TRF3 0002903-65.2013.4.03.6100 00029036520134036100
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA CONCRETA PENALMENTE APLICADA. AGRAVO INTERNO
NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"A controvérsia, nos presentes autos, refere-se sobre a ocorrência ou não
de prescrição do processo administrativo disciplinar.
Conforme se depreende do art. 142, da Lei nº 8.112/90, os prazos
prescricionais da ação disciplinar deverão seguir os prazos previstos na
lei penal, quando a infração disciplinar também é capitulada como crime:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
(...)
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade
competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr
a partir do dia em que cessar a interrupção.
Nesse sentido, é entendimento do E. STJ que, havendo condenação criminal,
a prescrição do processo administrativo disciplinar reger-se-á pela pena
concretamente aplicada, seguindo os prazos prescricionais do Código de
Processo Penal. (...)
Sendo assim, no presente caso, conforme documentos juntados, verifica-se que
os impetrantes foram condenados na esfera criminal, mas tiveram suas penas
reduzidas para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão pelo E. STJ.
De acordo com o art.110, do Código Penal, após o trânsito em julgado, a
prescrição deverá ser regulada pela pena aplicada, nos prazos do art. 109,
do Código Penal:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença
condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados
no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é
reincidente.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,
salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo
da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior,
não excede a dois.
Dessa forma, verifica-se que o processo administrativo disciplinar prescreve
em 04 (quatro) anos.
No presente caso, a autoridade competente teve ciência do fato ilícito em
27/10/2005, com a instauração do PAD nº 031/2005 por meio de Portaria,
momento em que tem início a contagem do prazo prescricional de 04 (quatro)
anos.
Entretanto, a autoridade impetrada somente instaurou o procedimento
administrativo nº 26/2012 na data de 22/10/2012, ou seja, em lapso temporal
superior ao prazo prescricional.
Sendo assim, conclui-se que pretensão punitiva da Administração encontra-se
prescrita."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Ademais, conforme entendimento do E. STJ, havendo condenação criminal,
o prazo prescricional na esfera administrativa computa-se pela penal em
concreto penalmente aplicada.
10. Nos termos do art. 110, do Código Penal, a prescrição após transitar
em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada: Art. 110
- A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória
regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo
anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
11. Sendo assim, no presente caso, deve ser mantida a decisão agrava que
considerou a pena reduzida pelo STJ para contagem do prazo prescricional.
12. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
13. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
14. Agravo interno negado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA CONCRETA PENALMENTE APLICADA. AGRAVO INTERNO
NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"A controvérsia, nos presentes autos, refere-se sobre a ocorrência ou não
de prescrição do processo administrativo disciplinar.
Conforme se depreende do art. 142, da Lei nº 8.112/90, os prazos
prescricionais da ação disciplinar deverão seguir os prazos previstos na
lei penal, quando a infração disciplinar também é capitulada como crime:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
(...)
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade
competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr
a partir do dia em que cessar a interrupção.
Nesse sentido, é entendimento do E. STJ que, havendo condenação criminal,
a prescrição do processo administrativo disciplinar reger-se-á pela pena
concretamente aplicada, seguindo os prazos prescricionais do Código de
Processo Penal. (...)
Sendo assim, no presente caso, conforme documentos juntados, verifica-se que
os impetrantes foram condenados na esfera criminal, mas tiveram suas penas
reduzidas para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão pelo E. STJ.
De acordo com o art.110, do Código Penal, após o trânsito em julgado, a
prescrição deverá ser regulada pela pena aplicada, nos prazos do art. 109,
do Código Penal:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença
condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados
no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é
reincidente.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,
salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo
da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior,
não excede a dois.
Dessa forma, verifica-se que o processo administrativo disciplinar prescreve
em 04 (quatro) anos.
No presente caso, a autoridade competente teve ciência do fato ilícito em
27/10/2005, com a instauração do PAD nº 031/2005 por meio de Portaria,
momento em que tem início a contagem do prazo prescricional de 04 (quatro)
anos.
Entretanto, a autoridade impetrada somente instaurou o procedimento
administrativo nº 26/2012 na data de 22/10/2012, ou seja, em lapso temporal
superior ao prazo prescricional.
Sendo assim, conclui-se que pretensão punitiva da Administração encontra-se
prescrita."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Ademais, conforme entendimento do E. STJ, havendo condenação criminal,
o prazo prescricional na esfera administrativa computa-se pela penal em
concreto penalmente aplicada.
10. Nos termos do art. 110, do Código Penal, a prescrição após transitar
em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada: Art. 110
- A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória
regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo
anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
11. Sendo assim, no presente caso, deve ser mantida a decisão agrava que
considerou a pena reduzida pelo STJ para contagem do prazo prescricional.
12. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
13. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
14. Agravo interno negado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2018
Data da Publicação
:
13/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 355833
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018
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