TRF3 0002883-24.2011.4.03.6107 00028832420114036107
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO
ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. UNIÃO
ESTÁVEL/COMPANHEIRA. EX-CÔNJUGE. RATEIO. HABILITAÇÃO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 01/08/10, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 12), na qual consta que
era divorciado de Elizabete Fernandes Regino (Certidão de Casamento fl. 81),
conforme sentença de 18 de abril de 2007.
5. Ainda, consta da mesma certidão que o de cujus vivia maritalmente, há
mais de 25 anos, com Neide do Nascimento Marcelo, conforme sentença judicial
que reconheceu a sociedade de fato (união estável), proferida em 05/10/07.
6. De ambos relacionamentos, o falecido teve 4 filhos com a ex-esposa,
e 2 filhas com a companheira, todos maiores de idade.
7. Houve requerimento administrativo (fl. 14) apresentado em 14/09/10, sendo
indeferida a pensão por morte à Elizabete, ao motivo da não comprovação
da qualidade de dependente.
8. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora,
verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido Adetrude
Regino.
9. Infere-se dos depoimentos pessoais e de testemunhas, mídia digital à
fl. 89, que à época do óbito, o de cujus vivia em união estável com Neide
do Nascimento Marcelo, mas que, no entanto, contribuía financeiramente para
as despesas da ex-esposa (Elisabete Fernandes Regino).
10. A respeito da existência de mais de um dependente, a Legislação
Previdenciária (Lei nº 8.213/91) é expressa ao deferir o rateio da pensão
por morte quando houver beneficiários (dependentes) da mesma classe pleiteando
o benefício - Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista,
será rateada entre todos em partes iguais. No caso em apreço, deve ser
rateada entre a companheira e a ex-esposa.
11. Quando não for requerida pensão ao tempo do falecimento, o dependente
poderá habilitar-se e terá direito à sua parcela (fração) a partir de
então, conforme determina o art. 76 caput: "A concessão da pensão por
morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe
em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da
data da inscrição ou habilitação. (...)"
12. Assim, demonstrado nos autos que o falecido mantinha financeiramente tanto
a ex-esposa como a companheira, o benefício é devido na proporção de 50%
a cada uma delas, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida.
13. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO
ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. UNIÃO
ESTÁVEL/COMPANHEIRA. EX-CÔNJUGE. RATEIO. HABILITAÇÃO. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 01/08/10, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 12), na qual consta que
era divorciado de Elizabete Fernandes Regino (Certidão de Casamento fl. 81),
conforme sentença de 18 de abril de 2007.
5. Ainda, consta da mesma certidão que o de cujus vivia maritalmente, há
mais de 25 anos, com Neide do Nascimento Marcelo, conforme sentença judicial
que reconheceu a sociedade de fato (união estável), proferida em 05/10/07.
6. De ambos relacionamentos, o falecido teve 4 filhos com a ex-esposa,
e 2 filhas com a companheira, todos maiores de idade.
7. Houve requerimento administrativo (fl. 14) apresentado em 14/09/10, sendo
indeferida a pensão por morte à Elizabete, ao motivo da não comprovação
da qualidade de dependente.
8. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora,
verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido Adetrude
Regino.
9. Infere-se dos depoimentos pessoais e de testemunhas, mídia digital à
fl. 89, que à época do óbito, o de cujus vivia em união estável com Neide
do Nascimento Marcelo, mas que, no entanto, contribuía financeiramente para
as despesas da ex-esposa (Elisabete Fernandes Regino).
10. A respeito da existência de mais de um dependente, a Legislação
Previdenciária (Lei nº 8.213/91) é expressa ao deferir o rateio da pensão
por morte quando houver beneficiários (dependentes) da mesma classe pleiteando
o benefício - Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista,
será rateada entre todos em partes iguais. No caso em apreço, deve ser
rateada entre a companheira e a ex-esposa.
11. Quando não for requerida pensão ao tempo do falecimento, o dependente
poderá habilitar-se e terá direito à sua parcela (fração) a partir de
então, conforme determina o art. 76 caput: "A concessão da pensão por
morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe
em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da
data da inscrição ou habilitação. (...)"
12. Assim, demonstrado nos autos que o falecido mantinha financeiramente tanto
a ex-esposa como a companheira, o benefício é devido na proporção de 50%
a cada uma delas, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida.
13. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1910607
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016
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