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Jurisprudência


TRF3 0002876-64.2009.4.03.6119 00028766420094036119

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. 1. SÃO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DE ACORDO COM OS ARTS. 52 E 142 DA LEI 8.213/91, A CARÊNCIA E O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, RESSALTANDO-SE QUE O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 EQUIVALE A TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, A TEOR DO SEU ART. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Comprovada a exposição a agentes biológicos e a material infecto-contagioso, possível o enquadramento como especial nos termos do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79. 5. O autor cumpriu os requisitos legais, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos da EC n° 20/98. 6. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo. 7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 8. Honorários de advogado mantidos tal qual fixados em sentença. 9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 10. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo. 11. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e, por maioria, decidiu possibilitar a execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, nos termos do voto da Juíza Convocada Giselle França, com quem votaram o Des. Federal Toru Yamamoto e o Des. Federal David Diniz, vencidos nessa questão o relator e o Des. Federal Carlos Delgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1744567
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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