TRF3 0002908-74.2015.4.03.6114 00029087420154036114
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Alexis Lino de Miranda
(aos 50 anos), em 14/02/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 29-30).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora,
verifica-se que a apelante foi casada e divorciou-se do falecido; aduz que,
posteriormente, com o nascimento da filha Stefanie (Certidão de Nascimento
fl. 35), voltou a viver com o ex-marido Sr. Alexis.
5. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 135), não restou
demonstrada a união estável entre a apelante e o de cujus. O depoimento
testemunhal colhido não se apresenta convincente a atestar a existência da
relação de companheirismo em comento. Apresentam-se vagos, destacando-se
para a testemunha Ana Paula, que afirmou "se mudou do condomínio em 2005,
não frequentava a casa da autora, não sabe quando o 'de cujus' faleceu,
não sabe se estavam juntos, só os via pelo bairro". Do mesmo modo, a
testemunha Marco Antonio "nunca esteve na casa dela (autora), conhecia o
falecido do bairro - no bar - e que este apresentou a 'Cida, do Cartório'-
autora, como sua esposa."
6. Não há outros documentos nos autos que comprovem a união estável e,
por consequência, a dependência econômica da apelante face ao "de cujus". O
contrato de locação, em nome da autora juntado aos autos (fls. 36 ss.) possui
data posterior ao falecimento (30/07/12).
7. Verifica-se um único recibo de locação de imóvel de 25/05/08 com
o mesmo endereço do falecido, em comprovante de endereço não datado
(fl. 39-40), destacando-se para o fato de que o endereço constante da
certidão de óbito é diverso daquele apontado pela apelante.
8. Com efeito, não restou demonstrada a convivência estável e duradoura,
como se casados fossem, entre a apelante o falecido, de modo que a autora
não faz jus ao benefício de pensão por morte. A sentença deve ser mantida.
9. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Alexis Lino de Miranda
(aos 50 anos), em 14/02/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 29-30).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em
relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora,
verifica-se que a apelante foi casada e divorciou-se do falecido; aduz que,
posteriormente, com o nascimento da filha Stefanie (Certidão de Nascimento
fl. 35), voltou a viver com o ex-marido Sr. Alexis.
5. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 135), não restou
demonstrada a união estável entre a apelante e o de cujus. O depoimento
testemunhal colhido não se apresenta convincente a atestar a existência da
relação de companheirismo em comento. Apresentam-se vagos, destacando-se
para a testemunha Ana Paula, que afirmou "se mudou do condomínio em 2005,
não frequentava a casa da autora, não sabe quando o 'de cujus' faleceu,
não sabe se estavam juntos, só os via pelo bairro". Do mesmo modo, a
testemunha Marco Antonio "nunca esteve na casa dela (autora), conhecia o
falecido do bairro - no bar - e que este apresentou a 'Cida, do Cartório'-
autora, como sua esposa."
6. Não há outros documentos nos autos que comprovem a união estável e,
por consequência, a dependência econômica da apelante face ao "de cujus". O
contrato de locação, em nome da autora juntado aos autos (fls. 36 ss.) possui
data posterior ao falecimento (30/07/12).
7. Verifica-se um único recibo de locação de imóvel de 25/05/08 com
o mesmo endereço do falecido, em comprovante de endereço não datado
(fl. 39-40), destacando-se para o fato de que o endereço constante da
certidão de óbito é diverso daquele apontado pela apelante.
8. Com efeito, não restou demonstrada a convivência estável e duradoura,
como se casados fossem, entre a apelante o falecido, de modo que a autora
não faz jus ao benefício de pensão por morte. A sentença deve ser mantida.
9. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2181975
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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