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Jurisprudência


TRF3 0002899-28.2005.4.03.6126 00028992820054036126

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO DE TEMPO INTERCALADO. COM PERÍODO DE ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trabalhou na "Cia Bras. Rhodia Ceta" de 30/08/1965 a 07/03/1973 e recebeu benefício de auxílio-doença de 05/04/1977 a 28/02/1980, quando foi transformado em aposentadoria por invalidez a partir de 01/03/1980 até 09/08/1995, cessado pela Inspetoria. 2. Tem-se a possibilidade de o segurado computar, para fins de tempo de serviço e de carência, o período em que esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A esse respeito, o artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de admitir como equivalente ao tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". 3. Computando-se os períodos de 01/03/1970 a 07/03/1973 e de 05/04/1977 a 28/02/1980 ao cálculo de aposentadoria e somando-se os demais períodos de tempo de serviço especial já reconhecidos e os períodos comuns, constantes do CNIS e da CTPS, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 4. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data do requerimento administrativo. Tendo em vista que o autor ingressou com recurso administrativo, em 31/05/1996, não havendo mais notícia sobre seu atual andamento, não há que se falar em prescrição quinquenal. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1294000
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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