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Jurisprudência


TRF3 0002908-56.2015.4.03.6120 00029085620154036120

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PRÁTICA DE FRAUDE POR TERCEIRO. INDEFERIMENTO INDEVIDO DO SEGURO-DESEMPREGO. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). - O acórdão embargado reexaminou a sentença de fls. 106/107. Referida sentença foi objeto de embargos de declaração (fls. 109/110), acolhido parcialmente (fl. 111). - Nessa decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor foi modificada a redação do dispositivo da sentença para que, entre outras coisas, passasse a constar ser a "Sentença sujeita a reexame (art. 14, §1º, lei 12.016/09)" e para que constasse que após o trânsito em julgado fosse a autoridade impetrada intimada para cumprir a obrigação de fazer consistente em análise do pedido de seguro desemprego sob pena de multa diária de R$500,00 a ser revertida em favor do impetrante. - Ou seja, a sentença de fls. 106/107 modificada pelo julgamento dos embargos à fl. 111 está sujeita a reexame necessário e apenas após o julgamento deste e ocorrência do trânsito em julgado é possível a cobrança da multa diária. - Dessa forma, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado ao analisar a sentença de fls. 106/107 e não a decisão interlocutória de fl. 126. - Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado. - Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 19/03/2018
Classe/Assunto : ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 360424
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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