TRF3 0002888-10.2015.4.03.6106 00028881020154036106
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS NºS 10.355/01, 10.855/04 E
11.501/07. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº
13.324/2016.
I - A questão posta nos autos atine ao interstício que deve ser considerado
para o fim de promoção e progressão funcionais servidor público federal
do quadro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
II - A progressão funcional e a promoção dos cargos do serviço civil
da União e das autarquias federais era regida pela Lei nº 5.645/70,
regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80, que fixou os interstícios a serem
obedecidos para as progressões verticais e horizontais, sendo previsto,
nessa legislação dos servidores federais em geral, o interstício para
progressão horizontal com o prazo de 12 (doze), para os avaliados com o
Conceito 1, ou de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2,
e o interstício para a progressão vertical com o prazo de 12 (doze) meses.
III - Sobreveio a Lei nº 10.355, de 26/12/2001, que estruturou a Carreira
Previdenciária no âmbito do INSS, e previu, que a progressão funcional e
a promoção (equivalentes à progressão horizontal e progressão vertical
previstas na Lei nº 5.645/1970 c.c. Decreto nº 84.669/1980) dos servidores
do INSS a ela vinculados, deveriam observar os requisitos e as condições a
serem fixados em regulamento, não editado, todavia. A razoabilidade imporia,
então, que, ante tal ausência regulamentar, dever-se-ia aplicar para
as progressões funcionais e promoções dos servidores do INSS as mesmas
regras legais aplicáveis aos servidores federais em geral, que anteriormente
já lhes eram aplicadas - previstas na Lei nº 5.645/1970 c.c. Decreto nº
84.669/1980 -, de forma que a interpretação dessa legislação faz concluir
que deveriam ser aplicados os interstícios e demais regras estabelecidas
nessa legislação geral até que fosse editado o novo regulamento específico
da Carreira Previdenciária.
IV - Na sequência foi editada a Lei nº 10.855/2004, que instituiu a Carreira
do Seguro Social e reestruturou a Carreira da Previdência Social criada
pela Lei nº 10.355/01, trazendo uma pequena alteração quanto ao prazo
do interstício, estabelecendo em seu artigo 7º o padrão uniforme de 12
(doze) meses, tanto para a progressão funcional como para a promoção,
no mais, também dispondo no artigo 8º que a progressão e a promoção
estariam sujeitas a edição do regulamento específico a prever avaliação
por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento. Poder-se-ia
questionar a aplicação imediata da nova regra do interstício no padrão
fixo de 12 meses, mas essa regra também se deve entender como abrangida e
condicionada à edição futura do regulamento específico.
V - Assim, persistindo esta ausência regulamentar, deve-se aplicar
para as progressões funcionais e promoções dos servidores do INSS as
mesmas regras legais aplicáveis aos servidores federais em geral, que
anteriormente já lhes eram aplicadas - previstas na Lei nº 5.645/1970
c.c. Decreto nº 84.669/1980. A interpretação que se procede, pois, é
no sentido de que deveriam continuar a serem aplicados os interstícios e
demais regras estabelecidas nessa legislação geral até que fosse editado
o novo regulamento específico da Carreira Previdenciária.
VI - Com a edição da Medida Provisória nº 359, de 16/03/2007, convertida
na Lei nº 11.501, de 11/07/2007, foi alterada a redação das legislações
anteriores relativas ao assunto em epígrafe, para que fosse observado o
prazo de 18 meses de exercício para a concessão de progressão/promoção
funcional, trazendo também essa lei expressa determinação de que a matéria
seja regulamentada quanto à disciplina dos critérios de movimentação
na carreira, regulamento este que, como já ressaltado, não foi editado,
pelo que se mostra incabível, por manifesta incompatibilidade com esta
prescrição legal, sustentar-se que o interstício de 18 meses deveria ser
aplicado a partir da edição desse novo diploma legal.
VII - Nesta ação se questiona a respeito da legislação a ser observada
para progressão funcional e/ou promoção na carreira previdenciária até a
edição do mencionado regulamento e, quanto a esse ponto, o artigo 9º da Lei
nº 10.855/2004, desde sua redação original até suas sucessivas redações,
dispôs expressamente no sentido de que, enquanto tal regulamentação não
viesse à luz, deveriam ser observadas, no que couber, as normas previstas para
os servidores regulados pela norma geral da Lei nº 5.645/70, regulamentada
pelo Decreto nº 84.669/80. Deste modo, os interstícios e demais regras de
movimentação na carreira, quanto à progressão funcional e promoção,
deveriam seguir a legislação federal geral, conforme determinado nesta
legislação.
VIII - Convém ressaltar que a posterior e recente edição da Lei nº
13.324/2016, solucionou a situação exposta, garantindo à parte autora a
progressão funcional no interstício de 12 meses. Todavia, dispôs claramente
que o pleiteado reposicionamento, implementado a partir de 1º de janeiro
de 2017, não gerará efeitos financeiros retroativos, o que significa que
não está a lei reconhecendo qualquer direito pretérito. Trata-se, porém,
de direito novo, não contemplado na legislação pretérita nem mesmo a
título interpretativo, pelo que não afeta o deslinde da presente ação,
fundada na legislação anterior.
IX - Conclui-se de todo o exposto, portanto, que até a vigência desta
superveniente Lei nº 13.324/2016, com aplicação do critério a partir
de janeiro/2017, os servidores tinham direito às progressões funcionais e
à promoção conforme as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e
Decreto nº 84.669/80, com direito às diferenças decorrentes de equívoco
praticado pela ré quanto à situação funcional da autora, inclusive com
pagamento de juros e de correção monetária.
X - Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS NºS 10.355/01, 10.855/04 E
11.501/07. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº
13.324/2016.
I - A questão posta nos autos atine ao interstício que deve ser considerado
para o fim de promoção e progressão funcionais servidor público federal
do quadro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
II - A progressão funcional e a promoção dos cargos do serviço civil
da União e das autarquias federais era regida pela Lei nº 5.645/70,
regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80, que fixou os interstícios a serem
obedecidos para as progressões verticais e horizontais, sendo previsto,
nessa legislação dos servidores federais em geral, o interstício para
progressão horizontal com o prazo de 12 (doze), para os avaliados com o
Conceito 1, ou de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2,
e o interstício para a progressão vertical com o prazo de 12 (doze) meses.
III - Sobreveio a Lei nº 10.355, de 26/12/2001, que estruturou a Carreira
Previdenciária no âmbito do INSS, e previu, que a progressão funcional e
a promoção (equivalentes à progressão horizontal e progressão vertical
previstas na Lei nº 5.645/1970 c.c. Decreto nº 84.669/1980) dos servidores
do INSS a ela vinculados, deveriam observar os requisitos e as condições a
serem fixados em regulamento, não editado, todavia. A razoabilidade imporia,
então, que, ante tal ausência regulamentar, dever-se-ia aplicar para
as progressões funcionais e promoções dos servidores do INSS as mesmas
regras legais aplicáveis aos servidores federais em geral, que anteriormente
já lhes eram aplicadas - previstas na Lei nº 5.645/1970 c.c. Decreto nº
84.669/1980 -, de forma que a interpretação dessa legislação faz concluir
que deveriam ser aplicados os interstícios e demais regras estabelecidas
nessa legislação geral até que fosse editado o novo regulamento específico
da Carreira Previdenciária.
IV - Na sequência foi editada a Lei nº 10.855/2004, que instituiu a Carreira
do Seguro Social e reestruturou a Carreira da Previdência Social criada
pela Lei nº 10.355/01, trazendo uma pequena alteração quanto ao prazo
do interstício, estabelecendo em seu artigo 7º o padrão uniforme de 12
(doze) meses, tanto para a progressão funcional como para a promoção,
no mais, também dispondo no artigo 8º que a progressão e a promoção
estariam sujeitas a edição do regulamento específico a prever avaliação
por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento. Poder-se-ia
questionar a aplicação imediata da nova regra do interstício no padrão
fixo de 12 meses, mas essa regra também se deve entender como abrangida e
condicionada à edição futura do regulamento específico.
V - Assim, persistindo esta ausência regulamentar, deve-se aplicar
para as progressões funcionais e promoções dos servidores do INSS as
mesmas regras legais aplicáveis aos servidores federais em geral, que
anteriormente já lhes eram aplicadas - previstas na Lei nº 5.645/1970
c.c. Decreto nº 84.669/1980. A interpretação que se procede, pois, é
no sentido de que deveriam continuar a serem aplicados os interstícios e
demais regras estabelecidas nessa legislação geral até que fosse editado
o novo regulamento específico da Carreira Previdenciária.
VI - Com a edição da Medida Provisória nº 359, de 16/03/2007, convertida
na Lei nº 11.501, de 11/07/2007, foi alterada a redação das legislações
anteriores relativas ao assunto em epígrafe, para que fosse observado o
prazo de 18 meses de exercício para a concessão de progressão/promoção
funcional, trazendo também essa lei expressa determinação de que a matéria
seja regulamentada quanto à disciplina dos critérios de movimentação
na carreira, regulamento este que, como já ressaltado, não foi editado,
pelo que se mostra incabível, por manifesta incompatibilidade com esta
prescrição legal, sustentar-se que o interstício de 18 meses deveria ser
aplicado a partir da edição desse novo diploma legal.
VII - Nesta ação se questiona a respeito da legislação a ser observada
para progressão funcional e/ou promoção na carreira previdenciária até a
edição do mencionado regulamento e, quanto a esse ponto, o artigo 9º da Lei
nº 10.855/2004, desde sua redação original até suas sucessivas redações,
dispôs expressamente no sentido de que, enquanto tal regulamentação não
viesse à luz, deveriam ser observadas, no que couber, as normas previstas para
os servidores regulados pela norma geral da Lei nº 5.645/70, regulamentada
pelo Decreto nº 84.669/80. Deste modo, os interstícios e demais regras de
movimentação na carreira, quanto à progressão funcional e promoção,
deveriam seguir a legislação federal geral, conforme determinado nesta
legislação.
VIII - Convém ressaltar que a posterior e recente edição da Lei nº
13.324/2016, solucionou a situação exposta, garantindo à parte autora a
progressão funcional no interstício de 12 meses. Todavia, dispôs claramente
que o pleiteado reposicionamento, implementado a partir de 1º de janeiro
de 2017, não gerará efeitos financeiros retroativos, o que significa que
não está a lei reconhecendo qualquer direito pretérito. Trata-se, porém,
de direito novo, não contemplado na legislação pretérita nem mesmo a
título interpretativo, pelo que não afeta o deslinde da presente ação,
fundada na legislação anterior.
IX - Conclui-se de todo o exposto, portanto, que até a vigência desta
superveniente Lei nº 13.324/2016, com aplicação do critério a partir
de janeiro/2017, os servidores tinham direito às progressões funcionais e
à promoção conforme as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e
Decreto nº 84.669/80, com direito às diferenças decorrentes de equívoco
praticado pela ré quanto à situação funcional da autora, inclusive com
pagamento de juros e de correção monetária.
X - Remessa oficial e apelação parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2275197
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-84669 ANO-1980
LEG-FED LEI-10355 ANO-2001
LEG-FED LEI-5645 ANO-1970
LEG-FED LEI-10855 ANO-2004 ART-7 ART-8 ART-9
LEG-FED MPR-359 ANO-2007
LEG-FED LEI-11501 ANO-2007
LEG-FED LEI-13324 ANO-2016
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018
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