TRF3 0002885-41.2015.4.03.6143 00028854120154036143
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS DE RAMOS ELEMENTARES,
DE VIDA, E DE CAPITALIZAÇÃO DE PLANOS PREVIDENCIÁRIOS. TAIS EMPRESAS NÃO
SÃO ENQUADRADAS NO ROL DO ART. 22, § 1º, DA LEI 8.212/91, CONFORME DECISÃO
DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.400.287/RS). AUSÊNCIA DO
INTERESSE DE AGIR A PARTIR DOS ARGUMENTOS APONTADOS EM APELO. RECURSO NÃO
CONHECIDO E REEXAME DESPROVIDO, MANTENDO OS TERMOS DA SENTENÇA.
1. O entendimento sufragado pela r. sentença está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso
repetitivo (CPC/73, 543-C), concluiu que as sociedades corretoras de seguro
não se equiparam às sociedades corretoras de valores mobiliários ou aos
agentes autônomos de seguros privados para fins de viabilizar a extensão
da majoração de alíquota da COFINS, prevista pelo art. 18 da Lei 10.684/03.
2. O objeto social da impetrante cinge-se à corretagem e administração de
seguros dos ramos elementares, vida, capitalização e planos previdenciários,
atividade que não se amolda ao rol elencado pelo art. 22, § 1º, da Lei
8.212/91 e, consequentemente, não torna a impetrante sujeita à alíquota de
4% prevista na Lei 10.683/04 para fins de incidência da COFINS. Permanece,
contudo, sujeita à alíquota geral de 3%, em obediência ao art. 8º da
Lei 9.718/98.
3. O argumento da ora apelante de que a sentença merece reforma para
"que não se alegue que a empresa contribuinte estaria eximida do dever de
recolher a contribuição qualquer que seja a alíquota" é inócuo, já que,
ao conceder a segurança em sentença, o juízo expressamente reconheceu a
incidência tributária nos moldes do art. 8º da Lei 9.718/98 (no percentual
de 3%), após a oposição de embargos de declaração pela impetrante.
4. Não se restringiu ou afetou a prerrogativa de a Administração
Fazendária proceder à apuração de eventuais créditos apresentados para
fins de compensação - inclusive quanto ao regime de dedução adotados
pela impetrante-, o que faz com que o pleito recursal padeça do interesse de
agir quanto ao reconhecimento da atribuição exclusiva da Receita Federal de
apurar o quantum debeatur e do afastamento dos art. 5º, III, da Lei 8.541/92,
art. 11 da LC 70/91, art. 10, I, da Lei 10.833/03, art. 18 da Lei 10.864/03,
art. 3º, § 6º, da Lei 9.718/98 e art. 22, § 1º, da Lei 8.212/91.
5. O pedido pela incidência da prescrição quinquenal da repetição de
indébitos sofre do mesmo mal, já que se deixou expressamente consignado
em sentença que o direito à compensação deve observar o prazo previsto
na LC 118/05.
6. Idêntica situação se apresenta quanto ao reconhecimento da incidência
do art. 26, par. único, da Lei 11.457/07, já que a sentença delimitou a
possibilidade de compensação de créditos dos recolhimentos a maior da COFINS
com débitos de mesma natureza. Apesar de tipificados como contribuições
sociais em sentido amplo, a destinação específica das contribuições
previdenciárias não permite classificá-las na mesma espécie tributária
que aquela prevista para a COFINS (contribuição social em sentido estrito),
sendo ademais distintos os fundamentos constitucionais que lhe dão guarida -
art. 195, I, a e b, da CF.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS DE RAMOS ELEMENTARES,
DE VIDA, E DE CAPITALIZAÇÃO DE PLANOS PREVIDENCIÁRIOS. TAIS EMPRESAS NÃO
SÃO ENQUADRADAS NO ROL DO ART. 22, § 1º, DA LEI 8.212/91, CONFORME DECISÃO
DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.400.287/RS). AUSÊNCIA DO
INTERESSE DE AGIR A PARTIR DOS ARGUMENTOS APONTADOS EM APELO. RECURSO NÃO
CONHECIDO E REEXAME DESPROVIDO, MANTENDO OS TERMOS DA SENTENÇA.
1. O entendimento sufragado pela r. sentença está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso
repetitivo (CPC/73, 543-C), concluiu que as sociedades corretoras de seguro
não se equiparam às sociedades corretoras de valores mobiliários ou aos
agentes autônomos de seguros privados para fins de viabilizar a extensão
da majoração de alíquota da COFINS, prevista pelo art. 18 da Lei 10.684/03.
2. O objeto social da impetrante cinge-se à corretagem e administração de
seguros dos ramos elementares, vida, capitalização e planos previdenciários,
atividade que não se amolda ao rol elencado pelo art. 22, § 1º, da Lei
8.212/91 e, consequentemente, não torna a impetrante sujeita à alíquota de
4% prevista na Lei 10.683/04 para fins de incidência da COFINS. Permanece,
contudo, sujeita à alíquota geral de 3%, em obediência ao art. 8º da
Lei 9.718/98.
3. O argumento da ora apelante de que a sentença merece reforma para
"que não se alegue que a empresa contribuinte estaria eximida do dever de
recolher a contribuição qualquer que seja a alíquota" é inócuo, já que,
ao conceder a segurança em sentença, o juízo expressamente reconheceu a
incidência tributária nos moldes do art. 8º da Lei 9.718/98 (no percentual
de 3%), após a oposição de embargos de declaração pela impetrante.
4. Não se restringiu ou afetou a prerrogativa de a Administração
Fazendária proceder à apuração de eventuais créditos apresentados para
fins de compensação - inclusive quanto ao regime de dedução adotados
pela impetrante-, o que faz com que o pleito recursal padeça do interesse de
agir quanto ao reconhecimento da atribuição exclusiva da Receita Federal de
apurar o quantum debeatur e do afastamento dos art. 5º, III, da Lei 8.541/92,
art. 11 da LC 70/91, art. 10, I, da Lei 10.833/03, art. 18 da Lei 10.864/03,
art. 3º, § 6º, da Lei 9.718/98 e art. 22, § 1º, da Lei 8.212/91.
5. O pedido pela incidência da prescrição quinquenal da repetição de
indébitos sofre do mesmo mal, já que se deixou expressamente consignado
em sentença que o direito à compensação deve observar o prazo previsto
na LC 118/05.
6. Idêntica situação se apresenta quanto ao reconhecimento da incidência
do art. 26, par. único, da Lei 11.457/07, já que a sentença delimitou a
possibilidade de compensação de créditos dos recolhimentos a maior da COFINS
com débitos de mesma natureza. Apesar de tipificados como contribuições
sociais em sentido amplo, a destinação específica das contribuições
previdenciárias não permite classificá-las na mesma espécie tributária
que aquela prevista para a COFINS (contribuição social em sentido estrito),
sendo ademais distintos os fundamentos constitucionais que lhe dão guarida -
art. 195, I, a e b, da CF.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e não conhecer da
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 363868
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017
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