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Jurisprudência


TRF3 0002897-63.2015.4.03.6108 00028976320154036108

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CÓDIGO PENAL, ART. 273, § 1º-B. CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DOSIMETRIA. PRECEITO SECUNDÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores não reconhecem a inconstitucionalidade do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, malgrado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha se firmado no sentido de que, com relação ao preceito secundário do tipo penal, há ofensa ao princípio da proporcionalidade que demanda rejeição de sua aplicação para em seu lugar incidirem as disposições previstas no art. 33 da Lei n. 11.343/06. 2. No caso dos autos, afastada a hipótese de atipicidade da conduta por inconstitucionalidade do tipo penal, há prova satisfatória de autoria e materialidade delitiva contra os acusados, que viajaram até região de fronteira com o Paraguai a fim de adquirir medicamento (Rheumazin Forte) e substâncias anabolizantes de fabricação estrangeira, sem registro na Anvisa e de comercialização proibida no País. Sentença absolutória reformada para condenação dos acusados. 3. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e assim aplicar, no lugar do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, as penas previstas para o delito de tráfico de drogas, inclusive a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, e as majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/06 (STJ, HC n. 406.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.09.17; STJ, HC n. 398.945, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.09.17; STJ, AgRg no REsp n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.08.17). 4. Apelação da acusação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar os réus Pedro Roberto Julião e Wellington Julião Maia às penas de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no mínimo valor unitário, por prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões dos réus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 15/06/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75034
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : VIDE EMENTA
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1B INC-1 ART-43 INC-1 INC-4 ART-45 PAR-1 PAR-2 ART-46 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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