TRF3 0002899-28.2005.4.03.6126 00028992820054036126
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CÔMPUTO DE TEMPO INTERCALADO. COM PERÍODO DE
ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trabalhou na
"Cia Bras. Rhodia Ceta" de 30/08/1965 a 07/03/1973 e recebeu benefício
de auxílio-doença de 05/04/1977 a 28/02/1980, quando foi transformado em
aposentadoria por invalidez a partir de 01/03/1980 até 09/08/1995, cessado
pela Inspetoria.
2. Tem-se a possibilidade de o segurado computar, para fins de tempo de
serviço e de carência, o período em que esteve recebendo auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez. A esse respeito, o artigo 55, inciso II,
da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de admitir como equivalente ao
tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
3. Computando-se os períodos de 01/03/1970 a 07/03/1973 e de 05/04/1977 a
28/02/1980 ao cálculo de aposentadoria e somando-se os demais períodos
de tempo de serviço especial já reconhecidos e os períodos comuns,
constantes do CNIS e da CTPS, até a data do requerimento administrativo,
perfaz-se mais de 35 anos de contribuição, o que autoriza a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data do
requerimento administrativo. Tendo em vista que o autor ingressou com recurso
administrativo, em 31/05/1996, não havendo mais notícia sobre seu atual
andamento, não há que se falar em prescrição quinquenal.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CÔMPUTO DE TEMPO INTERCALADO. COM PERÍODO DE
ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trabalhou na
"Cia Bras. Rhodia Ceta" de 30/08/1965 a 07/03/1973 e recebeu benefício
de auxílio-doença de 05/04/1977 a 28/02/1980, quando foi transformado em
aposentadoria por invalidez a partir de 01/03/1980 até 09/08/1995, cessado
pela Inspetoria.
2. Tem-se a possibilidade de o segurado computar, para fins de tempo de
serviço e de carência, o período em que esteve recebendo auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez. A esse respeito, o artigo 55, inciso II,
da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de admitir como equivalente ao
tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
3. Computando-se os períodos de 01/03/1970 a 07/03/1973 e de 05/04/1977 a
28/02/1980 ao cálculo de aposentadoria e somando-se os demais períodos
de tempo de serviço especial já reconhecidos e os períodos comuns,
constantes do CNIS e da CTPS, até a data do requerimento administrativo,
perfaz-se mais de 35 anos de contribuição, o que autoriza a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data do
requerimento administrativo. Tendo em vista que o autor ingressou com recurso
administrativo, em 31/05/1996, não havendo mais notícia sobre seu atual
andamento, não há que se falar em prescrição quinquenal.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1294000
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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