TRF3 0002912-09.2009.4.03.9999 00029120920094039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, OU APOSENTADORIA POR IDADE, OU
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, OU AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO. PERÍODO PARCIALMENTE COMPROVADO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUESITO ETÁRIO. AVERBAÇÃO DE
PERÍODO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADO.
1 - Na peça vestibular, afirma o autor desempenhar labor rural sem anotação
em CTPS desde tenra idade (07 anos), passando a contar com vínculos
regularmente anotados - entre rurais e urbanos - a partir do ano de 1978,
tendo se afastado (dos) e retornado (aos) quefazeres exclusivamente rurais
no ano de 1991, permanecendo, pois, até dias atuais (in casu, ano de 2008,
equivalente à época do aforamento da demanda). Pretende o reconhecimento
das atividades na seara rural, a serem somadas com todos os demais contratos
empregatícios existentes em sua documentação profissional para, no
fim, alcançar a concessão de benefício previdenciário por tempo de
serviço/contribuição ou por idade.
2 - O INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, a partir da data da citação, com incidência de
juros de mora sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar,
nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo 475, do CPC/73, e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Cravando as vistas na data de nascimento do autor, aos 17/08/1951
(consignada em seus documentos pessoais), e considerando a alegação de
que principiara na faina campestre com 07 anos, depreendem-se, como marco
inicial e termo final de seu pleito, respectivamente, os anos de 1958 e 1978
(este último, correspondendo à inauguração de seu trabalho formal),
havendo menção, ainda, a tarefas rurais encetadas no ano de 1991, mantidas
até 2008.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição
de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos,
em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições
anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14
anos. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhassem os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliassem em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudessem exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contarem com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
8 - Ainda que propugnado pelo demandante o acolhimento de labor rural a partir
dos 07 anos, a análise nos autos recairá sobre a data em que implementara
12 anos - vale dizer, dia 17/08/1963.
9 - O autor carreou ao processo cópia de sua certidão de casamento,
celebrado em 09/09/1975, trazendo no bojo a profissão de lavrador. Certo
é que mencionado documento insere-se no primeiro interstício examinado
(repita-se, de 17/08/1963 até 1978). E não se olvida o interesse, também,
pairando sobre o ano de 1991 em diante.
10 - É de se notar cópia de CTPS e resultado de pesquisa ao sistema
informatizado CNIS, a evidenciar contratos empregatícios dentre rurais e
urbanos.
11 - Exsurge também, nos autos, a cópia de "contrato de trabalho rural de
curta duração", referindo ao autor como "trabalhador rural - contratado",
para prestação de serviços no "corte de cebola", entre os dias 14/08/2008
e 16/08/2008.
12 - É de curial sabença não ser possível reconhecer atividade
rural posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa
de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do
mencionado diploma legal.
13 - Voltando-se à única etapa rural plausível de reconhecimento, da
já referida prova documental indiciária, aliada ao teor da prova oral,
conclui-se que o autor, de fato, laborou como sustentado no curso da ação.
14 - A propósito da fala das testemunhas (aqui, em brevíssimas palavras):
o Sr. Manoel Miguel Moreira afirmou "...conhecer o autor há 50 anos ...que
desde que o conhecera, ele (autor) sempre trabalhara na lavoura - de café,
arroz, feijão, milho ... na fazenda de propriedade de D. Dulce ...sempre como
boia-fria ...atualmente trabalhando com cebola". E o Sr. Antônio Laurindo
dos Santos Filho categoricamente disse "...que conhecia o autor há 50
anos ... que trabalharam em sítios vizinhos, por aproximadamente 10 anos
...nos outros 10 anos o autor teria trabalhado em fábricas como a Cica,
Lanfredi, etc ...que há 10 ou 15 anos o autor trabalharia como boia-fria
para o empreiteiro Zé Galinha".
15 - Conclui-se, portanto, que as testemunhas convivem com o autor de há
muito (recuando-se 50 anos daquela data dos depoimentos, tem-se ano de 1958),
tendo conhecimento de suas (do autor) tarefas rurais (de antes e de agora),
logrando até mesmo mencionar nomes de seus ex-empregadores.
16 - Tudo assim considerado, viabiliza o reconhecimento do período laborativo
rural do autor a partir de 17/08/1963 (equivalente a 12 anos de idade) e até
30/07/1978 (data que antecede o primeiro contrato devidamente registrado).
17 - De acordo com a planilha em anexo, somando-se o período rural ora
reconhecido àqueles verdadeiramente incontroversos (constantes de CTPS e
CNIS), verifica-se que o autor contava com 28 anos, 04 meses e 09 dias de tempo
de serviço na data da citação (16/07/2008), tempo nitidamente insuficiente
à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, quer
na modalidade integral, quer na versão proporcional, restando, pois,
improcedente a demanda neste ponto específico.
18 - E com o olhar atento à documentação pessoal do autor, conclui-se,
de antemão, que não faz jus nem à aposentadoria por idade, nem à
aposentadoria por idade rural, eis que, nascido aos 17/08/1951, à época
do ajuizamento da ação, em 13/06/2008, contava com apenas 56 anos (idade
aquém daquelas legalmente exigidas, a cada respectiva aposentadoria - 65 anos,
para aposentadoria por idade, e 60 anos, para aposentadoria por idade rural).
19 - Por outro lado, o pedido formulado na inicial merece parcial acolhida,
no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar
tempo laborativo rural correspondente a 17/08/1963 até 30/07/1978.
20 - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas. Sentença reformada em parte. Sucumbência recíproca. Recurso
adesivo da parte autora prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, OU APOSENTADORIA POR IDADE, OU
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, OU AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO. PERÍODO PARCIALMENTE COMPROVADO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUESITO ETÁRIO. AVERBAÇÃO DE
PERÍODO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADO.
1 - Na peça vestibular, afirma o autor desempenhar labor rural sem anotação
em CTPS desde tenra idade (07 anos), passando a contar com vínculos
regularmente anotados - entre rurais e urbanos - a partir do ano de 1978,
tendo se afastado (dos) e retornado (aos) quefazeres exclusivamente rurais
no ano de 1991, permanecendo, pois, até dias atuais (in casu, ano de 2008,
equivalente à época do aforamento da demanda). Pretende o reconhecimento
das atividades na seara rural, a serem somadas com todos os demais contratos
empregatícios existentes em sua documentação profissional para, no
fim, alcançar a concessão de benefício previdenciário por tempo de
serviço/contribuição ou por idade.
2 - O INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, a partir da data da citação, com incidência de
juros de mora sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar,
nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo 475, do CPC/73, e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Cravando as vistas na data de nascimento do autor, aos 17/08/1951
(consignada em seus documentos pessoais), e considerando a alegação de
que principiara na faina campestre com 07 anos, depreendem-se, como marco
inicial e termo final de seu pleito, respectivamente, os anos de 1958 e 1978
(este último, correspondendo à inauguração de seu trabalho formal),
havendo menção, ainda, a tarefas rurais encetadas no ano de 1991, mantidas
até 2008.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição
de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos,
em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições
anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14
anos. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhassem os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliassem em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudessem exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contarem com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
8 - Ainda que propugnado pelo demandante o acolhimento de labor rural a partir
dos 07 anos, a análise nos autos recairá sobre a data em que implementara
12 anos - vale dizer, dia 17/08/1963.
9 - O autor carreou ao processo cópia de sua certidão de casamento,
celebrado em 09/09/1975, trazendo no bojo a profissão de lavrador. Certo
é que mencionado documento insere-se no primeiro interstício examinado
(repita-se, de 17/08/1963 até 1978). E não se olvida o interesse, também,
pairando sobre o ano de 1991 em diante.
10 - É de se notar cópia de CTPS e resultado de pesquisa ao sistema
informatizado CNIS, a evidenciar contratos empregatícios dentre rurais e
urbanos.
11 - Exsurge também, nos autos, a cópia de "contrato de trabalho rural de
curta duração", referindo ao autor como "trabalhador rural - contratado",
para prestação de serviços no "corte de cebola", entre os dias 14/08/2008
e 16/08/2008.
12 - É de curial sabença não ser possível reconhecer atividade
rural posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa
de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do
mencionado diploma legal.
13 - Voltando-se à única etapa rural plausível de reconhecimento, da
já referida prova documental indiciária, aliada ao teor da prova oral,
conclui-se que o autor, de fato, laborou como sustentado no curso da ação.
14 - A propósito da fala das testemunhas (aqui, em brevíssimas palavras):
o Sr. Manoel Miguel Moreira afirmou "...conhecer o autor há 50 anos ...que
desde que o conhecera, ele (autor) sempre trabalhara na lavoura - de café,
arroz, feijão, milho ... na fazenda de propriedade de D. Dulce ...sempre como
boia-fria ...atualmente trabalhando com cebola". E o Sr. Antônio Laurindo
dos Santos Filho categoricamente disse "...que conhecia o autor há 50
anos ... que trabalharam em sítios vizinhos, por aproximadamente 10 anos
...nos outros 10 anos o autor teria trabalhado em fábricas como a Cica,
Lanfredi, etc ...que há 10 ou 15 anos o autor trabalharia como boia-fria
para o empreiteiro Zé Galinha".
15 - Conclui-se, portanto, que as testemunhas convivem com o autor de há
muito (recuando-se 50 anos daquela data dos depoimentos, tem-se ano de 1958),
tendo conhecimento de suas (do autor) tarefas rurais (de antes e de agora),
logrando até mesmo mencionar nomes de seus ex-empregadores.
16 - Tudo assim considerado, viabiliza o reconhecimento do período laborativo
rural do autor a partir de 17/08/1963 (equivalente a 12 anos de idade) e até
30/07/1978 (data que antecede o primeiro contrato devidamente registrado).
17 - De acordo com a planilha em anexo, somando-se o período rural ora
reconhecido àqueles verdadeiramente incontroversos (constantes de CTPS e
CNIS), verifica-se que o autor contava com 28 anos, 04 meses e 09 dias de tempo
de serviço na data da citação (16/07/2008), tempo nitidamente insuficiente
à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, quer
na modalidade integral, quer na versão proporcional, restando, pois,
improcedente a demanda neste ponto específico.
18 - E com o olhar atento à documentação pessoal do autor, conclui-se,
de antemão, que não faz jus nem à aposentadoria por idade, nem à
aposentadoria por idade rural, eis que, nascido aos 17/08/1951, à época
do ajuizamento da ação, em 13/06/2008, contava com apenas 56 anos (idade
aquém daquelas legalmente exigidas, a cada respectiva aposentadoria - 65 anos,
para aposentadoria por idade, e 60 anos, para aposentadoria por idade rural).
19 - Por outro lado, o pedido formulado na inicial merece parcial acolhida,
no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar
tempo laborativo rural correspondente a 17/08/1963 até 30/07/1978.
20 - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas. Sentença reformada em parte. Sucumbência recíproca. Recurso
adesivo da parte autora prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por
interposta, assim como à apelação do INSS para, reformando em parte a
r. sentença de 1º grau, julgar improcedentes os pedidos de concessão de
quaisquer aposentadorias - por tempo de serviço/contribuição, por idade e
por idade rural - mantendo o r. julgado no tocante ao reconhecimento de labor
rural no intervalo de 17/08/1963 até 30/07/1978, determinando à Autarquia
previdenciária que proceda à respectiva averbação, alfim estabelecendo a
sucumbência recíproca, restando, neste contexto, prejudicada, na íntegra,
a apelação adesiva da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1392941
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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