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Jurisprudência


TRF3 0002912-09.2009.4.03.9999 00029120920094039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, OU APOSENTADORIA POR IDADE, OU APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, OU AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. PERÍODO PARCIALMENTE COMPROVADO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUESITO ETÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1 - Na peça vestibular, afirma o autor desempenhar labor rural sem anotação em CTPS desde tenra idade (07 anos), passando a contar com vínculos regularmente anotados - entre rurais e urbanos - a partir do ano de 1978, tendo se afastado (dos) e retornado (aos) quefazeres exclusivamente rurais no ano de 1991, permanecendo, pois, até dias atuais (in casu, ano de 2008, equivalente à época do aforamento da demanda). Pretende o reconhecimento das atividades na seara rural, a serem somadas com todos os demais contratos empregatícios existentes em sua documentação profissional para, no fim, alcançar a concessão de benefício previdenciário por tempo de serviço/contribuição ou por idade. 2 - O INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data da citação, com incidência de juros de mora sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, do CPC/73, e da Súmula 490 do STJ. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6 - Cravando as vistas na data de nascimento do autor, aos 17/08/1951 (consignada em seus documentos pessoais), e considerando a alegação de que principiara na faina campestre com 07 anos, depreendem-se, como marco inicial e termo final de seu pleito, respectivamente, os anos de 1958 e 1978 (este último, correspondendo à inauguração de seu trabalho formal), havendo menção, ainda, a tarefas rurais encetadas no ano de 1991, mantidas até 2008. 7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhassem os pais na lavoura e eventualmente os auxiliassem em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudessem exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contarem com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. 8 - Ainda que propugnado pelo demandante o acolhimento de labor rural a partir dos 07 anos, a análise nos autos recairá sobre a data em que implementara 12 anos - vale dizer, dia 17/08/1963. 9 - O autor carreou ao processo cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 09/09/1975, trazendo no bojo a profissão de lavrador. Certo é que mencionado documento insere-se no primeiro interstício examinado (repita-se, de 17/08/1963 até 1978). E não se olvida o interesse, também, pairando sobre o ano de 1991 em diante. 10 - É de se notar cópia de CTPS e resultado de pesquisa ao sistema informatizado CNIS, a evidenciar contratos empregatícios dentre rurais e urbanos. 11 - Exsurge também, nos autos, a cópia de "contrato de trabalho rural de curta duração", referindo ao autor como "trabalhador rural - contratado", para prestação de serviços no "corte de cebola", entre os dias 14/08/2008 e 16/08/2008. 12 - É de curial sabença não ser possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. 13 - Voltando-se à única etapa rural plausível de reconhecimento, da já referida prova documental indiciária, aliada ao teor da prova oral, conclui-se que o autor, de fato, laborou como sustentado no curso da ação. 14 - A propósito da fala das testemunhas (aqui, em brevíssimas palavras): o Sr. Manoel Miguel Moreira afirmou "...conhecer o autor há 50 anos ...que desde que o conhecera, ele (autor) sempre trabalhara na lavoura - de café, arroz, feijão, milho ... na fazenda de propriedade de D. Dulce ...sempre como boia-fria ...atualmente trabalhando com cebola". E o Sr. Antônio Laurindo dos Santos Filho categoricamente disse "...que conhecia o autor há 50 anos ... que trabalharam em sítios vizinhos, por aproximadamente 10 anos ...nos outros 10 anos o autor teria trabalhado em fábricas como a Cica, Lanfredi, etc ...que há 10 ou 15 anos o autor trabalharia como boia-fria para o empreiteiro Zé Galinha". 15 - Conclui-se, portanto, que as testemunhas convivem com o autor de há muito (recuando-se 50 anos daquela data dos depoimentos, tem-se ano de 1958), tendo conhecimento de suas (do autor) tarefas rurais (de antes e de agora), logrando até mesmo mencionar nomes de seus ex-empregadores. 16 - Tudo assim considerado, viabiliza o reconhecimento do período laborativo rural do autor a partir de 17/08/1963 (equivalente a 12 anos de idade) e até 30/07/1978 (data que antecede o primeiro contrato devidamente registrado). 17 - De acordo com a planilha em anexo, somando-se o período rural ora reconhecido àqueles verdadeiramente incontroversos (constantes de CTPS e CNIS), verifica-se que o autor contava com 28 anos, 04 meses e 09 dias de tempo de serviço na data da citação (16/07/2008), tempo nitidamente insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, quer na modalidade integral, quer na versão proporcional, restando, pois, improcedente a demanda neste ponto específico. 18 - E com o olhar atento à documentação pessoal do autor, conclui-se, de antemão, que não faz jus nem à aposentadoria por idade, nem à aposentadoria por idade rural, eis que, nascido aos 17/08/1951, à época do ajuizamento da ação, em 13/06/2008, contava com apenas 56 anos (idade aquém daquelas legalmente exigidas, a cada respectiva aposentadoria - 65 anos, para aposentadoria por idade, e 60 anos, para aposentadoria por idade rural). 19 - Por outro lado, o pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 17/08/1963 até 30/07/1978. 20 - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença reformada em parte. Sucumbência recíproca. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, assim como à apelação do INSS para, reformando em parte a r. sentença de 1º grau, julgar improcedentes os pedidos de concessão de quaisquer aposentadorias - por tempo de serviço/contribuição, por idade e por idade rural - mantendo o r. julgado no tocante ao reconhecimento de labor rural no intervalo de 17/08/1963 até 30/07/1978, determinando à Autarquia previdenciária que proceda à respectiva averbação, alfim estabelecendo a sucumbência recíproca, restando, neste contexto, prejudicada, na íntegra, a apelação adesiva da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1392941
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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