artigo 180, caput, do Código Penal,
tornando definitiva a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão e
10 (dez) dias-multa, cada um fixado no valor mínimo legal, como estabelecido
pelo Magistrado de 1º grau, diante da absolvição da imputação de prática
do crime previsto no art. 304 c.c. o art. 297 do Código Penal.
8. Ressalte-se que, em se tratando de recurso exclusivo da defesa e,
consequentemente, com trânsito em julgado para a acusação, vedado pois,
qualquer majoração de pena, por implicar, necessariamente, em reformatio
in pejus.
9. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, dar parcial provimento à apelação da defesa, tão somente para
absolver o réu da imputação do crime previsto no art. 304 c.c o art. 297
do Código Penal. Mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/10/2018
Data da Publicação
:
22/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75041
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA RAQUEL SILVEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-17
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-180
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018
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