TRF3 0002908-15.2017.4.03.0000 00029081520174030000
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇAO. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. LOCAL
DO EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. LOCAL DA AGÊNCIA A QUAL ESTÁ VINCULADA
A CONTA CORRENTE DA VÍTIMA.
1. O artigo 70, "caput", do Código de Processo Penal, dispõe que a
competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração.
2. Posteriormente à edição da Súmula n° 48, o Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento de que, no caso de cheque adulterado, o local
da consumação delitiva é aquele do efetivo prejuízo da vítima, ou seja,
no local em que a vítima possui conta bancária e não onde o suposto cheque
fraudado foi depositado. Denota-se, então, que a elementar do tipo previsto
no artigo 171 do Código Penal "em prejuízo alheio" define a competência
em se tratando de crime de estelionato mediante a utilização de cheque
adulterado/clonado. Logo, o estelionato praticado por meio de emissão
de cártula fraudulenta foi consumado no local em que ocorreu o efetivo
prejuízo patrimonial à vítima, e não onde foi obtida a vantagem indevida.
3. Conflito de jurisdição a que se julga procedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇAO. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. LOCAL
DO EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. LOCAL DA AGÊNCIA A QUAL ESTÁ VINCULADA
A CONTA CORRENTE DA VÍTIMA.
1. O artigo 70, "caput", do Código de Processo Penal, dispõe que a
competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração.
2. Posteriormente à edição da Súmula n° 48, o Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento de que, no caso de cheque adulterado, o local
da consumação delitiva é aquele do efetivo prejuízo da vítima, ou seja,
no local em que a vítima possui conta bancária e não onde o suposto cheque
fraudado foi depositado. Denota-se, então, que a elementar do tipo previsto
no artigo 171 do Código Penal "em prejuízo alheio" define a competência
em se tratando de crime de estelionato mediante a utilização de cheque
adulterado/clonado. Logo, o estelionato praticado por meio de emissão
de cártula fraudulenta foi consumado no local em que ocorreu o efetivo
prejuízo patrimonial à vítima, e não onde foi obtida a vantagem indevida.
3. Conflito de jurisdição a que se julga procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, julgar procedente o conflito, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21434
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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