TRF3 0002889-73.2012.4.03.6114 00028897320124036114
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA
PRELIMINARE REJEITADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO
PERÍODO PLEITEADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar
o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora
não logrou demonstrar que o empregador se recusou a fornecer os laudos
periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando
a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de
intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
II. Conforme remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, o reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário
não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais sobre
o tema, também não impondo a suspensão dos feitos sujeitos a julgamento
por esta Eg. Corte.
III. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em recente julgado
publicado no DOE de 5.04.16, por maioria de votos, deu provimento ao
Recurso Extraordinário n. 594116, com repercussão geral reconhecida,
para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança de porte de remessa e
retorno de autarquias federais no âmbito da Justiça Estadual. Preliminar
de deserção rejeitada.
IV. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
V - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
VI - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
VII - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VIII - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do
labor em parte do período pleiteado.
IX - Não restou comprovado o tempo exigido pelas regras de transição
na data do requerimento administrativo, pelo que não faz jus o autor à
aposentadoria por tempo de serviço.
X. Considerando ter decaído o réu de parte mínima do pedido, de se
manter a r. sentença quanto aos honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, sobrestados em razão de ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015,
considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo
Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA
PRELIMINARE REJEITADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO
PERÍODO PLEITEADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar
o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora
não logrou demonstrar que o empregador se recusou a fornecer os laudos
periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando
a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de
intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
II. Conforme remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, o reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário
não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais sobre
o tema, também não impondo a suspensão dos feitos sujeitos a julgamento
por esta Eg. Corte.
III. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em recente julgado
publicado no DOE de 5.04.16, por maioria de votos, deu provimento ao
Recurso Extraordinário n. 594116, com repercussão geral reconhecida,
para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança de porte de remessa e
retorno de autarquias federais no âmbito da Justiça Estadual. Preliminar
de deserção rejeitada.
IV. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
V - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
VI - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
VII - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VIII - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do
labor em parte do período pleiteado.
IX - Não restou comprovado o tempo exigido pelas regras de transição
na data do requerimento administrativo, pelo que não faz jus o autor à
aposentadoria por tempo de serviço.
X. Considerando ter decaído o réu de parte mínima do pedido, de se
manter a r. sentença quanto aos honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, sobrestados em razão de ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015,
considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo
Civil anterior.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento
à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1889854
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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