TRF3 0002878-52.2009.4.03.6113 00028785220094036113
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR
CONCORRÊNCIA PÚBLICA. DEMANDA AJUIZADA NA PENDÊNCIA DE AÇÃO DE
EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR
CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ANULAÇÃO JUDICIAL DA EXECUÇÃO QUE PRECEDEU À
ALIENAÇÃO. PERDA DA PROPRIEDADE. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA
DE PROVA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE
RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz com as preliminares de prescrição
da pretensão autoral e da decadência de seu direito. No mérito, diz
respeito à responsabilidade civil da instituição financeira ré por danos
materiais e morais que a autora entende ter experimentado em razão da perda
da propriedade de um imóvel por ela adquirido junto ao banco requerido, ao
seu direito a indenização por lucros cessantes e ao montante indenizatório
fixado em sentença a título de dano moral.
2.Afastada a alegação de prescrição porque a parte autora não pretende
enjeitar o imóvel ou obter abatimento proporcional de seu preço por vício
redibitório ou de rescisão da venda, não incidindo o disposto no art. 178,
§ 5°, IV do Código Civil de 1916. Pelo mesmo motivo, não se há de falar
em decadência de seu direito à redibição ou ao abatimento do preço.
3.Diante da constatação de que a presente demanda foi ajuizada enquanto
pendia ação de evicção - causa impeditiva da prescrição - forçoso
reconhecer que a pretensão autoral não foi atingida pela prescrição
(art. 170, III do Código Civil/1916 e art. 199, III do Código Civil/2002).
4.No caso dos autos, a autora adquiriu um imóvel junto ao banco réu
por meio de concorrência pública, encontrando-se o bem ocupado pelos
antigos mutuários da requerida, que lograram obter a anulação judicial
da execução antes levada a efeito pela ré, o que resultou na perda da
propriedade do imóvel pela requerente.
5.A perda da propriedade do imóvel pela autora não se deu por qualquer
vício no procedimento licitatório do qual ele participou, nem da vontade da
Administração Pública licitante, não se havendo de falar em anulação ex
officio ou revogação do procedimento, muito menos de caso fortuito, mas, sim,
de vício procedimental na execução extrajudicial levada a efeito em face
dos antigos mutuários do bem, que lograram obter o reconhecimento judicial
da nulidade da exação, daí advindo os danos causados ao autor da presente
demanda. Inegável, portanto, o ato ilícito do banco réu, sendo evidente
o dever de a CEF reparar os danos materiais daí advindos à parte autora.
6.Rejeitado o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização
por lucros cessantes consistente no valor que a autora deixou de receber a
título de aluguéis porque não é possível afirmar que a parte lograria
êxito em encontrar locadores interessados no imóvel, não tendo havido
qualquer prova neste sentido, tampouco de que efetivamente viria a celebrar
o contrato de locação tão logo arrematou o bem.
7.O caso dos autos, em que a autora adquiriu imóvel do banco requerido e, por
ato ilícito do réu, veio a ser compelido a desfazer o negócio jurídico em
questão, com o efeito prático de se ver despojada da propriedade do imóvel,
revela situação que ultrapassa largamente os limites de um mero dissabor,
ensejando o dano moral passível de recomposição.
8.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que,
nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e
do não enriquecimento despropositado.
9.Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a
extensão do dano moral, que é significativa, diante da perda da propriedade
de imóvel regularmente adquirido pela autora, e o baixo grau de culpa do
banco réu, cujo ilícito se deu na anterior execução extrajudicial do
imóvel, e não no procedimento pelo qual o requerente o adquiriu, além
da vedação ao enriquecimento oriundo de verba de cunho indenizatório,
reduz-se para R$ 20.000,00 a indenização por dano moral, quantia que se
afigura mais razoável e ainda suficiente à reparação do dano no caso
dos autos, sem importar no indevido enriquecimento da parte.
10.A Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça assentou
o entendimento de que os juros de mora e correção monetária,
enquanto consectários legais da condenação principal, são matérias
de ordem pública, sendo possível sua fixação ou alteração de
ofício, sem que se cogite de reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp n°
1.436.728-SC. Rel. Min. Assusete Magalhães. Segunda Turma, DJe: 04/11/2014;
EDcl nos EDcl no REsp n° 998.935-DF. Rel. Min. Vasco Della Giustina. Terceira
Turma, DJe: 04/03/2011; AgRg no Ag n° 1.114.664-RJ. Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior. Quarta Turma, DJe: 15/12/2010).
11.Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais
deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data da sentença,
exclusivamente pela taxa SELIC.
12.Apelação da parte autora não provida.
13.Apelação da parte ré parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR
CONCORRÊNCIA PÚBLICA. DEMANDA AJUIZADA NA PENDÊNCIA DE AÇÃO DE
EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR
CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ANULAÇÃO JUDICIAL DA EXECUÇÃO QUE PRECEDEU À
ALIENAÇÃO. PERDA DA PROPRIEDADE. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA
DE PROVA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE
RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz com as preliminares de prescrição
da pretensão autoral e da decadência de seu direito. No mérito, diz
respeito à responsabilidade civil da instituição financeira ré por danos
materiais e morais que a autora entende ter experimentado em razão da perda
da propriedade de um imóvel por ela adquirido junto ao banco requerido, ao
seu direito a indenização por lucros cessantes e ao montante indenizatório
fixado em sentença a título de dano moral.
2.Afastada a alegação de prescrição porque a parte autora não pretende
enjeitar o imóvel ou obter abatimento proporcional de seu preço por vício
redibitório ou de rescisão da venda, não incidindo o disposto no art. 178,
§ 5°, IV do Código Civil de 1916. Pelo mesmo motivo, não se há de falar
em decadência de seu direito à redibição ou ao abatimento do preço.
3.Diante da constatação de que a presente demanda foi ajuizada enquanto
pendia ação de evicção - causa impeditiva da prescrição - forçoso
reconhecer que a pretensão autoral não foi atingida pela prescrição
(art. 170, III do Código Civil/1916 e art. 199, III do Código Civil/2002).
4.No caso dos autos, a autora adquiriu um imóvel junto ao banco réu
por meio de concorrência pública, encontrando-se o bem ocupado pelos
antigos mutuários da requerida, que lograram obter a anulação judicial
da execução antes levada a efeito pela ré, o que resultou na perda da
propriedade do imóvel pela requerente.
5.A perda da propriedade do imóvel pela autora não se deu por qualquer
vício no procedimento licitatório do qual ele participou, nem da vontade da
Administração Pública licitante, não se havendo de falar em anulação ex
officio ou revogação do procedimento, muito menos de caso fortuito, mas, sim,
de vício procedimental na execução extrajudicial levada a efeito em face
dos antigos mutuários do bem, que lograram obter o reconhecimento judicial
da nulidade da exação, daí advindo os danos causados ao autor da presente
demanda. Inegável, portanto, o ato ilícito do banco réu, sendo evidente
o dever de a CEF reparar os danos materiais daí advindos à parte autora.
6.Rejeitado o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização
por lucros cessantes consistente no valor que a autora deixou de receber a
título de aluguéis porque não é possível afirmar que a parte lograria
êxito em encontrar locadores interessados no imóvel, não tendo havido
qualquer prova neste sentido, tampouco de que efetivamente viria a celebrar
o contrato de locação tão logo arrematou o bem.
7.O caso dos autos, em que a autora adquiriu imóvel do banco requerido e, por
ato ilícito do réu, veio a ser compelido a desfazer o negócio jurídico em
questão, com o efeito prático de se ver despojada da propriedade do imóvel,
revela situação que ultrapassa largamente os limites de um mero dissabor,
ensejando o dano moral passível de recomposição.
8.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que,
nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e
do não enriquecimento despropositado.
9.Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a
extensão do dano moral, que é significativa, diante da perda da propriedade
de imóvel regularmente adquirido pela autora, e o baixo grau de culpa do
banco réu, cujo ilícito se deu na anterior execução extrajudicial do
imóvel, e não no procedimento pelo qual o requerente o adquiriu, além
da vedação ao enriquecimento oriundo de verba de cunho indenizatório,
reduz-se para R$ 20.000,00 a indenização por dano moral, quantia que se
afigura mais razoável e ainda suficiente à reparação do dano no caso
dos autos, sem importar no indevido enriquecimento da parte.
10.A Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça assentou
o entendimento de que os juros de mora e correção monetária,
enquanto consectários legais da condenação principal, são matérias
de ordem pública, sendo possível sua fixação ou alteração de
ofício, sem que se cogite de reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp n°
1.436.728-SC. Rel. Min. Assusete Magalhães. Segunda Turma, DJe: 04/11/2014;
EDcl nos EDcl no REsp n° 998.935-DF. Rel. Min. Vasco Della Giustina. Terceira
Turma, DJe: 04/03/2011; AgRg no Ag n° 1.114.664-RJ. Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior. Quarta Turma, DJe: 15/12/2010).
11.Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais
deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data da sentença,
exclusivamente pela taxa SELIC.
12.Apelação da parte autora não provida.
13.Apelação da parte ré parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial
provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/12/2018
Data da Publicação
:
26/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1881482
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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