TRF3 0002892-93.2004.4.03.6183 00028929320044036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA
ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE ARTIGO 77
DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Agravo retido não conhecido, por ausência sua reiteração nas razões
do apelo, como determina o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de
1973, vigente à época da decisão.
2 - Afastada a alegação do INSS de carência de ação decorrente de
ausência de prévio requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal,
por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do
artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de
prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do
ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional
da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se,
contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório
e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e,
por fim, se a autarquia ofereceu contestação.
3 - Não procede a preliminar de incompetência suscitada pela corré,
porquanto resta evidente que a pretensão de reconhecimento de entidade
familiar tem por objetivo somente a concessão do benefício de pensão
por morte. Com efeito, nota-se que o único dependente habilitado na via
administrativa, qual seja, a própria corré, foi integrada à presente
demanda, sendo, portanto, cabível tal pretensão perante o d. Juízo Federal.
4 - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela corré
Olga, no que diz respeito à inviabilização do direito de produção de
provas, eis que se verifica, nos autos, a produção de provas que permitiram
satisfatoriamente o MM. Juiz a quo proferir sentença sem a realização de
perícia grafotécnica para aferição da escrito do falecido nos documentos
juntados na inicial. Convém lembrar, ainda, que a legislação autoriza
expressamente o julgamento imediato do processo quando presente as condições
para tanto, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015 (correspondente
ao art. 515, §3º, do CPC/1973), sendo não só desnecessário o retorno dos
autos à primeira instância, com anulação da r. sentença, como também
vai de encontro a "mens legislatoris".
5 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
6 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
7 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
8 - O celeuma diz respeito à condição da autora apelada, Sra. Maria Isabel
Pinto de Almeida, como dependente do de cujus, na condição de companheira,
tendo em vista que o benefício foi deferido administrativamente à esposa
do falecido, Sra. Olga de Campos Fonseca.
9 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.17,
na qual consta o falecimento do Sr. Diaulas da Fonseca em 12/05/2003.
10 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que era beneficiário de aposentadoria por
tempo de contribuição NB 1.029.126.926-2, e a concessão do benefício
previdenciário da pensão por morte à corré Olga.
11 - A parte autora, Sra. Maria Isabel, alegou que conviveu maritalmente
com o segurado aproximadamente por 20 anos até o momento do óbito,
que era mantida financeiramente por ele durante todo esse tempo e que,
embora o falecido fosse legalmente casado, passava o dia todo em sua casa,
se dirigindo à sua residência apenas para dormir.
12 - A corré, Sra. Olga, por sua vez, alegou que nunca se separou do marido
e a suposta relação da autora com o falecido, provavelmente não passou
de uma aventura.
13 - Há robusta prova colacionada pela autora ora apelada, no sentido de que
havia efetiva união estável entre ela e o de cujus, à época de sua morte,
o relato das testemunhas, converge com os documentos carreados aos autos, tais
como fotos em que o Sr. Diaulas aparece em bastante intimidade com a autora,
como em seu aniversário de 68 e 71 anos de idade, e nas fotos de convívio
diário, inclusive com o menor Wesley, do qual eram padrinhos, (fls. 29/33).
14 - Do mesmo modo são os relatos das testemunhas da corré Olga, no
sentido de que o Sr. Diaulas, esteve sempre presente no lar, inclusive nos
dois últimos anos de sua vida, momento em que esteve gravemente enfermo. As
fotos juntadas pela corré, aparentam, igualmente, que o de cujus vivia em
plena harmonia também com a esposa.
15 - De sorte, depreende-se que o de cujus mantinha duplo relacionamento,
tanto com a esposa, quanto com a companheira, não havendo, em verdade, nos
autos prova cabal de que no momento do falecimento, vivia maritalmente com
apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício
previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário,
os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com ambas.
16 - Definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito
previdenciário, sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral,
religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição
de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações
possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento
do direito das duas ao benefício em questão.
17 - A dependência econômica da esposa e da companheira é presumida, nos
termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a
produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
18 - O termo inicial do benefício ante a ausência de requerimento
administrativo, é devido desde a citação do INSS, em 04/09/2004 -
fl. 71-verso, momento no qual se configura a pretensão resistida.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
21 - Sem condenação da autarquia, ante o princípio da causalidade, no
pagamento das verbas de sucumbência.
22 - Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta
deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. São devidos inteiramente à autora e deverão
ser pagos pelos corréus, em rateio de 5% (cinco por cento) para cada um.
23 - O pedido da autarquia, para desconto do valor pago da parcela da corré,
a partir do ajuizamento da ação, deve ser objeto de ação própria.
24 - Preliminares rejeitadas. Apelação da corré Olga de Campos Fonseca
não provida. Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA
ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE ARTIGO 77
DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Agravo retido não conhecido, por ausência sua reiteração nas razões
do apelo, como determina o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de
1973, vigente à época da decisão.
2 - Afastada a alegação do INSS de carência de ação decorrente de
ausência de prévio requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal,
por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do
artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de
prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do
ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional
da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se,
contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório
e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e,
por fim, se a autarquia ofereceu contestação.
3 - Não procede a preliminar de incompetência suscitada pela corré,
porquanto resta evidente que a pretensão de reconhecimento de entidade
familiar tem por objetivo somente a concessão do benefício de pensão
por morte. Com efeito, nota-se que o único dependente habilitado na via
administrativa, qual seja, a própria corré, foi integrada à presente
demanda, sendo, portanto, cabível tal pretensão perante o d. Juízo Federal.
4 - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela corré
Olga, no que diz respeito à inviabilização do direito de produção de
provas, eis que se verifica, nos autos, a produção de provas que permitiram
satisfatoriamente o MM. Juiz a quo proferir sentença sem a realização de
perícia grafotécnica para aferição da escrito do falecido nos documentos
juntados na inicial. Convém lembrar, ainda, que a legislação autoriza
expressamente o julgamento imediato do processo quando presente as condições
para tanto, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015 (correspondente
ao art. 515, §3º, do CPC/1973), sendo não só desnecessário o retorno dos
autos à primeira instância, com anulação da r. sentença, como também
vai de encontro a "mens legislatoris".
5 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
6 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
7 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
8 - O celeuma diz respeito à condição da autora apelada, Sra. Maria Isabel
Pinto de Almeida, como dependente do de cujus, na condição de companheira,
tendo em vista que o benefício foi deferido administrativamente à esposa
do falecido, Sra. Olga de Campos Fonseca.
9 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.17,
na qual consta o falecimento do Sr. Diaulas da Fonseca em 12/05/2003.
10 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que era beneficiário de aposentadoria por
tempo de contribuição NB 1.029.126.926-2, e a concessão do benefício
previdenciário da pensão por morte à corré Olga.
11 - A parte autora, Sra. Maria Isabel, alegou que conviveu maritalmente
com o segurado aproximadamente por 20 anos até o momento do óbito,
que era mantida financeiramente por ele durante todo esse tempo e que,
embora o falecido fosse legalmente casado, passava o dia todo em sua casa,
se dirigindo à sua residência apenas para dormir.
12 - A corré, Sra. Olga, por sua vez, alegou que nunca se separou do marido
e a suposta relação da autora com o falecido, provavelmente não passou
de uma aventura.
13 - Há robusta prova colacionada pela autora ora apelada, no sentido de que
havia efetiva união estável entre ela e o de cujus, à época de sua morte,
o relato das testemunhas, converge com os documentos carreados aos autos, tais
como fotos em que o Sr. Diaulas aparece em bastante intimidade com a autora,
como em seu aniversário de 68 e 71 anos de idade, e nas fotos de convívio
diário, inclusive com o menor Wesley, do qual eram padrinhos, (fls. 29/33).
14 - Do mesmo modo são os relatos das testemunhas da corré Olga, no
sentido de que o Sr. Diaulas, esteve sempre presente no lar, inclusive nos
dois últimos anos de sua vida, momento em que esteve gravemente enfermo. As
fotos juntadas pela corré, aparentam, igualmente, que o de cujus vivia em
plena harmonia também com a esposa.
15 - De sorte, depreende-se que o de cujus mantinha duplo relacionamento,
tanto com a esposa, quanto com a companheira, não havendo, em verdade, nos
autos prova cabal de que no momento do falecimento, vivia maritalmente com
apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício
previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário,
os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com ambas.
16 - Definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito
previdenciário, sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral,
religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição
de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações
possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento
do direito das duas ao benefício em questão.
17 - A dependência econômica da esposa e da companheira é presumida, nos
termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a
produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
18 - O termo inicial do benefício ante a ausência de requerimento
administrativo, é devido desde a citação do INSS, em 04/09/2004 -
fl. 71-verso, momento no qual se configura a pretensão resistida.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
21 - Sem condenação da autarquia, ante o princípio da causalidade, no
pagamento das verbas de sucumbência.
22 - Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta
deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. São devidos inteiramente à autora e deverão
ser pagos pelos corréus, em rateio de 5% (cinco por cento) para cada um.
23 - O pedido da autarquia, para desconto do valor pago da parcela da corré,
a partir do ajuizamento da ação, deve ser objeto de ação própria.
24 - Preliminares rejeitadas. Apelação da corré Olga de Campos Fonseca
não provida. Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar as preliminares, negar provimento ao recurso de
apelação da corré Olga, dar parcial provimento ao recurso de apelação
do INSS para reduzir o valor dos honorários advocatícios para 10% sobre
a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença em rateio de 5% (cinco por cento) para cada um dos
corréus, e dar parcial provimento à remessa necessária para alterar o termo
inicial do benefício, para a data da citação do INSS, em 04/09/2004 e fixar
os consectários legais para que os juros de mora obedeçam aos critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, e de correção monetária de acordo com o mesmo Manual,
naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável
às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de
2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1517637
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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