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Jurisprudência


TRF3 0002886-40.2006.4.03.6111 00028864020064036111

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE PRIVDA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO NÃO COMPUTADO PARA A APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O artigo 96, incisos II e III, da Lei 8213 /91, dispõe que é vedada a contagem em dobro do tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes, bem como do tempo de serviço já utilizado para a concessão de aposentadoria em um sistema pelo outro. - Evidentemente, se o segurado exercer durante o tempo necessário para o reconhecimento da aposentadoria de tempo de serviço, uma atividade em regime jurídico próprio e outra no regime geral, implementando condições nas duas atividades, poderá se aposentar no serviço público e na atividade privada, se essa cumulação for permitida constitucionalmente. - Desse modo, a referida norma somente obsta a contagem de tempo concomitante (público e privado) em dobro ou já computado para a concessão de aposentadoria, não havendo qualquer impedimento para a contagem de cada atividade no seu respectivo regime, notadamente porque há contribuição em cada um deles. - No caso o autor aposentou-se no regime geral (DIB 03/03/1994 - Aposentadoria Especial) utilizando-se das contribuições como autônomo (fls. 65/67), porém também houve contribuições decorrentes de vínculos empregatícios nos períodos de 04/03/1969 a 01/02/1971 (Hospital das Clínicas SP), de 17/03/1980 a 11/12/1990 (como empregado do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS) e de 11/08/1988 a 06/02/1990 (Máquinas Agrícolas Jacto). - Os períodos não computados para a concessão da aposentadoria especial no Regime Geral da Previdência social podem ser contados como carência exigida para a concessão de eventual aposentadoria em regime próprio. - O arbitramento dos honorários advocatícios pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. - Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. - Assim, apresenta-se bastante razoável a fixação da verba honorária, de responsabilidade do INSS, em R$ 1000,00 (mil reais). - Apelação do INSS não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1215717
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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