TRF3 0002888-94.2007.4.03.6104 00028889420074036104
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO
CC/02. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO CREDOR. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
AFASTADA. ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA
DO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Diante da alteração do Código Civil, cumpre esclarecer que: (i) o
art. 177 do Código de Civil de 1916 previa prazo prescricional vintenário
(20 anos) para as ações pessoais; (ii) o Código Civil de 2002, no art. 206,
§5º, I, reduziu para 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão
de cobrança de dívidas líquidas. E a regra de transição veio prevista
no art. 2.028 do Código Civil de 2002, segundo a qual (i) se aplicam os
prazos previstos no Código revogado, quando, na data de sua entrada em vigor
(11/01/2003), já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido
na lei revogada; (ii) todavia, se não havia transcorrido mais da metade do
prazo prescricional previsto no Código revogado, aplica-se o prazo previsto
no Código Civil de 2002, contado da data de entrada em vigor deste último
diploma legal. No caso dos autos, verifica-se que, quando o Novo Código
Civil entrou em vigor (11/01/2003) não havia transcorrido mais da metade
do prazo previsto no Código antigo (vintenário), contando da data do
inadimplemento (12/05/2001). Assim, nos termos da regra de transição,
o prazo quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do novo Código, deve
ser contado da data de entrada em vigor deste último diploma legal. Logo, o
prazo prescricional para a propositura da presente ação somente se findaria
em 11/01/2008. Antes desta data, a autora ajuizou a ação (12/04/2007),
de modo que sua pretensão não se encontra fulminada pela prescrição.
2. No tocante à prescrição intercorrente em decorrência do fato de a
citação somente ter se efetivado em 2012, por meio de publicação de edital,
verifico que esta questão não foi analisada pelo MM. Magistrado a quo e
sequer foi suscitada pelos réus na sua contestação. A apelação da CEF
configura, quanto a tal tópico, razões dissociadas. Porém, considerando
que a questão foi suscitada e apenas para evitar que se alegue omissão,
cumpre esclarecer alguns pontos. Conforme determina a súmula nº 106
do C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez proposta a ação no prazo
fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes
ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição ou decadência. E o prazo da prescrição intercorrente é o
mesmo da prescrição do direito material vindicado. Vale dizer, se a parte
autora propor a ação no prazo de prescrição do direito material, somente
a demora na citação por tempo superior ao prazo de prescrição do direito
material, que tenha sido causada pelo próprio autor, enseja a ocorrência da
prescrição intercorrente. De outro lado, a demora na citação decorrente
dos mecanismos inerentes ao poder judiciário, ainda que por tempo superior
ao prazo de prescrição do direito material, não autoriza o reconhecimento
da prescrição. Aliás, o que caracteriza a prescrição intercorrente
é justamente a inércia imputável exclusivamente ao credor, isto é,
aquela que decorre de sua própria desídia em realizar os atos processuais
que lhe compete, ensejando a paralisação do processo. No caso concreto,
depreende-se dos autos que em momento algum o processo permaneceu paralisado
por mais de 05 anos. Também não se vislumbra inércia da parte autora,
que requereu diversas diligências na tentativa de localizar endereços dos
réus e de citá-los. Assim, a CEF realizou os atos que lhe competia e as
breves "paralizações" do andamento do processo decorreram dos mecanismos
inerentes ao próprio Poder Judiciário, sobretudo para cumprimento
de mandados. Portanto, também não está configurada a prescrição
intercorrente.
3. Por todas as razões expostas, deve ser afastada extinção da ação
pela ocorrência da prescrição. Aplicável ao caso sub judice o art. 1.013,
§3º, do CPC/2015, porquanto a questão discutida nos autos é exclusivamente
de direito e a causa encontra-se madura para julgamento.
4. Depreende-se da contestação de fls. 222/232 que os réus alegaram: a)
prescrição; b) ilegalidade da cobrança de comissão de permanência e
ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos;
c) inexistência de mora dos réus.
5. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do
artigo 9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a
cobrança da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência,
porquanto instituída por órgão competente e de acordo com previsão
legal. Além disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência
nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas
30, 294 e 296. E é legítima a comissão de permanência calculada com
base na taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário. Anote-se,
por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas
todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não
é possível sua cumulação com outros encargos como juros moratórios,
multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária, sob pena de
configurar verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula
472. E, se a comissão de permanência não pode ser cobrada conjuntamente
com qualquer outro encargo, do mesmo modo não poderá ser cumulada com a
taxa de rentabilidade. No caso concreto, o aludido encargo foi expressamente
convencionado pelas partes conforme consta à fl. 14 (cláusula décima nona
do contrato descrito na inicial), todavia o aludido encargo foi pactuado de
forma cumulada com: (i) a taxa de rentabilidade de 10%, e; (ii) juros de mora
de 1% ao mês. Assim sendo, a princípio deve ser afastada a incidência da
taxa de rentabilidade de 10% e dos juros de mora de 1% ao mês, pois tais
encargos encontram-se embutidos na comissão de permanência e é abusiva
a cumulação de encargos da mesma espécie. Ocorre que, depreende-se do
discriminativo do débito de fl. 16 dos autos da execução é possível
concluir que, a despeito da previsão contratual, a CEF não está efetuando
a cobrança dos juros de mora de 1%. E, no caso, não é possível revisar
em abstrato a legalidade de cláusulas contratuais que estipulam encargos,
cuja cobrança não esteja sendo realizada pelo credor. Em outras palavras,
se um determinado encargo previsto no contrato, de forma ilegal ou abusiva,
não está sendo lhe cobrado pelo credor, por meio da ação de cobrança,
o embargante não tem interesse para discutir a legalidade deste encargo -
até porque não faz sentido algum pretender afastar a cobrança de algo
que não está sendo cobrado. E não se diga que o devedor não dispunha
de outro meio para revisar as cláusulas abusivas previstas no contrato,
que não estão sendo cobradas, porque, para tanto, há a ação ordinária
chamada de "revisional". Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido
dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até
o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela
incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa
de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN,
afastada a cobrança cumulativa com a rentabilidade de 10% ao mês, nos
termos da Súmula 472 do STJ.
6. Em se tratando de obrigação com termo certo e determinado, e com
vencimento também previamente aprazado, o termo inicial para incidência dos
encargos de mora, deve ser a data estabelecida para vencimento da obrigação
(de cada parcela). Isso porque estamos diante de uma obrigação na qual a
mora se opera "ex re", isto é, advém do simples vencimento da prestação sem
respectivo adimplemento, dispensando, portanto, a notificação do devedor.
7. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 11/15, devidamente assinado pelas partes. Em suma, deve ser afastada
extinção do processo pela ocorrência da prescrição e analisado o mérito
propriamente dito, com fulcro no art. 1.013, §3º, do CPC/2015. É licita
a cobrança da comissão de permanência, porquanto esta foi expressamente
prevista na cláusula "19", todavia não é possível a sua cumulação com
qualquer outro encargo. Como a CEF está promovendo a cobrança da comissão
de permanência de forma cumulada com a taxa de rentabilidade (fls. 17/21),
deve ser afastada a cobrança da taxa de rentabilidade. Não é possível
afastar a mora dos devedores, pois, tratando-se de obrigação com termo
certo e determinado, e com vencimento também previamente aprazado, o termo
inicial para incidência dos encargos de mora, deve ser a data estabelecida
para vencimento da obrigação (de cada parcela). Isso porque estamos diante
de uma obrigação na qual a mora se opera "ex re", isto é, advém do simples
vencimento da prestação sem respectivo adimplemento. Consigno ainda que
eventuais ilegalidades verificadas no contrato não ensejam a nulidade total
deste. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido
de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores
que a autora tenha pagado a título de encargos ilegais.
8. Com relação ao ônus sucumbencial, verifico que houve sucumbência
recíproca, eis que ambas as partes decaíram em parcelas significativas de
suas pretensões, razão pela qual determino às partes o rateio das custas
processuais e a compensação dos honorários advocatícios.
9. Recurso de apelação da CEF provido, para afastar o reconhecimento de
prescrição e, com fulcro no art. 1.013, §3º, do CPC, julgar parcialmente
procedente o pedido a fim de condenar os réus ao pagamento da dívida oriunda
do Contrato de Empréstimo/Financiamento para pessoa jurídica de fls. 11/15,
excluindo a cobrança da taxa de rentabilidade de 10% ao mês, assim como
de determinar às partes o rateio das custas processuais e a compensação
dos honorários advocatícios, nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO
CC/02. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO CREDOR. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
AFASTADA. ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA
DO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Diante da alteração do Código Civil, cumpre esclarecer que: (i) o
art. 177 do Código de Civil de 1916 previa prazo prescricional vintenário
(20 anos) para as ações pessoais; (ii) o Código Civil de 2002, no art. 206,
§5º, I, reduziu para 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão
de cobrança de dívidas líquidas. E a regra de transição veio prevista
no art. 2.028 do Código Civil de 2002, segundo a qual (i) se aplicam os
prazos previstos no Código revogado, quando, na data de sua entrada em vigor
(11/01/2003), já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido
na lei revogada; (ii) todavia, se não havia transcorrido mais da metade do
prazo prescricional previsto no Código revogado, aplica-se o prazo previsto
no Código Civil de 2002, contado da data de entrada em vigor deste último
diploma legal. No caso dos autos, verifica-se que, quando o Novo Código
Civil entrou em vigor (11/01/2003) não havia transcorrido mais da metade
do prazo previsto no Código antigo (vintenário), contando da data do
inadimplemento (12/05/2001). Assim, nos termos da regra de transição,
o prazo quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do novo Código, deve
ser contado da data de entrada em vigor deste último diploma legal. Logo, o
prazo prescricional para a propositura da presente ação somente se findaria
em 11/01/2008. Antes desta data, a autora ajuizou a ação (12/04/2007),
de modo que sua pretensão não se encontra fulminada pela prescrição.
2. No tocante à prescrição intercorrente em decorrência do fato de a
citação somente ter se efetivado em 2012, por meio de publicação de edital,
verifico que esta questão não foi analisada pelo MM. Magistrado a quo e
sequer foi suscitada pelos réus na sua contestação. A apelação da CEF
configura, quanto a tal tópico, razões dissociadas. Porém, considerando
que a questão foi suscitada e apenas para evitar que se alegue omissão,
cumpre esclarecer alguns pontos. Conforme determina a súmula nº 106
do C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez proposta a ação no prazo
fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes
ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição ou decadência. E o prazo da prescrição intercorrente é o
mesmo da prescrição do direito material vindicado. Vale dizer, se a parte
autora propor a ação no prazo de prescrição do direito material, somente
a demora na citação por tempo superior ao prazo de prescrição do direito
material, que tenha sido causada pelo próprio autor, enseja a ocorrência da
prescrição intercorrente. De outro lado, a demora na citação decorrente
dos mecanismos inerentes ao poder judiciário, ainda que por tempo superior
ao prazo de prescrição do direito material, não autoriza o reconhecimento
da prescrição. Aliás, o que caracteriza a prescrição intercorrente
é justamente a inércia imputável exclusivamente ao credor, isto é,
aquela que decorre de sua própria desídia em realizar os atos processuais
que lhe compete, ensejando a paralisação do processo. No caso concreto,
depreende-se dos autos que em momento algum o processo permaneceu paralisado
por mais de 05 anos. Também não se vislumbra inércia da parte autora,
que requereu diversas diligências na tentativa de localizar endereços dos
réus e de citá-los. Assim, a CEF realizou os atos que lhe competia e as
breves "paralizações" do andamento do processo decorreram dos mecanismos
inerentes ao próprio Poder Judiciário, sobretudo para cumprimento
de mandados. Portanto, também não está configurada a prescrição
intercorrente.
3. Por todas as razões expostas, deve ser afastada extinção da ação
pela ocorrência da prescrição. Aplicável ao caso sub judice o art. 1.013,
§3º, do CPC/2015, porquanto a questão discutida nos autos é exclusivamente
de direito e a causa encontra-se madura para julgamento.
4. Depreende-se da contestação de fls. 222/232 que os réus alegaram: a)
prescrição; b) ilegalidade da cobrança de comissão de permanência e
ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos;
c) inexistência de mora dos réus.
5. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do
artigo 9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a
cobrança da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência,
porquanto instituída por órgão competente e de acordo com previsão
legal. Além disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência
nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas
30, 294 e 296. E é legítima a comissão de permanência calculada com
base na taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário. Anote-se,
por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas
todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não
é possível sua cumulação com outros encargos como juros moratórios,
multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária, sob pena de
configurar verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula
472. E, se a comissão de permanência não pode ser cobrada conjuntamente
com qualquer outro encargo, do mesmo modo não poderá ser cumulada com a
taxa de rentabilidade. No caso concreto, o aludido encargo foi expressamente
convencionado pelas partes conforme consta à fl. 14 (cláusula décima nona
do contrato descrito na inicial), todavia o aludido encargo foi pactuado de
forma cumulada com: (i) a taxa de rentabilidade de 10%, e; (ii) juros de mora
de 1% ao mês. Assim sendo, a princípio deve ser afastada a incidência da
taxa de rentabilidade de 10% e dos juros de mora de 1% ao mês, pois tais
encargos encontram-se embutidos na comissão de permanência e é abusiva
a cumulação de encargos da mesma espécie. Ocorre que, depreende-se do
discriminativo do débito de fl. 16 dos autos da execução é possível
concluir que, a despeito da previsão contratual, a CEF não está efetuando
a cobrança dos juros de mora de 1%. E, no caso, não é possível revisar
em abstrato a legalidade de cláusulas contratuais que estipulam encargos,
cuja cobrança não esteja sendo realizada pelo credor. Em outras palavras,
se um determinado encargo previsto no contrato, de forma ilegal ou abusiva,
não está sendo lhe cobrado pelo credor, por meio da ação de cobrança,
o embargante não tem interesse para discutir a legalidade deste encargo -
até porque não faz sentido algum pretender afastar a cobrança de algo
que não está sendo cobrado. E não se diga que o devedor não dispunha
de outro meio para revisar as cláusulas abusivas previstas no contrato,
que não estão sendo cobradas, porque, para tanto, há a ação ordinária
chamada de "revisional". Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido
dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até
o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela
incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa
de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN,
afastada a cobrança cumulativa com a rentabilidade de 10% ao mês, nos
termos da Súmula 472 do STJ.
6. Em se tratando de obrigação com termo certo e determinado, e com
vencimento também previamente aprazado, o termo inicial para incidência dos
encargos de mora, deve ser a data estabelecida para vencimento da obrigação
(de cada parcela). Isso porque estamos diante de uma obrigação na qual a
mora se opera "ex re", isto é, advém do simples vencimento da prestação sem
respectivo adimplemento, dispensando, portanto, a notificação do devedor.
7. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 11/15, devidamente assinado pelas partes. Em suma, deve ser afastada
extinção do processo pela ocorrência da prescrição e analisado o mérito
propriamente dito, com fulcro no art. 1.013, §3º, do CPC/2015. É licita
a cobrança da comissão de permanência, porquanto esta foi expressamente
prevista na cláusula "19", todavia não é possível a sua cumulação com
qualquer outro encargo. Como a CEF está promovendo a cobrança da comissão
de permanência de forma cumulada com a taxa de rentabilidade (fls. 17/21),
deve ser afastada a cobrança da taxa de rentabilidade. Não é possível
afastar a mora dos devedores, pois, tratando-se de obrigação com termo
certo e determinado, e com vencimento também previamente aprazado, o termo
inicial para incidência dos encargos de mora, deve ser a data estabelecida
para vencimento da obrigação (de cada parcela). Isso porque estamos diante
de uma obrigação na qual a mora se opera "ex re", isto é, advém do simples
vencimento da prestação sem respectivo adimplemento. Consigno ainda que
eventuais ilegalidades verificadas no contrato não ensejam a nulidade total
deste. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido
de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores
que a autora tenha pagado a título de encargos ilegais.
8. Com relação ao ônus sucumbencial, verifico que houve sucumbência
recíproca, eis que ambas as partes decaíram em parcelas significativas de
suas pretensões, razão pela qual determino às partes o rateio das custas
processuais e a compensação dos honorários advocatícios.
9. Recurso de apelação da CEF provido, para afastar o reconhecimento de
prescrição e, com fulcro no art. 1.013, §3º, do CPC, julgar parcialmente
procedente o pedido a fim de condenar os réus ao pagamento da dívida oriunda
do Contrato de Empréstimo/Financiamento para pessoa jurídica de fls. 11/15,
excluindo a cobrança da taxa de rentabilidade de 10% ao mês, assim como
de determinar às partes o rateio das custas processuais e a compensação
dos honorários advocatícios, nos termos do voto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da CEF, para afastar
o reconhecimento de prescrição e, com fulcro no art. 1.013, §3º, do
CPC, julgar parcialmente procedente o pedido a fim de condenar os réus ao
pagamento da dívida oriunda do Contrato de Empréstimo/Financiamento para
pessoa jurídica de fls. 11/15, excluindo a cobrança da taxa de rentabilidade
de 10% ao mês, assim como de determinar às partes o rateio das custas
processuais e a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1955627
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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