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Jurisprudência


TRF3 0002892-93.2004.4.03.6183 00028929320044036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE ARTIGO 77 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. 1 - Agravo retido não conhecido, por ausência sua reiteração nas razões do apelo, como determina o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão. 2 - Afastada a alegação do INSS de carência de ação decorrente de ausência de prévio requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação. 3 - Não procede a preliminar de incompetência suscitada pela corré, porquanto resta evidente que a pretensão de reconhecimento de entidade familiar tem por objetivo somente a concessão do benefício de pensão por morte. Com efeito, nota-se que o único dependente habilitado na via administrativa, qual seja, a própria corré, foi integrada à presente demanda, sendo, portanto, cabível tal pretensão perante o d. Juízo Federal. 4 - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela corré Olga, no que diz respeito à inviabilização do direito de produção de provas, eis que se verifica, nos autos, a produção de provas que permitiram satisfatoriamente o MM. Juiz a quo proferir sentença sem a realização de perícia grafotécnica para aferição da escrito do falecido nos documentos juntados na inicial. Convém lembrar, ainda, que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presente as condições para tanto, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 515, §3º, do CPC/1973), sendo não só desnecessário o retorno dos autos à primeira instância, com anulação da r. sentença, como também vai de encontro a "mens legislatoris". 5 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 6 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 7 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 8 - O celeuma diz respeito à condição da autora apelada, Sra. Maria Isabel Pinto de Almeida, como dependente do de cujus, na condição de companheira, tendo em vista que o benefício foi deferido administrativamente à esposa do falecido, Sra. Olga de Campos Fonseca. 9 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.17, na qual consta o falecimento do Sr. Diaulas da Fonseca em 12/05/2003. 10 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 1.029.126.926-2, e a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte à corré Olga. 11 - A parte autora, Sra. Maria Isabel, alegou que conviveu maritalmente com o segurado aproximadamente por 20 anos até o momento do óbito, que era mantida financeiramente por ele durante todo esse tempo e que, embora o falecido fosse legalmente casado, passava o dia todo em sua casa, se dirigindo à sua residência apenas para dormir. 12 - A corré, Sra. Olga, por sua vez, alegou que nunca se separou do marido e a suposta relação da autora com o falecido, provavelmente não passou de uma aventura. 13 - Há robusta prova colacionada pela autora ora apelada, no sentido de que havia efetiva união estável entre ela e o de cujus, à época de sua morte, o relato das testemunhas, converge com os documentos carreados aos autos, tais como fotos em que o Sr. Diaulas aparece em bastante intimidade com a autora, como em seu aniversário de 68 e 71 anos de idade, e nas fotos de convívio diário, inclusive com o menor Wesley, do qual eram padrinhos, (fls. 29/33). 14 - Do mesmo modo são os relatos das testemunhas da corré Olga, no sentido de que o Sr. Diaulas, esteve sempre presente no lar, inclusive nos dois últimos anos de sua vida, momento em que esteve gravemente enfermo. As fotos juntadas pela corré, aparentam, igualmente, que o de cujus vivia em plena harmonia também com a esposa. 15 - De sorte, depreende-se que o de cujus mantinha duplo relacionamento, tanto com a esposa, quanto com a companheira, não havendo, em verdade, nos autos prova cabal de que no momento do falecimento, vivia maritalmente com apenas uma delas, o que acarreta o direito de ambas perceberem o benefício previdenciário de pensão por morte em rateio. Aliás, ao contrário, os dados coligidos indicam vínculo afetivo e duradouro com ambas. 16 - Definidas faticamente tais situações, o que importa ao direito previdenciário, sem digressões, discussões ou incursões nos aspectos moral, religioso ou do direito de família tradicional, aquilatar-se a condição de esposa e companheira de cada uma delas, sem que uma dessas situações possa servir de autoexcludente da outra, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão. 17 - A dependência econômica da esposa e da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos. 18 - O termo inicial do benefício ante a ausência de requerimento administrativo, é devido desde a citação do INSS, em 04/09/2004 - fl. 71-verso, momento no qual se configura a pretensão resistida. 19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 21 - Sem condenação da autarquia, ante o princípio da causalidade, no pagamento das verbas de sucumbência. 22 - Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. São devidos inteiramente à autora e deverão ser pagos pelos corréus, em rateio de 5% (cinco por cento) para cada um. 23 - O pedido da autarquia, para desconto do valor pago da parcela da corré, a partir do ajuizamento da ação, deve ser objeto de ação própria. 24 - Preliminares rejeitadas. Apelação da corré Olga de Campos Fonseca não provida. Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares, negar provimento ao recurso de apelação da corré Olga, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para reduzir o valor dos honorários advocatícios para 10% sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença em rateio de 5% (cinco por cento) para cada um dos corréus, e dar parcial provimento à remessa necessária para alterar o termo inicial do benefício, para a data da citação do INSS, em 04/09/2004 e fixar os consectários legais para que os juros de mora obedeçam aos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1517637
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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