TRF3 0002886-40.2006.4.03.6111 00028864020064036111
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE PRIVDA. POSSIBILIDADE
DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO NÃO COMPUTADO PARA A APOSENTADORIA EM OUTRO
REGIME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O artigo 96, incisos II e III, da Lei 8213 /91, dispõe que é vedada a
contagem em dobro do tempo de serviço público com o de atividade privada
quando concomitantes, bem como do tempo de serviço já utilizado para a
concessão de aposentadoria em um sistema pelo outro.
- Evidentemente, se o segurado exercer durante o tempo necessário para o
reconhecimento da aposentadoria de tempo de serviço, uma atividade em regime
jurídico próprio e outra no regime geral, implementando condições nas
duas atividades, poderá se aposentar no serviço público e na atividade
privada, se essa cumulação for permitida constitucionalmente.
- Desse modo, a referida norma somente obsta a contagem de tempo concomitante
(público e privado) em dobro ou já computado para a concessão de
aposentadoria, não havendo qualquer impedimento para a contagem de cada
atividade no seu respectivo regime, notadamente porque há contribuição
em cada um deles.
- No caso o autor aposentou-se no regime geral (DIB 03/03/1994 - Aposentadoria
Especial) utilizando-se das contribuições como autônomo (fls. 65/67),
porém também houve contribuições decorrentes de vínculos empregatícios
nos períodos de 04/03/1969 a 01/02/1971 (Hospital das Clínicas SP), de
17/03/1980 a 11/12/1990 (como empregado do extinto Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS) e de 11/08/1988 a
06/02/1990 (Máquinas Agrícolas Jacto).
- Os períodos não computados para a concessão da aposentadoria especial
no Regime Geral da Previdência social podem ser contados como carência
exigida para a concessão de eventual aposentadoria em regime próprio.
- O arbitramento dos honorários advocatícios pelo magistrado fundamenta-se no
princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação
equitativa dos critérios contidos no Código de Processo Civil, evitando-se
que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo.
- Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade
profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto
de modo equitativo.
- Assim, apresenta-se bastante razoável a fixação da verba honorária,
de responsabilidade do INSS, em R$ 1000,00 (mil reais).
- Apelação do INSS não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE PRIVDA. POSSIBILIDADE
DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO NÃO COMPUTADO PARA A APOSENTADORIA EM OUTRO
REGIME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O artigo 96, incisos II e III, da Lei 8213 /91, dispõe que é vedada a
contagem em dobro do tempo de serviço público com o de atividade privada
quando concomitantes, bem como do tempo de serviço já utilizado para a
concessão de aposentadoria em um sistema pelo outro.
- Evidentemente, se o segurado exercer durante o tempo necessário para o
reconhecimento da aposentadoria de tempo de serviço, uma atividade em regime
jurídico próprio e outra no regime geral, implementando condições nas
duas atividades, poderá se aposentar no serviço público e na atividade
privada, se essa cumulação for permitida constitucionalmente.
- Desse modo, a referida norma somente obsta a contagem de tempo concomitante
(público e privado) em dobro ou já computado para a concessão de
aposentadoria, não havendo qualquer impedimento para a contagem de cada
atividade no seu respectivo regime, notadamente porque há contribuição
em cada um deles.
- No caso o autor aposentou-se no regime geral (DIB 03/03/1994 - Aposentadoria
Especial) utilizando-se das contribuições como autônomo (fls. 65/67),
porém também houve contribuições decorrentes de vínculos empregatícios
nos períodos de 04/03/1969 a 01/02/1971 (Hospital das Clínicas SP), de
17/03/1980 a 11/12/1990 (como empregado do extinto Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS) e de 11/08/1988 a
06/02/1990 (Máquinas Agrícolas Jacto).
- Os períodos não computados para a concessão da aposentadoria especial
no Regime Geral da Previdência social podem ser contados como carência
exigida para a concessão de eventual aposentadoria em regime próprio.
- O arbitramento dos honorários advocatícios pelo magistrado fundamenta-se no
princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação
equitativa dos critérios contidos no Código de Processo Civil, evitando-se
que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo.
- Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade
profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto
de modo equitativo.
- Assim, apresenta-se bastante razoável a fixação da verba honorária,
de responsabilidade do INSS, em R$ 1000,00 (mil reais).
- Apelação do INSS não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1215717
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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