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Jurisprudência


TRF3 0002908-74.2015.4.03.6114 00029087420154036114

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Alexis Lino de Miranda (aos 50 anos), em 14/02/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 29-30). 4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifica-se que a apelante foi casada e divorciou-se do falecido; aduz que, posteriormente, com o nascimento da filha Stefanie (Certidão de Nascimento fl. 35), voltou a viver com o ex-marido Sr. Alexis. 5. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 135), não restou demonstrada a união estável entre a apelante e o de cujus. O depoimento testemunhal colhido não se apresenta convincente a atestar a existência da relação de companheirismo em comento. Apresentam-se vagos, destacando-se para a testemunha Ana Paula, que afirmou "se mudou do condomínio em 2005, não frequentava a casa da autora, não sabe quando o 'de cujus' faleceu, não sabe se estavam juntos, só os via pelo bairro". Do mesmo modo, a testemunha Marco Antonio "nunca esteve na casa dela (autora), conhecia o falecido do bairro - no bar - e que este apresentou a 'Cida, do Cartório'- autora, como sua esposa." 6. Não há outros documentos nos autos que comprovem a união estável e, por consequência, a dependência econômica da apelante face ao "de cujus". O contrato de locação, em nome da autora juntado aos autos (fls. 36 ss.) possui data posterior ao falecimento (30/07/12). 7. Verifica-se um único recibo de locação de imóvel de 25/05/08 com o mesmo endereço do falecido, em comprovante de endereço não datado (fl. 39-40), destacando-se para o fato de que o endereço constante da certidão de óbito é diverso daquele apontado pela apelante. 8. Com efeito, não restou demonstrada a convivência estável e duradoura, como se casados fossem, entre a apelante o falecido, de modo que a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte. A sentença deve ser mantida. 9. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/06/2017
Data da Publicação : 21/06/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2181975
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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