TRF3 0002915-22.2013.4.03.6119 00029152220134036119
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DO EPI
EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. LIMITES
ESTIPULADOS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. RE 664.335/SC.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho
respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste
expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes
agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do
exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria
profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta
nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo
do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados
expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da
exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova
redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo
70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro
legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum,
não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens
de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho
permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do
Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito
à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial;
b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para a aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de
proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo,
essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732,
de 14/12/1998.
- Quanto ao fator ruído, a eficácia do EPI não descaracteriza a atividade
especial, conforme já assentado pelo STF.
- A legislação estabelece que o limite de exposição a ruído é de 80 dB,
até 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/2003, 890 dB; e a partir de 19/11/2003,
90 dB.
- No Recurso Especial nº 1398260 (Relator o Ministro Herman Benjamin), em
sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade
de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite
de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço
especial (julgamento em 14/05/2014).
- No período reconhecido em sentença, o autor foi submetido a ruído de
82,5dB, nível superior ao permitido pela legislação então vigente. No
mais, inviável o reconhecimento da atividade especial, quando a medição
do ruído não traz informação precisa quanto à exposição, e também
quando não atingido o limite vigente à época da atividade. Cumpridos os
requisitos legais para a revisão parcial da aposentadoria já recebida pelo
autor, nos termos acima explicitados, com a majoração da RMI que recebe
desde 31/05/2012.
- O STF já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a constitucionalidade
da Lei nº 9.876/99, em voto da relatoria do Min. Sydney Sanches, no julgamento
da liminar da ADIN 2111-7-DF, DJU 05/12/2003.
- Mantida a fixação da sucumbência recíproca, nos termos do entendimento
da Nona Turma.
- Apelações e remessa oficial improvidas. Observância da prescrição
quinquenal parcelar. A correção monetária das parcelas vencidas incide na
forma das súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e
da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os
juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até
o dia anterior à vigência do novo CC - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a
partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161,
§ 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 - dia 29.06.2009,
na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu
art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas
vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As
parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios
a partir dos respectivos vencimentos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DO EPI
EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. LIMITES
ESTIPULADOS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. RE 664.335/SC.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho
respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste
expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes
agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do
exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria
profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta
nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo
do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados
expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da
exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova
redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo
70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro
legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum,
não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens
de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho
permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do
Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito
à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial;
b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para a aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de
proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo,
essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732,
de 14/12/1998.
- Quanto ao fator ruído, a eficácia do EPI não descaracteriza a atividade
especial, conforme já assentado pelo STF.
- A legislação estabelece que o limite de exposição a ruído é de 80 dB,
até 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/2003, 890 dB; e a partir de 19/11/2003,
90 dB.
- No Recurso Especial nº 1398260 (Relator o Ministro Herman Benjamin), em
sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade
de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite
de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço
especial (julgamento em 14/05/2014).
- No período reconhecido em sentença, o autor foi submetido a ruído de
82,5dB, nível superior ao permitido pela legislação então vigente. No
mais, inviável o reconhecimento da atividade especial, quando a medição
do ruído não traz informação precisa quanto à exposição, e também
quando não atingido o limite vigente à época da atividade. Cumpridos os
requisitos legais para a revisão parcial da aposentadoria já recebida pelo
autor, nos termos acima explicitados, com a majoração da RMI que recebe
desde 31/05/2012.
- O STF já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a constitucionalidade
da Lei nº 9.876/99, em voto da relatoria do Min. Sydney Sanches, no julgamento
da liminar da ADIN 2111-7-DF, DJU 05/12/2003.
- Mantida a fixação da sucumbência recíproca, nos termos do entendimento
da Nona Turma.
- Apelações e remessa oficial improvidas. Observância da prescrição
quinquenal parcelar. A correção monetária das parcelas vencidas incide na
forma das súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e
da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os
juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até
o dia anterior à vigência do novo CC - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a
partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161,
§ 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 - dia 29.06.2009,
na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu
art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas
vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As
parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios
a partir dos respectivos vencimentos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2115743
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016
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