main-banner

Jurisprudência


TRF3 0002896-87.2010.4.03.6000 00028968720104036000

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DAS FILEIRAS DO EXÉRCITO BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ARTIGO 8º DO ADCT DA CF/88. LEI Nº 10.559. PORTARIA Nº 1.104/64. INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS POSTERIOR À REFERIDA PORTARIA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO CARÁTER ESCLUSIVAMENTE POLÍTICO DO ATO DE EXCEÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO SOB O FUNDAMENTO DA PORTARIA 1.104/64. NÃO VERIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Cumpre observar preliminarmente que não há que se falar na prescrição de fundo do direito, no concernente aos direitos advindos do art. 8º, da ADCT da CF/88, regulamentada pela Lei nº 10.559/02. 2. A anistia concedida pelo referido dispositivo não é atingida pelo fenômeno da prescrição porquanto o ordenamento não estabelece prazo algum para o exercício de tal direito, assim, não cabe ao intérprete limitar seu alcance. Precedentes (TRF2-6ª Turma Especializada, AC 2006.51.01.004180-1/RJ, Rel. Des. Fed. FERNANDO MARQUES, unânime, DJU de 27.02.2007), (TRF2-3ª Turma, AC 2001.51.01.002147-6/RJ, Rel. Des. Fed. TANIA HEINE, unânime, DJU de 20.02.2004), (TRF2-5ª Turma Especializada, AC 2002.51.01.022497-5/RJ, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA, unânime, DJU de 11.10.2007), (APELREEX 00455787319954036100, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2012). 3. Porém, prescritas estão as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedem a propositura da ação, conforme já decidiu o STJ: "em se tratando de relação de trato sucessivo, não havendo negativa ao próprio direito reclamado, só há prescrição para as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação" (Súmula 85/STJ). 4. De início, cumpre observar que com o advento da CF/88, o art. 8º do ADCT, este posteriormente regulamentado pela Lei nº 10.559/02, ficou abarcada a condição de anistiado político e seus efeitos, à necessária comprovação de que o afastamento tenha se dado por exclusiva motivação política. Como se pode notar, o reconhecimento do ex-militar como anistiado político depende da comprovação de que o ato que ensejou o afastamento tenha efetivamente decorrido de motivação política. 5. É certo que a Portaria 1.104-GM3/64 disciplinou, dentre outros assuntos, as hipóteses de licenciamento do militar temporário, estabelecendo as regras de engajamento e reengajamento, condições e requisitos para a prorrogação, condicionada à necessidade de serviço, até o término do tempo de serviço. 6. Em que pese a Portaria nº 1.104/64-GM3 de 1964, tenha sido reconhecida pela Administração Pública como ato de exceção de natureza exclusivamente política, o simples fato de o licenciamento ter sido fundamentado em referido ato, por si só, não garante a condição aos ex-militares licenciados de serem considerados perseguidos políticos, há a necessidade de comprovação de efetiva motivação política. 7. O STJ tem jurisprudência firmada de que, "para o reconhecimento da condição de anistiado, deve o cabo incluído no serviço ativo da Força Aérea posteriormente à edição da Portaria nº 1.104-GM3/64 comprovar a configuração da perseguição política, não havendo como atribuir conteúdo político ao ato que determinou o licenciamento por conclusão do tempo de serviço, permitido na forma da legislação então vigente" (AGREsp 201000886609, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma do STJ, DJ de 02/02/2011). 8. Do compulsar dos autos, nota-se que o autor foi convocado para o serviço militar para prestação de serviços nas fileiras do Exército Brasileiro em 24/01/1967 (fls. 43), e foi desincorporado do serviço militar em 05/07/1967 (fls. 44). 9. Desta feita, inconteste que o autor ingressou no serviço militar posteriormente à edição da Portaria nº 1.104-GM3 de 1964. Ressalte-se que o autor não pertencia aos quadros das Forças Armadas, tanto no Exercito ou na Aeronáutica, em 1964, ano em que ocorreram diversas manifestações políticas em face do regime e que participaram muitos militares, ensejando as edições de medidas administrativas tidas como punitivas. 10. Neste aspecto, em relação ao autor, a Portaria n 1.104/64 não pode ser aplicada como ato de exceção, eis que na ocasião do ingresso do militar nas Forças Armadas - neste caso no Exército - referida portaria era norma preexistente, geral e abstrata. 11. Em tese, não se nega a possibilidade de reconhecimento de ex-militares como anistiados políticos após a edição da Portaria nº 1.104/64, desde que seja comprovado que o afastamento tenha se dado por evidente perseguição política. Como se pode notar, infere-se dos autos que o autor foi desincorporado das fileiras do Exército Ativo e excluído do estado efetivo, de acordo com o artigo 140, nº 5, §5º do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, o qual regulamentava a Lei do Serviço Militar. (fls. 44) 12. Diferentemente dos argumentos desenvolvidos na exordial, o autor não foi excluído em razão da Portaria nº 1.104 de 1964, sendo que esta nem constou das folhas de seus assentamentos (fls. 43/44). Ao invés disto, a desincorporação foi motivada pelo artigo 140, n.5, §5º, n.2, da Lei do Serviço Militar (Decreto nº 57.654/66), que determina os requisitos, as condições e hipóteses em que se dará a desincorporação dos militares das Forças do Exército Brasileiro. 13. Em última análise, de se verificar que o ex-militar foi anistiado - perdoado - do crime de insubmissão em 15 de junho de 1967, conforme consta às fls. 43. Sendo que tal "anistia" deve ser interpretada de forma genérica no sentido de "perdão" e não na forma jurídica, no sentido constitucional da anistia política concedida pela CF/88. 14. Como se observa, o autor não logrou êxito em comprovar que o ato administrativo que determinou seu afastamento do serviço ativo tenha se dado efetiva e exclusivamente por perseguição política ou, ainda, que tenha participado de algum movimento político contrário ao regime vigente à época. 15. Importante assinalar que resta notório da documentação acostada aos autos, que o autor foi perdoado (anistiado) do crime de insubmissão e, em seguida, atingiu o limite de 30 anos de idade para a desincorporação, e, tendo sido absolvido em processo disciplinar, fez jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, nos termos dos requisitos do citado Decreto. 16. Convém notar, igualmente, que o ato de desincorporação não se deu de forma repentina e inesperada, na medida em que, na ocasião da incorporação do autor aos quadros do Exército Brasileiro, já se encontravam vigentes as disposições contidas na Portaria nº 1.104/64, bem como, especificamente as regras inerentes à desincorporação dos militares do Decreto nº 57.654/66 (Lei do Serviço Militar). Precedentes. 17. Por conseguinte, diante jurisprudência firmada pelo STJ e das Cortes regionais pátrias, nos casos de militares que ingressaram no serviço ativo das Forças Armadas posteriormente à edição da Portaria n. 1.104-GM3/64, a anistia está condicionada à comprovação efetiva da ocorrência de perseguição política, não havendo como atribuir caráter exclusivamente político ao ato que determinou a desincorporação do autor, com fundamento no artigo 140, n.5, §5º, n.2, do Decreto nº 57.654/66 (Lei do Serviço Militar), permitida na forma da legislação então vigente. 18. Apelação da União provida e apelações do autor não providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e negar provimento às apelações do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : 29/06/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2158365
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão