main-banner

Jurisprudência


TRF3 0002910-79.2012.4.03.6104 00029107920124036104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. IPI, II. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, ART. 150, VI, "c". POSSIBILIDADE. IMUNIDADE OBJETIVA PARA LIVROS. ART. 150, VI, "d". IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. - O art. 150, VI, "c", da Constituição Federal estabelece a imunidade tributária consubstanciada na vedação de que sejam instituídos impostos sobre "patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei." - A imunidade tributária dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos surgiu a partir da Constituição de 1946, mantendo-se, com poucas variações. - Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 recebeu regulamentação específica em lei ordinária, a saber: Lei nº 9.532/97 (regulamentando a imunidade do art. 150, VI, "c", referente aos impostos). - Já a imunidade referente à contribuição social tem o seu princípio com a vigência da Lei nº 3.577, de 04/07/1959, pela qual ficaram isentas da contribuição empresarial para a Previdência Social as entidades filantrópicas reconhecidas de utilidade pública, cujos membros de suas diretorias não eram remunerados. - Posteriormente, o Decreto-lei nº 1.572, de 01/09/77, revogou essa sistemática, ressalvando, porém, em seu artigo 1º, o direito adquirido pelas entidades que já gozavam desse benefício até a data de sua publicação, em 01/09/1977. - Com a Constituição Federal de 1988 a imunidade referente às contribuições recebeu regulamentação pelas Leis nº 8.212/91, nº 9.732/98 e nº 12.101/09, as quais regram a imunidade da cota patronal da contribuição previdenciária, prevista no seu artigo 195, §7: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei." - Nesse diapasão, ao aproveitamento da imunidade em relação aos impostos incidentes na importação e quanto às contribuições sociais, deve a entidade preencher os requisitos contidos no art. 14 do Código Tributário Nacional, bem assim na Lei nº 8.212/91, artigo 55. - Necessário ressaltar que na determinação contida no parágrafo 7º do artigo 195 da atual Constituição Federal não restou expressamente estabelecido que a regulamentação necessária se desse mediante Lei Complementar, pelo que a jurisprudência dominante no STF e no STJ passou a adotar, para fins de caracterização da instituição de assistência social, conforme já dito, tanto o disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional quanto o disposto no art. 55 da Lei n. nº 8.212/91, visto que o primeiro é voltado à vedação do dever de tributar e o segundo é voltado a estabelecer regras de funcionamento e constituição daquela. - No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2028 o STF assentou o entendimento de que caberia a lei ordinária dispor somente sobre aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes de assistência social, sem, no entanto, dispor sobre requisitos e contrapartidas que devem ser apresentados pelas entidades, matérias esta reservada a lei complementar. - A referida ADI analisou os parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 55 da Lei 8.212/91 e também os incisos II e III sob a ótica constitucional e concluiu pela inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 5º e inciso III do aludido art. 55 nos termos em que alterados pela lei n. 9732/98. - Posteriormente, no julgamento do RE 566622, admitido com repercussão geral, o STF fixou a tese de que: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". - E, no julgamento do RE 434978, diferentemente do decidido na ADI n. 2028, o STF sinalizou que nenhum dos incisos do artigo 55 da Lei n. 8.212/91 deve ser aplicado no tocante ao enquadramento das entidades como beneficentes, de modo que somente os requisitos estipulados pelo art. 14 do Código Tributário Nacional devem ser comprovados para efeito de fruição da imunidade em relação aos impostos e contribuições sociais. - Desse modo, tendo por base o mais recente posicionamento da Corte Constitucional, cabe avaliar apenas o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN para fins de obtenção de imunidade. - No caso dos autos, a impetrante comprovou a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou rendas a qualquer título (fls. 21vº) e a aplicação integral, no País, de seus recursos, para manutenção de seus objetivos institucionais (fls. 21vº), satisfazendo assim o disposto nos incisos I e II do art. 14 do CTN. - No tocante a manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, a impetrante apresentou nos autos balanços patrimoniais, demonstrações de exercícios findos, demonstrações de mutações do patrimônio, do fluxo de caixa pelo método indireto, notas explicativas das demonstrações contábeis, parecer de auditores independentes, e termos de abertura e encerramento de livros diários (fls. 21/98), de modo que resta preenchido o requerido pelo inciso III do art. 14 do CTN. - Relativamente à imunidade estabelecida pelo artigo 150, inciso VI, alínea "d", da constituição da República, trata-se de imunidade objetiva, a partir da qual o legislador constituinte buscou assegurar e incentivar a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e da comunicação (CF, art. 5º, inciso IX) e ainda, estimular a cultura e a educação, reduzindo os custos dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado a impressão de tais veículos de informação. - Para regular a aplicação da disposição constitucional, faz-se necessário o cumprimento de obrigações acessórias, dispondo o artigo 16 da Lei 9.779/99: "Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive a forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável." - A obrigação acessória tem por objeto as prestações positivas ou negativas previstas como forma de auxiliar as atividades de arrecadação e fiscalização tributárias, sendo, portanto, obrigações de fazer ou não fazer, com característica não patrimonial. - A obrigação principal deve, necessariamente, estar prevista em lei. Porém, o mesmo não ocorre com a obrigação acessória, que nos termos do §2º do artigo 113 do CTN, decorre da "legislação". - Assim, decretos, portarias e outros atos infralegais podem criar obrigações acessórias, mas não podem, sob nenhum pretexto, inovar na existência de obrigação principal, vale dizer, a instituição de tributos e multas somente pode ocorrer mediante lei. É certo que a autoridade administrativa pode e deve expedir normas a fim de regular as situações jurídicas decorrentes do mandamento constitucional, a fim de evitar o uso do papel para fins outros que não aqueles discriminados na Constituição. - Destarte, os procedimentos criados por normas infraconstitucionais não podem chegar ao ponto de afastar ou inviabilizar a norma negativa de competência referente à imunidade constitucional. Devem, ao contrário, contemplar de forma eficiente e célere o reconhecimento do direito a não ser tributado, que se encontra plasmado na Constituição Federal. - A regulamentação da concessão da imunidade por parte da Receita Federal se deu mediante a Instrução Normativa n. 976/2009, a qual estabelece que: Art 2º O Registro Especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29 de junho de 2010 ) I - estar legalmente constituída para o exercício da atividade para a qual solicita o Registro Especial, inclusive na hipótese de empresário; e II - dispor de instalações industriais adequadas ao exercício da atividade, nas hipóteses dos incisos I, II e V do § 1º do art. 1º; e III - estar em situação cadastral "ativa" perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29 de junho de 2010 ) - Desse modo, preenchendo a requerente as condições supracitadas, não pode ser tolhida, por norma infraconstitucional, da imunidade concedida ao papel nos termos do art. 150 da Constituição Federal. - Na hipótese em comento, a impetrante não comprovou a posse do registro especial, razão pela qual não é possível o reconhecimento da imunidade prevista no art. 150, VI, d da Carta Constitucional. - Quanto à inadmissibilidade da remessa oficial para o caso em tela, alegada pela impetrante a fls. 545/547, verifica-se que a sentença proferida enquadra-se na hipótese prevista pelo art. 475, I do CPC/1973, razão pela qual não é de ser acolhida a insurgência. - Desse modo, não merece reparos a sentença proferida. - Remessa oficial não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 347363
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão