TRF3 0002916-36.2015.4.03.6119 00029163620154036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI
N. 11.343/06. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Descabimento da desclassificação para o art. 28, da Lei
n. 11.343/06. Diante da inexistência de elementos que ponham em dúvida o
dolo do agente, não prospera a alegação da defesa de que a droga apreendida
destinava-se ao consumo próprio do acusado (CPP, art. 156).
2. A natureza e a quantidade da droga apreendida são circunstâncias que
devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena (precedentes do
Superior Tribunal de Justiça). As circunstâncias judiciais presentes no caso
concreto, contudo, não ultrapassam aquelas que se verificam habitualmente,
de modo que o aumento da pena-base não se mostra proporcional, suficiente
e adequado para a prevenção e repressão do delito.
3. A circunstância do apelante ter sido preso em flagrante não é óbice
ao reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d,
do Código Penal, uma vez que a espontaneidade exigida pela norma prescinde
de motivos, no entanto, sua confissão não serviu de fundamento ao decreto
condenatório, dado que pretendia ver desclassificado seu crime para o delito
previsto pelo art. 28 da Lei n. 11.343/06.
4. Agente primário, de bons antecedentes e inexistência de elementos que
demonstrem se dedicar às atividades criminosas e/ou que integre organização
criminosa, de rigor a incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei
n. 11.343/06.
5. Regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade,
tal como preceituado pelo artigo 33, § 2º, b, c. c. o artigo 59, caput e
inciso III, ambos do Código Penal.
6. Não satisfeitos os requisitos previstos pelo art. 44 do Código Penal,
descabe a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos.
7. Apelação da acusação desprovida e da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI
N. 11.343/06. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Descabimento da desclassificação para o art. 28, da Lei
n. 11.343/06. Diante da inexistência de elementos que ponham em dúvida o
dolo do agente, não prospera a alegação da defesa de que a droga apreendida
destinava-se ao consumo próprio do acusado (CPP, art. 156).
2. A natureza e a quantidade da droga apreendida são circunstâncias que
devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena (precedentes do
Superior Tribunal de Justiça). As circunstâncias judiciais presentes no caso
concreto, contudo, não ultrapassam aquelas que se verificam habitualmente,
de modo que o aumento da pena-base não se mostra proporcional, suficiente
e adequado para a prevenção e repressão do delito.
3. A circunstância do apelante ter sido preso em flagrante não é óbice
ao reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d,
do Código Penal, uma vez que a espontaneidade exigida pela norma prescinde
de motivos, no entanto, sua confissão não serviu de fundamento ao decreto
condenatório, dado que pretendia ver desclassificado seu crime para o delito
previsto pelo art. 28 da Lei n. 11.343/06.
4. Agente primário, de bons antecedentes e inexistência de elementos que
demonstrem se dedicar às atividades criminosas e/ou que integre organização
criminosa, de rigor a incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei
n. 11.343/06.
5. Regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade,
tal como preceituado pelo artigo 33, § 2º, b, c. c. o artigo 59, caput e
inciso III, ambos do Código Penal.
6. Não satisfeitos os requisitos previstos pelo art. 44 do Código Penal,
descabe a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos.
7. Apelação da acusação desprovida e da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da acusação e DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao apelo da defesa para reduzir a pena-base do réu ao mínimo
legal, o que resulta na pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses,
10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e 485 (quatrocentos
e oitenta e cinco) dias-multa, valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65088
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-28 ART-33 PAR-4
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 ART-59 INC-3 ART-65
INC-3 LET-D
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2016
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