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Jurisprudência


TRF3 0002885-41.2015.4.03.6143 00028854120154036143

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS DE RAMOS ELEMENTARES, DE VIDA, E DE CAPITALIZAÇÃO DE PLANOS PREVIDENCIÁRIOS. TAIS EMPRESAS NÃO SÃO ENQUADRADAS NO ROL DO ART. 22, § 1º, DA LEI 8.212/91, CONFORME DECISÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.400.287/RS). AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A PARTIR DOS ARGUMENTOS APONTADOS EM APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO E REEXAME DESPROVIDO, MANTENDO OS TERMOS DA SENTENÇA. 1. O entendimento sufragado pela r. sentença está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso repetitivo (CPC/73, 543-C), concluiu que as sociedades corretoras de seguro não se equiparam às sociedades corretoras de valores mobiliários ou aos agentes autônomos de seguros privados para fins de viabilizar a extensão da majoração de alíquota da COFINS, prevista pelo art. 18 da Lei 10.684/03. 2. O objeto social da impetrante cinge-se à corretagem e administração de seguros dos ramos elementares, vida, capitalização e planos previdenciários, atividade que não se amolda ao rol elencado pelo art. 22, § 1º, da Lei 8.212/91 e, consequentemente, não torna a impetrante sujeita à alíquota de 4% prevista na Lei 10.683/04 para fins de incidência da COFINS. Permanece, contudo, sujeita à alíquota geral de 3%, em obediência ao art. 8º da Lei 9.718/98. 3. O argumento da ora apelante de que a sentença merece reforma para "que não se alegue que a empresa contribuinte estaria eximida do dever de recolher a contribuição qualquer que seja a alíquota" é inócuo, já que, ao conceder a segurança em sentença, o juízo expressamente reconheceu a incidência tributária nos moldes do art. 8º da Lei 9.718/98 (no percentual de 3%), após a oposição de embargos de declaração pela impetrante. 4. Não se restringiu ou afetou a prerrogativa de a Administração Fazendária proceder à apuração de eventuais créditos apresentados para fins de compensação - inclusive quanto ao regime de dedução adotados pela impetrante-, o que faz com que o pleito recursal padeça do interesse de agir quanto ao reconhecimento da atribuição exclusiva da Receita Federal de apurar o quantum debeatur e do afastamento dos art. 5º, III, da Lei 8.541/92, art. 11 da LC 70/91, art. 10, I, da Lei 10.833/03, art. 18 da Lei 10.864/03, art. 3º, § 6º, da Lei 9.718/98 e art. 22, § 1º, da Lei 8.212/91. 5. O pedido pela incidência da prescrição quinquenal da repetição de indébitos sofre do mesmo mal, já que se deixou expressamente consignado em sentença que o direito à compensação deve observar o prazo previsto na LC 118/05. 6. Idêntica situação se apresenta quanto ao reconhecimento da incidência do art. 26, par. único, da Lei 11.457/07, já que a sentença delimitou a possibilidade de compensação de créditos dos recolhimentos a maior da COFINS com débitos de mesma natureza. Apesar de tipificados como contribuições sociais em sentido amplo, a destinação específica das contribuições previdenciárias não permite classificá-las na mesma espécie tributária que aquela prevista para a COFINS (contribuição social em sentido estrito), sendo ademais distintos os fundamentos constitucionais que lhe dão guarida - art. 195, I, a e b, da CF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 03/03/2017
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 363868
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: