TRF3 0002910-79.2012.4.03.6104 00029107920124036104
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. IPI,
II. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, ART. 150,
VI, "c". POSSIBILIDADE. IMUNIDADE OBJETIVA PARA LIVROS. ART. 150, VI,
"d". IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
- O art. 150, VI, "c", da Constituição Federal estabelece a imunidade
tributária consubstanciada na vedação de que sejam instituídos impostos
sobre "patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei."
- A imunidade tributária dos partidos políticos, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos surgiu a partir da
Constituição de 1946, mantendo-se, com poucas variações.
- Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 recebeu
regulamentação específica em lei ordinária, a saber: Lei nº 9.532/97
(regulamentando a imunidade do art. 150, VI, "c", referente aos impostos).
- Já a imunidade referente à contribuição social tem o seu princípio
com a vigência da Lei nº 3.577, de 04/07/1959, pela qual ficaram isentas
da contribuição empresarial para a Previdência Social as entidades
filantrópicas reconhecidas de utilidade pública, cujos membros de suas
diretorias não eram remunerados.
- Posteriormente, o Decreto-lei nº 1.572, de 01/09/77, revogou essa
sistemática, ressalvando, porém, em seu artigo 1º, o direito adquirido pelas
entidades que já gozavam desse benefício até a data de sua publicação,
em 01/09/1977.
- Com a Constituição Federal de 1988 a imunidade referente às
contribuições recebeu regulamentação pelas Leis nº 8.212/91, nº
9.732/98 e nº 12.101/09, as quais regram a imunidade da cota patronal
da contribuição previdenciária, prevista no seu artigo 195, §7: "São
isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes
de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."
- Nesse diapasão, ao aproveitamento da imunidade em relação aos impostos
incidentes na importação e quanto às contribuições sociais, deve a
entidade preencher os requisitos contidos no art. 14 do Código Tributário
Nacional, bem assim na Lei nº 8.212/91, artigo 55.
- Necessário ressaltar que na determinação contida no parágrafo 7º
do artigo 195 da atual Constituição Federal não restou expressamente
estabelecido que a regulamentação necessária se desse mediante Lei
Complementar, pelo que a jurisprudência dominante no STF e no STJ passou
a adotar, para fins de caracterização da instituição de assistência
social, conforme já dito, tanto o disposto no art. 14 do Código Tributário
Nacional quanto o disposto no art. 55 da Lei n. nº 8.212/91, visto que o
primeiro é voltado à vedação do dever de tributar e o segundo é voltado
a estabelecer regras de funcionamento e constituição daquela.
- No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2028 o STF
assentou o entendimento de que caberia a lei ordinária dispor somente
sobre aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle
administrativo das entidades beneficentes de assistência social, sem, no
entanto, dispor sobre requisitos e contrapartidas que devem ser apresentados
pelas entidades, matérias esta reservada a lei complementar.
- A referida ADI analisou os parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 55 da Lei
8.212/91 e também os incisos II e III sob a ótica constitucional e concluiu
pela inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 5º e inciso III do
aludido art. 55 nos termos em que alterados pela lei n. 9732/98.
- Posteriormente, no julgamento do RE 566622, admitido com repercussão geral,
o STF fixou a tese de que: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de
estar previstos em lei complementar".
- E, no julgamento do RE 434978, diferentemente do decidido na ADI n. 2028,
o STF sinalizou que nenhum dos incisos do artigo 55 da Lei n. 8.212/91 deve
ser aplicado no tocante ao enquadramento das entidades como beneficentes,
de modo que somente os requisitos estipulados pelo art. 14 do Código
Tributário Nacional devem ser comprovados para efeito de fruição da
imunidade em relação aos impostos e contribuições sociais.
- Desse modo, tendo por base o mais recente posicionamento da Corte
Constitucional, cabe avaliar apenas o preenchimento dos requisitos do art. 14
do CTN para fins de obtenção de imunidade.
- No caso dos autos, a impetrante comprovou a não distribuição de qualquer
parcela de seu patrimônio ou rendas a qualquer título (fls. 21vº) e a
aplicação integral, no País, de seus recursos, para manutenção de seus
objetivos institucionais (fls. 21vº), satisfazendo assim o disposto nos
incisos I e II do art. 14 do CTN.
- No tocante a manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, a impetrante
apresentou nos autos balanços patrimoniais, demonstrações de exercícios
findos, demonstrações de mutações do patrimônio, do fluxo de caixa
pelo método indireto, notas explicativas das demonstrações contábeis,
parecer de auditores independentes, e termos de abertura e encerramento de
livros diários (fls. 21/98), de modo que resta preenchido o requerido pelo
inciso III do art. 14 do CTN.
- Relativamente à imunidade estabelecida pelo artigo 150, inciso VI, alínea
"d", da constituição da República, trata-se de imunidade objetiva,
a partir da qual o legislador constituinte buscou assegurar e incentivar
a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e da
comunicação (CF, art. 5º, inciso IX) e ainda, estimular a cultura e a
educação, reduzindo os custos dos livros, jornais, periódicos e do papel
destinado a impressão de tais veículos de informação.
- Para regular a aplicação da disposição constitucional, faz-se
necessário o cumprimento de obrigações acessórias, dispondo o artigo 16
da Lei 9.779/99: "Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor
sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições
por ela administrados, estabelecendo, inclusive a forma, prazo e condições
para o seu cumprimento e o respectivo responsável."
- A obrigação acessória tem por objeto as prestações positivas ou
negativas previstas como forma de auxiliar as atividades de arrecadação e
fiscalização tributárias, sendo, portanto, obrigações de fazer ou não
fazer, com característica não patrimonial.
- A obrigação principal deve, necessariamente, estar prevista em lei. Porém,
o mesmo não ocorre com a obrigação acessória, que nos termos do §2º
do artigo 113 do CTN, decorre da "legislação".
- Assim, decretos, portarias e outros atos infralegais podem criar obrigações
acessórias, mas não podem, sob nenhum pretexto, inovar na existência de
obrigação principal, vale dizer, a instituição de tributos e multas somente
pode ocorrer mediante lei. É certo que a autoridade administrativa pode e
deve expedir normas a fim de regular as situações jurídicas decorrentes
do mandamento constitucional, a fim de evitar o uso do papel para fins outros
que não aqueles discriminados na Constituição.
- Destarte, os procedimentos criados por normas infraconstitucionais não podem
chegar ao ponto de afastar ou inviabilizar a norma negativa de competência
referente à imunidade constitucional. Devem, ao contrário, contemplar de
forma eficiente e célere o reconhecimento do direito a não ser tributado,
que se encontra plasmado na Constituição Federal.
- A regulamentação da concessão da imunidade por parte da Receita Federal
se deu mediante a Instrução Normativa n. 976/2009, a qual estabelece que:
Art 2º O Registro Especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da
Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil
de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia
Especial de Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ),
em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, a requerimento da
pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:
( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29 de junho de
2010 ) I - estar legalmente constituída para o exercício da atividade para
a qual solicita o Registro Especial, inclusive na hipótese de empresário; e
II - dispor de instalações industriais adequadas ao exercício da atividade,
nas hipóteses dos incisos I, II e V do § 1º do art. 1º; e III - estar em
situação cadastral "ativa" perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ).( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29 de
junho de 2010 )
- Desse modo, preenchendo a requerente as condições supracitadas, não
pode ser tolhida, por norma infraconstitucional, da imunidade concedida ao
papel nos termos do art. 150 da Constituição Federal.
- Na hipótese em comento, a impetrante não comprovou a posse do registro
especial, razão pela qual não é possível o reconhecimento da imunidade
prevista no art. 150, VI, d da Carta Constitucional.
- Quanto à inadmissibilidade da remessa oficial para o caso em tela,
alegada pela impetrante a fls. 545/547, verifica-se que a sentença proferida
enquadra-se na hipótese prevista pelo art. 475, I do CPC/1973, razão pela
qual não é de ser acolhida a insurgência.
- Desse modo, não merece reparos a sentença proferida.
- Remessa oficial não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. IPI,
II. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, ART. 150,
VI, "c". POSSIBILIDADE. IMUNIDADE OBJETIVA PARA LIVROS. ART. 150, VI,
"d". IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
- O art. 150, VI, "c", da Constituição Federal estabelece a imunidade
tributária consubstanciada na vedação de que sejam instituídos impostos
sobre "patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei."
- A imunidade tributária dos partidos políticos, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos surgiu a partir da
Constituição de 1946, mantendo-se, com poucas variações.
- Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 recebeu
regulamentação específica em lei ordinária, a saber: Lei nº 9.532/97
(regulamentando a imunidade do art. 150, VI, "c", referente aos impostos).
- Já a imunidade referente à contribuição social tem o seu princípio
com a vigência da Lei nº 3.577, de 04/07/1959, pela qual ficaram isentas
da contribuição empresarial para a Previdência Social as entidades
filantrópicas reconhecidas de utilidade pública, cujos membros de suas
diretorias não eram remunerados.
- Posteriormente, o Decreto-lei nº 1.572, de 01/09/77, revogou essa
sistemática, ressalvando, porém, em seu artigo 1º, o direito adquirido pelas
entidades que já gozavam desse benefício até a data de sua publicação,
em 01/09/1977.
- Com a Constituição Federal de 1988 a imunidade referente às
contribuições recebeu regulamentação pelas Leis nº 8.212/91, nº
9.732/98 e nº 12.101/09, as quais regram a imunidade da cota patronal
da contribuição previdenciária, prevista no seu artigo 195, §7: "São
isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes
de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."
- Nesse diapasão, ao aproveitamento da imunidade em relação aos impostos
incidentes na importação e quanto às contribuições sociais, deve a
entidade preencher os requisitos contidos no art. 14 do Código Tributário
Nacional, bem assim na Lei nº 8.212/91, artigo 55.
- Necessário ressaltar que na determinação contida no parágrafo 7º
do artigo 195 da atual Constituição Federal não restou expressamente
estabelecido que a regulamentação necessária se desse mediante Lei
Complementar, pelo que a jurisprudência dominante no STF e no STJ passou
a adotar, para fins de caracterização da instituição de assistência
social, conforme já dito, tanto o disposto no art. 14 do Código Tributário
Nacional quanto o disposto no art. 55 da Lei n. nº 8.212/91, visto que o
primeiro é voltado à vedação do dever de tributar e o segundo é voltado
a estabelecer regras de funcionamento e constituição daquela.
- No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2028 o STF
assentou o entendimento de que caberia a lei ordinária dispor somente
sobre aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle
administrativo das entidades beneficentes de assistência social, sem, no
entanto, dispor sobre requisitos e contrapartidas que devem ser apresentados
pelas entidades, matérias esta reservada a lei complementar.
- A referida ADI analisou os parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 55 da Lei
8.212/91 e também os incisos II e III sob a ótica constitucional e concluiu
pela inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 5º e inciso III do
aludido art. 55 nos termos em que alterados pela lei n. 9732/98.
- Posteriormente, no julgamento do RE 566622, admitido com repercussão geral,
o STF fixou a tese de que: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de
estar previstos em lei complementar".
- E, no julgamento do RE 434978, diferentemente do decidido na ADI n. 2028,
o STF sinalizou que nenhum dos incisos do artigo 55 da Lei n. 8.212/91 deve
ser aplicado no tocante ao enquadramento das entidades como beneficentes,
de modo que somente os requisitos estipulados pelo art. 14 do Código
Tributário Nacional devem ser comprovados para efeito de fruição da
imunidade em relação aos impostos e contribuições sociais.
- Desse modo, tendo por base o mais recente posicionamento da Corte
Constitucional, cabe avaliar apenas o preenchimento dos requisitos do art. 14
do CTN para fins de obtenção de imunidade.
- No caso dos autos, a impetrante comprovou a não distribuição de qualquer
parcela de seu patrimônio ou rendas a qualquer título (fls. 21vº) e a
aplicação integral, no País, de seus recursos, para manutenção de seus
objetivos institucionais (fls. 21vº), satisfazendo assim o disposto nos
incisos I e II do art. 14 do CTN.
- No tocante a manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, a impetrante
apresentou nos autos balanços patrimoniais, demonstrações de exercícios
findos, demonstrações de mutações do patrimônio, do fluxo de caixa
pelo método indireto, notas explicativas das demonstrações contábeis,
parecer de auditores independentes, e termos de abertura e encerramento de
livros diários (fls. 21/98), de modo que resta preenchido o requerido pelo
inciso III do art. 14 do CTN.
- Relativamente à imunidade estabelecida pelo artigo 150, inciso VI, alínea
"d", da constituição da República, trata-se de imunidade objetiva,
a partir da qual o legislador constituinte buscou assegurar e incentivar
a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e da
comunicação (CF, art. 5º, inciso IX) e ainda, estimular a cultura e a
educação, reduzindo os custos dos livros, jornais, periódicos e do papel
destinado a impressão de tais veículos de informação.
- Para regular a aplicação da disposição constitucional, faz-se
necessário o cumprimento de obrigações acessórias, dispondo o artigo 16
da Lei 9.779/99: "Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor
sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições
por ela administrados, estabelecendo, inclusive a forma, prazo e condições
para o seu cumprimento e o respectivo responsável."
- A obrigação acessória tem por objeto as prestações positivas ou
negativas previstas como forma de auxiliar as atividades de arrecadação e
fiscalização tributárias, sendo, portanto, obrigações de fazer ou não
fazer, com característica não patrimonial.
- A obrigação principal deve, necessariamente, estar prevista em lei. Porém,
o mesmo não ocorre com a obrigação acessória, que nos termos do §2º
do artigo 113 do CTN, decorre da "legislação".
- Assim, decretos, portarias e outros atos infralegais podem criar obrigações
acessórias, mas não podem, sob nenhum pretexto, inovar na existência de
obrigação principal, vale dizer, a instituição de tributos e multas somente
pode ocorrer mediante lei. É certo que a autoridade administrativa pode e
deve expedir normas a fim de regular as situações jurídicas decorrentes
do mandamento constitucional, a fim de evitar o uso do papel para fins outros
que não aqueles discriminados na Constituição.
- Destarte, os procedimentos criados por normas infraconstitucionais não podem
chegar ao ponto de afastar ou inviabilizar a norma negativa de competência
referente à imunidade constitucional. Devem, ao contrário, contemplar de
forma eficiente e célere o reconhecimento do direito a não ser tributado,
que se encontra plasmado na Constituição Federal.
- A regulamentação da concessão da imunidade por parte da Receita Federal
se deu mediante a Instrução Normativa n. 976/2009, a qual estabelece que:
Art 2º O Registro Especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da
Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil
de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia
Especial de Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ),
em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, a requerimento da
pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:
( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29 de junho de
2010 ) I - estar legalmente constituída para o exercício da atividade para
a qual solicita o Registro Especial, inclusive na hipótese de empresário; e
II - dispor de instalações industriais adequadas ao exercício da atividade,
nas hipóteses dos incisos I, II e V do § 1º do art. 1º; e III - estar em
situação cadastral "ativa" perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ).( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29 de
junho de 2010 )
- Desse modo, preenchendo a requerente as condições supracitadas, não
pode ser tolhida, por norma infraconstitucional, da imunidade concedida ao
papel nos termos do art. 150 da Constituição Federal.
- Na hipótese em comento, a impetrante não comprovou a posse do registro
especial, razão pela qual não é possível o reconhecimento da imunidade
prevista no art. 150, VI, d da Carta Constitucional.
- Quanto à inadmissibilidade da remessa oficial para o caso em tela,
alegada pela impetrante a fls. 545/547, verifica-se que a sentença proferida
enquadra-se na hipótese prevista pelo art. 475, I do CPC/1973, razão pela
qual não é de ser acolhida a insurgência.
- Desse modo, não merece reparos a sentença proferida.
- Remessa oficial não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 347363
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017
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