TRF3 0002908-56.2015.4.03.6120 00029085620154036120
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PRÁTICA DE FRAUDE POR
TERCEIRO. INDEFERIMENTO INDEVIDO DO SEGURO-DESEMPREGO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- O acórdão embargado reexaminou a sentença de fls. 106/107. Referida
sentença foi objeto de embargos de declaração (fls. 109/110), acolhido
parcialmente (fl. 111).
- Nessa decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos
pelo autor foi modificada a redação do dispositivo da sentença para que,
entre outras coisas, passasse a constar ser a "Sentença sujeita a reexame
(art. 14, §1º, lei 12.016/09)" e para que constasse que após o trânsito
em julgado fosse a autoridade impetrada intimada para cumprir a obrigação
de fazer consistente em análise do pedido de seguro desemprego sob pena de
multa diária de R$500,00 a ser revertida em favor do impetrante.
- Ou seja, a sentença de fls. 106/107 modificada pelo julgamento dos embargos
à fl. 111 está sujeita a reexame necessário e apenas após o julgamento
deste e ocorrência do trânsito em julgado é possível a cobrança da
multa diária.
- Dessa forma, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou
erro material no acórdão embargado ao analisar a sentença de fls. 106/107
e não a decisão interlocutória de fl. 126.
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PRÁTICA DE FRAUDE POR
TERCEIRO. INDEFERIMENTO INDEVIDO DO SEGURO-DESEMPREGO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- O acórdão embargado reexaminou a sentença de fls. 106/107. Referida
sentença foi objeto de embargos de declaração (fls. 109/110), acolhido
parcialmente (fl. 111).
- Nessa decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos
pelo autor foi modificada a redação do dispositivo da sentença para que,
entre outras coisas, passasse a constar ser a "Sentença sujeita a reexame
(art. 14, §1º, lei 12.016/09)" e para que constasse que após o trânsito
em julgado fosse a autoridade impetrada intimada para cumprir a obrigação
de fazer consistente em análise do pedido de seguro desemprego sob pena de
multa diária de R$500,00 a ser revertida em favor do impetrante.
- Ou seja, a sentença de fls. 106/107 modificada pelo julgamento dos embargos
à fl. 111 está sujeita a reexame necessário e apenas após o julgamento
deste e ocorrência do trânsito em julgado é possível a cobrança da
multa diária.
- Dessa forma, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou
erro material no acórdão embargado ao analisar a sentença de fls. 106/107
e não a decisão interlocutória de fl. 126.
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 360424
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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